Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fábio Vasques Gonçalves Dias (OAB 273321/SP), Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 1001807-59.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira Ltda - Exectda: Ana Paula Leandro -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada alegando, em síntese, abusividade da taxa de juros com a taxa média do mercado, inépcia à inicial e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito. Requer a suspensão da penhora no rosto dos autos trabalhista e a extinção da presente execução. Manifestação da excepta a fls. 155/165. Decido. É o caso de rejeição da exceção. Extrai-se dos autos que a exequente pretende o recebimento do valor de R$ 29.074,93 oriundoda Cédula de Crédito Bancário26762, firmada em09/05/2023, com as seguintes especificações; a) Valor do crédito: R$ 3.217,11, para pagamento em12 parcelas de R$ 438,02; b) taxa de juros:8,50% ao mês e 166,169% ao ano; c) CET: 9,830% ao mês e 208,08% ao ano; d) encargos de inadimplência: a) juros remuneratórios contratados; b) juros moratórios de 1% ao mês e, c) multa de 2%. Inicialmente, de se pontuar que, consoante o preceituado pela Súmula nº 297 do STJ, os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, perdendo força a regra dopacta sunt servanda. Assim é que, toda vez em que provocado, poderá o julgador afastar ou invalidar todas as cláusulas e encargos contratuais abusivos ou, ainda, afastar sua incidência quando abusivamente incluídos na execução do pacto, fazendo-os adequar à razoabilidade e boa-fé objetiva que deve permear tais avenças. No que tange aos juros remuneratórios, o Recurso paradigma RESp 1.061.530/RS julgado pelo STJ na modalidade de recurso repetitivofirmou-se no sentido de que: [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...](STJ - 1ª - Seção - REsp 1061530/RS, Rel. MinistraNancy Andrighi, julgado em 22/10/2008,DJe10/03/2009). Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não mais entende abusivos os juros remuneratórios por simples fixação acima de 12% ao ano (Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios de 12% ao ano por si só não indica abusividade"). Entretanto, ainda se mantém na linha de não admitir taxas abusivas, assim consideradas aquelas superiores às denominadas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. No caso em tela, consoante já mencionado, na Cédula de Crédito Bancário, firmada em09/05/2023, a taxa de juros foi pactuada em8,50% ao mês. Segundo informações obtidas dositedo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), no mês demaio de 2023, ou seja, na data da realização da avença, a Taxa Média de Mercado dos juros para a operação mencionada era de5,56% ao mês. Constata-se, portanto, que apesar de fixados um pouco acima da taxa média, os juros remuneratórios do contrato em discussão foram fixados em harmonia com a taxa média de mercado para a operação de crédito mencionada, não havendo falar-se em abusividade a ponto de ser necessária a intervenção do poder judiciário. Aliás, tanto é verdade que, em julgados mais recentes o STJ vem se reposicionado no sentido de queem contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado -como uma vez e meia, o dobro ou o triploda taxa média de mercado -,por si só, não configura abusividade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade [...].(STJ - Terceira Turma - REsp 2.015.514/PR - Relatora: MinistraNancy Andrighi- j. 07/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. [...] 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura(Decreto nº22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civilpara esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva- capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ -AgIntnoAREsp1015505/BA, Rel. MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019,DJe21/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Quanto ao suposto óbice imposto pela Súmula 283/STF, não merece acolhida o argumento apresentado, visto que a parte agravada refutou todos os fundamentos para a limitação dos juros remuneratórios.2. No tocante ao enunciado da Súmula 126/STJ, este prevê que, quando houver fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter a decisão hostilizada, é imprescindível a apresentação também do recurso extraordinário, além do especial. Todavia, no presente caso, não houve limitação dos juros remuneratórios com base em fundamento constitucional.3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.4. Oeg. Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados tão somente em razão de excederem a taxa média do mercado, destoou do entendimento destaeg. Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, incasu, a taxa de juros remuneratórios acordada.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -AgRgnoAREsp556.761/MS, Rel.MinistroRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015,DJe31/03/2015) Em igual sentido, destaco que por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS(Temas246e247), no qual sagrou-se vencedor o entendimento capitaneado pela MinistraMaria Isabel Gallotti, o STJ consolidou,em sede de recurso repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS- Rel. p/ Acórdão Min.MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012,DJe24/09/2012). No caso dos autos, a sua previsão é expressa nacláusula 6do contrato em discussãoao mencionar sobre a capitalização na forammensal. Com isso, o elemento obrigacional resta cumprido. De igual modo, o contrato firmado em09/05/2023, muito após, portanto, ao advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), restando também superado o requisito temporal. Desta feita, plenamente admitida a cobrança de capitalização de juros na forma contratada. Assim, desnecessárias maiores considerações, porquanto se encontram de acordo com a legislação aplicável ao caso, qual seja:Juros de morano percentual de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406do Código Civilc/c artigo 161, §1º, do Código Tributário NacionaleMulta contratualno percentual de 2%, consoante os termos do artigo 52, § 1º, Código de Defesa do Consumidor. Em relação a alegação da nulidade da execução, por falta de título certo, líquido e exigível. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (art. 28da Lei 10.931/2004). Dispõe o artigo 28da Lei 10.931/2004:"A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previstos no § 2º". O tema está sedimentado pela súmula 14 do TJSP (Seção de Direito Privado):"A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial". A cédula de crédito bancário exequenda prevê expressamente o valor da operação, o valor disponibilizado e os valores das parcelas, descrevendo as datas de vencimentos e os encargos contratuais incidentes. Ao contrário da alegação da excipiente devedora, a execução foi aparelhada em cédula de crédito bancário, com planilha atualizada do débito especificando a evolução da dívida (fls. 93/94), atendendo o disposto no art. 798, I, b, do CPC, sendo a execução originária aparelhada com título líquido, certo e exigível. Desse modo, a cédula de crédito bancário exequenda acompanhada de memória de cálculo atualizada do saldo devedor atende aos requisitos formais previstos no art. 28, § 2º, Ie II, da Lei 10.931/2004, constituindo-se título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ainda, não prospera a alegação de inépcia, uma vez que a presente execução veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. Assim, rejeito a presente exceção e mantenho a penhora no rosto dos autos nº. 00106626-47.2017.5.15.0032. Por fim, para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça a executada deverá apresentar, no prazo de 10 dias: - 03 últimos extratos bancários de todas as contas que tiver em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro; - 03 últimos holerites ou declaração de renda em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro; - 02 últimas declaração de imposto de renda em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro; Advirto que o decurso do prazo sem a apresentação dos documentos ou a sua apresentação incompleta importará no indeferimento do pedido. Intime-se.