Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0288/2026Teor do ato: Vistos. A execução e o cumprimento de sentença estão orientados pelo princípio da máxima utilidade, de sorte que os atos voltados à busca de patrimônio do devedor devem se revelar aptos à plena satisfação do crédito da parte exequente. Por isso, verificando-se, de plano, a ineficácia e a inutilidade da pesquisa pretendida em razão da natureza e do valor do bem/crédito a excutir, a medida deve ser indeferida. Tramitando desde 2023, não localizados bens penhoráveis suficientes ao prosseguimento regular da execução, SUSPENDO a execução por 1 ano (art. 921, III, CPC). Decorrido 1 ano de suspensão da execução, arquivem-se os autos (art. 921, §§2º CPC). Começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente decorrido 1 ano de suspensão da execução (art. 921, §§1º e 4º, CPC). Nos termos da Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Alcançado prazo prescricional intercorrente, intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem a respeito e, após, conclusos. O desarquivamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância ao que prescreve o art. 921, § 3o, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Int.Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB 154499/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)
18/02/2026, 13:11