Processo 1501916-63.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - R.F.D.A. -
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da Acusação para: (a) CONDENAR o réu R. F. D. de A. como incurso no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.455/97, c.c. art. 61, inciso II, f, do Código Penal (Fato 03), à pena de 06 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão; e (b) ABSOLVER o réu R. F. D. de A. das imputações descritas na denúncia, quanto ao crime no art. 148, §1º, I e III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do princípio da consunção em relação ao crime de tortura, e, no que diz respeito ao crime previsto no art. 213 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento de indenização, pelos danos morais suportados pela vítima, no valor de 05 salários mínimos federais, pois há pedido do Ministério Público na denúncia e vigora precedente vinculante do E. STJ (Tema repetitivo nº 983), definindo que se trata de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, incidindo desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, sendo tal valor o adequado para o caso em tela, sem prejuízo de eventual majoração em liquidação no Juízo Cível.
Não há detração. Nos termos do art. 33, caput e §2º, alínea b, do CP, considerando a quantidade da pena fixada, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como o fato do réu ser primário, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento. Aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos e considerando que ocorreu violência contra a pessoa, não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante dispõe o art. 44, inciso I, do CP, nem suspensão condicional da pena, conforme estabelece o art. 77, caput, também do CP.
Considerando que a vítima declarou em juízo que ainda há medo e insegurança em relação ao réu, mantenho as medidas protetivas, já de conhecimento das partes, fixadas no processo nº 1500138-73.2022.8.26.0404, por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, ficando consignado que a revogação se dará por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo. (Tema repetitivo 1249 do E.
STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas se não forem mais necessárias. Para expedição do mandado de acompanhamento no BNMP, até que referido sistema se adeque ao precedente vinculante, insira-se duração de 10 anos, sem prejuízo da eficácia das medidas protetivas após este prazo, se não se verificar a existência de decisão judicial em contrário. Por fim, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs.
Anote-se, contudo, porquanto o réu é beneficiário da gratuidade da justiça, que a cobrança resta suspensa até que se demonstre alteração na capacidade econômica do apenado. O réu poderá recorrer em liberdade. Aguarde-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário para o cumprimento da pena.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINS JOAQUIM (OAB 82375/SP)