Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciano Velasque Rocha (OAB 181153/SP), Fabio Pedro Alem (OAB 207019/SP), Clodoaldo Cicotti (OAB 314582/SP), João Henrique Bahr Cidade (OAB 47347/PR) Processo 1066413-34.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A - Exectdo: Embramac - Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Jose Ruette Filho -
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Jose Ruette Filho em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (fls. 771/779 e 780/866). Alega impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 85.423 do 1º registro de imóveis de Campinas sobre o qual há garantia por alienação fiduciária, com penhora às fls. 728/731. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 887/893). É o relatório. Decido. 1. Necessária a avaliação do imóvel penhorado para a apreciação da impugnação à penhora. Assim, para a avaliação do imóvel de matrícula nº 85.423 do 1º registro de imóveis de Campinas nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. A avaliação deverá ser feita no próprio imóvel penhorado e não em imóvel semelhante. Caso o Sr. Perito encontre impedimento para ingresso no imóvel para avaliação, fica desde já deferida ordem de arrombamento e eventual concurso policial para o ingresso no imóvel. Neste caso, bastará ao Sr. Perito informar a 1ª UPJ Cível de Campinas sobre o impedimento para a expedição de mandado de arrombamento e ofício para providenciar o concurso policial, independentemente de nova conclusão. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. 2. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Auto de Arrematação lançado às fls. 902/910 e 915/926 nestes autos de Execução de Título Extrajudicial em que figura como Exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, e como Executado Embramac - Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outro, ficando adquiridos os lotes n° 1, n° 4 e n° 8, por JOÃO HENRIQUE BAHR CIDADE e adquiridos os lotes n° 5, n° 6, n° 7 e n° 9, por PAULO ROGÉRIO BENACI. 3. Após o trânsito em julgado, determino a entrega do bens arrematados aos adquirentes, conforme artigo 901, §1º, do CPC. 4. Após a entrega de todos os bens, venham conclusos para que seja determinado o levantamento dos valores por quem de direito.