Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0695/2026Teor do ato: 1. Fls. 288: indefiro a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veda a incidência de constrição sobre: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Assim, ainda que o artigo em questão não se manifeste claramente quanto ao Fundo de Previdência Privada, é aceitável que se conclua que esse fundo foi formado pelos salários dos beneficiários, o que se deu ao longo do correr de sua vida, na busca de assim complementar os valores percebidos junto a previdência oficial, esta que raramente se mostra suficiente, de sorte a prover o minimamente adequado sustento do favorecido e de sua família. 2. A propósito já se decidiu: Ora, se os planos de aposentadoria suplementar foram supervalorizados no atual estágio da sociedade brasileira, ganhando status de bem essencial, não poderá o Judiciário permitir que se penhorem os créditos. Isso porque a penhora dos valores pagos poderá justificar a transferência deles para o arrematante, o que significa a exclusão do aderente de um projeto de vida voltado a conseguir uma passagem para a terceira idade com garantia razoável de sobrevivência. No fundo, a penhorado crédito de aposentadoria teria o mesmo efeito da penhora de vencimentos, qual seja, de retirar do trabalhador a única fonte de renda, o que redundaria prejuízo da sua pessoa e da sua família. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 288.888-4/8-00, Des. Enio Santarelli Zuliani, j.13/05/2003). 3. Nesse mesmo sentido se coloca Acórdão já emanado do C. Superior Tribunal de Justiça que diz: "Ademais, a previdência complementar não perde se
16/04/2026, 18:03