Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Alves dos Reis (OAB 123294/SP), Milton Domingues de Oliveira (OAB 163307/SP), Júlia Morato de Souza Bragança (OAB 407495/SP) Processo 1016413-59.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Antonini Village -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por IVONE CONCEICAO SILVA nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Condominio Residencial Antonini Village, alegando, em síntese: (i) nulidade da citação por edital; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem de natureza alimentar; e (iii) necessidade de substituição da penhora pelo imóvel que originou as despesas condominiais, tendo em vista sua natureza propter rem. Em 31/03/2025, foi proferido despacho para manifestação do executado, porém, nesta data, a excipiente despachou virtualmente com essa magistrada, ocasião em que não vislumbrei a necessidade de intimação da parte executada para decidir sobre a questão suscitada. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente cabe deixar consignado ser possível a apresentação de exceção de pré-executividade desde que se trate de matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e que indique, de plano, a necessidade de extinção da ação em debate, isto é, vício de ordem pública. No caso, a excipiente alega nulidade de citação e impenhorabilidade da verba bloqueada. A exceção, embora cabível, não comporta acolhimento. A alegação de nulidade de citação não prospera. Compulsando os autos, verifico que, antes de requerer a citação por edital da Executada, a parte Exequente realizou diversas diligências para localização do endereço da devedora. Extraí-se dos autos que foram efetuadas pesquisas junto aos sistemas Renajud (fl. 52), Infojud (fls. 53/54) e Bacenjud (fl. 55), todas retornando negativas. Foram realizadas, também, tentativas de citação em todos os endereços indicados no processo, tanto na petição inicial quanto na petição de fls. 124/128, também com resultados negativos. Além disso, houve tentativa de citação no endereço de cadastro da OAB, conforme AR de fl. 155, que igualmente retornou negativa. Quanto à alegação específica de que a expedição de ofício foi direcionada à OAB/MT quando a excipiente possuía cadastro na OAB/MS, verifico que tal circunstância em nada prejudicou o andamento processual, visto que o endereço cadastrado junto à OAB já havia sido objeto de diligência às fls. 155. Portanto, mesmo que tivesse sido expedido ofício à OAB/MS, o resultado seria o mesmo, não havendo que se falar em prejuízo à defesa da Executada. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei." E ainda, o § 3º do referido artigo estabelece: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do executado. Nesse sentido: APELAÇÃO - DESPEJO POR FATA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO LOCADOR O RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO NA FORMA PRETENDIDA PELO LOCATÁRIO - Sendo certo que o R. Juízo a quo adotou as medidas suficientes na tentativa de localização do paradeiro da corré Marcolina, antes da determinação da citação por edital e, sendo inviável impor ao locador a aceitação do pagamento das obrigações inadimplidas na forma pretendida para a manutenção do contrato de locação comercial, não há como afastar a procedência da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009777-67.2021.8.26.0224; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) GESTÃO DE NEGÓCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - APELAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ - CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ - DILIGÊNCIAS EFETIVADAS NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS SEM ÊXITO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RECONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA DOS VALORES DEPOSITADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Esgotados os meios de localização da empresa ré, considerando as diligências efetivadas nos endereços conhecidos, sem êxito, lícita é a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da citação; II- Comprovado o aporte de valores por parte da autora em contas bancárias da empresa corré, impõe-se a procedência do pedido voltado à restituição integral do valor depositado. (TJSP; Apelação Cível 1028446-24.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação por edital. Diversas tentativas de intimação pessoal frustradas. Aplicação do art. 256, I, e § 3º, do CPC. Circunstância excepcional que justifica a intimação por edital. Necessidade de garantir o prosseguimento do cumprimento. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2001246-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) No caso em exame, resta evidenciado que foram esgotados os meios disponíveis para localização da Executada, tendo sido realizadas pesquisas nos principais sistemas de consulta de endereços à disposição do Poder Judiciário (Renajud, Infojud e Bacenjud), além de tentativa de citação no endereço cadastrado junto à OAB do Estado do Mato Grosso do Sul. Ademais, não prospera a alegação da Excipiente de que mantinha endereço devidamente cadastrado, inclusive na Receita Federal, pois as consultas judiciais realizadas nos autos, incluindo a pesquisa através do sistema Infojud (vinculado à Receita Federal), retornaram negativas. Tal fato demonstra que a Excipiente não mantinha seus dados cadastrais devidamente atualizados perante os órgãos oficiais, o que impossibilitou sua localização para citação pessoal. Observo, no mais, que os documentos apresentados pela excipiente para comprovar seu endereço encontram-se ilegíveis, não sendo possível sequer conhecer o seu atual paradeiro. Portanto, verifico que a citação editalícia foi precedida do esgotamento das diligências necessárias para localização da Executada, tendo sido observados os pressupostos legais para sua efetivação. Assim, REJEITO a alegação de nulidade da citação por edital, por entender que foram satisfeitos os requisitos previstos no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a Excipiente sustenta que os valores constritos teriam natureza alimentar, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega a excipiente ter o bloqueio recaído sobre o valor de R$ 17.516,00 (dezessete mil, quinhentos e dezesseis reais) depositado em conta mantida junto ao Banco Itaú. A Excipiente aduz que tais valores são provenientes de empréstimo realizado na data de 15/02/2025 para pagamento de despesas de consumo e alimentares, bem como afirma que percebe honorários advocatícios que são utilizados para pagamento de despesas essenciais à sua subsistência em referida conta. A simples alegação de que os valores bloqueados seriam utilizados para fins alimentares não é suficiente para caracterizar sua impenhorabilidade, especialmente quando não há comprovação robusta da origem dos recursos. A Excipiente não demonstrou de forma inequívoca que os valores bloqueados têm origem exclusivamente em verba de natureza alimentar. Além disso, não comprovou a necessidade imediata dos valores para sua subsistência, limitando-se a apresentar alegações genéricas. Embora os extratos de fls. 910/915 indiquem a aquisição de empréstimo no valor de R$20.000,00 em 17/02/2025, as movimentações bancárias também indicam a utilização do valor imediatamente após a sua disponibilização, de modo que o bloqueio judicial não alcançou o valor do empréstimo. Um mês após aquisição do empréstimo, o valor disponibilizado já não se encontrava mais na conta da parte excipiente, tendo ali constado movimentação bancária para recebimento de outros valores, diversos do empréstimo. Aliás, o bloqueio apontado na fls. 910 restringiu apenas o valor de R$448,10, não havendo ali informação do bloqueio no valor sustentado pela excipiente. Quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, o inciso X do artigo 833 do CPC estabelece sua impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, a Excipiente não comprovou que os valores bloqueados estavam efetivamente depositados em conta poupança, o que afasta a aplicação da referida proteção legal. Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. No que tange ao pedido de substituição da penhora pelo imóvel que originou as despesas condominiais, observo que a Excipiente sustenta não ser mais proprietária do apartamento, tendo o mesmo sido objeto de expropriação pela Caixa Econômica Federal em 2009. A obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, adere ao imóvel e acompanha a titularidade do bem. Contudo, isso não implica que dívidas anteriores à transferência da propriedade sejam automaticamente transferidas ao novo proprietário. No caso dos autos, a execução refere-se a débitos condominiais gerados enquanto a Excipiente ainda era proprietária do imóvel, sendo, portanto, de sua responsabilidade. O fato de o imóvel ter sido posteriormente transferido a terceiro não exime a Excipiente da obrigação de quitar os débitos gerados durante o período em que era proprietária. Se não bastasse isso, a substituição da penhora, nos termos do artigo 847 do CPC, deve ser realizada por bem de menor onerosidade para o executado e que não traga prejuízo ao exequente. No caso em tela, não se mostra viável a substituição da penhora por um bem que não mais integra o patrimônio da Executada. Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, observo que a Excipiente juntou declaração de hipossuficiência e alegou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No entanto, verifico que a Excipiente é advogada, sendo incabível a presunção de hipossuficiência econômica pelo simples fato de declarar-se pobre. Ademais, a própria Excipiente menciona nos autos que obteve empréstimo bancário em valor superior a R$ 17.516,00 (dezessete mil, quinhentos e dezesseis reais), o que indica capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente, devendo a parte demonstrar a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não estar suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica da Excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto às alegações de nulidade da citação por edital e impenhorabilidade dos valores bloqueados. INDEFIRO o pedido de substituição da penhora, bem como a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários na forma do entendimento jurisprudencial. Prossiga-se com a execução. Intimem-se.