Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Michele Líbera Pires (OAB 366584/SP), Weliton dos Santos Poppi - réu-revel Processo 1000262-20.2024.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Exectdo: Weliton dos Santos Poppi -
Vistos. 1) A exequente deverá recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas postais referente à carta de intimação expedida para andamento do feito devido a sua inércia (fl. 86). 2) Aguarde-se a suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, §1º e §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do §4º do art. 921 do CPC a suspensão da execução é automática, decorrendo da própria lei, e inicia-se após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, prescindindo de determinação pelo magistrado: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. ". Decorrido o prazo da suspensão, ou tendo ela já ocorrido anteriormente, uma vez que a suspensão ocorre apenas uma vez ao longo do processo, aguarde-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em arquivo provisório. Além de expressamente disposto em lei, a automaticidade do arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de intimação do exequente, foi reconhecida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412, cujo trecho do voto do E. Ministro Relator Marco Aurélio Belizze merece destaque: "Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo". Afim de assemelhar tal procedimento ao novo CPC, veja-se como a Corte Superior assentou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo sobre a execução fiscal: "(...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" (Recurso Repetitivo, temas 566 a 571, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, a intimação do exequente, faz-se necessária apenas antes de eventual reconhecimento oficioso da prescrição intercorrente, para o fim de assegurar que se possa alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que será oportunamente realizado, caso constatada a prescrição intercorrente por este Juízo. O desenvolvimento regular do processo poderá ser retomado a qualquer momento pelo exequente, nos termos do art. 921, §3º do CPC. Por fim, para fins de contagem do prazo prescricional, cumpre mencionar que a Lei 14.195/21 introduziu o parágrafo §4º-A, no art. 921 do CPC, dispondo que a prescrição intercorrente não é mais interrompida com mero pedido de nova diligência de citação ou tentativa de penhora, mas, sim, da efetiva citação ou penhora realizada: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Intime-se.