Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
11/04/2026, 23:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70077470-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/03/2026 12:23
31/03/2026, 12:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0518/2026Data da Publicação: 25/03/2026
24/03/2026, 06:57
Juntada
24/03/2026, 06:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0518/2026Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido formulado às fls. 290/291, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do genitor. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando provocação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
23/03/2026, 16:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para apreciação do pedido formulado às fls. 290/291, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do genitor. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando provocação. Intime-se.
23/03/2026, 15:57
Conclusos para decisão
23/03/2026, 13:04
Conclusos para despacho
26/02/2026, 10:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70029763-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/02/2026 11:04
10/02/2026, 11:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0228/2026Data da Publicação: 09/02/2026
06/02/2026, 02:45
Juntada
06/02/2026, 02:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0228/2026Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte autora cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão extintos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
05/02/2026, 12:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte autora cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão extintos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
05/02/2026, 11:17
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
05/02/2026, 11:16
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
26/11/2025, 22:13
Documentos
DECISÃO
•23/03/2026, 15:57
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2026, 11:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0518/2026Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido formulado às fls. 290/291, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do genitor. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando provocação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
23/03/2026, 16:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para apreciação do pedido formulado às fls. 290/291, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do genitor. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando provocação. Intime-se.
23/03/2026, 15:57
Conclusos para decisão
23/03/2026, 13:04
Conclusos para despacho
26/02/2026, 10:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70029763-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/02/2026 11:04
10/02/2026, 11:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0228/2026Data da Publicação: 09/02/2026
06/02/2026, 02:45
Juntada
06/02/2026, 02:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0228/2026Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte autora cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão extintos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
05/02/2026, 12:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) que retornou(aram) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte autora cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão extintos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
05/02/2026, 11:17
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
05/02/2026, 11:16
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
26/11/2025, 22:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1653/2025Data da Publicação: 11/11/2025
10/11/2025, 01:15
Juntada
10/11/2025, 01:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1653/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens, em nome da parte executada Lidiana Caetano da Silva, quantos bastem à satisfação do débito (R$ 5.842,75 - 01/06/2025). Providencie o Oficial de Justiça, outrossim, a INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora realizada, para que, querendo, apresentem(m) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. ENDEREÇO: Estrada do Copiuva, 1310, Torre I - apto 57, Vila da Oportunidade - CEP 06330-000, Carapicuíba-SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
07/11/2025, 12:00
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 405.2025/063068-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2025 Local: Oficial de justiça - Agnaldo Farias Gomes
07/11/2025, 11:57
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a expedição de MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens, em nome da parte executada Lidiana Caetano da Silva, quantos bastem à satisfação do débito (R$ 5.842,75 - 01/06/2025). Providencie o Oficial de Justiça, outrossim, a INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora realizada, para que, querendo, apresentem(m) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. ENDEREÇO: Estrada do Copiuva, 1310, Torre I - apto 57, Vila da Oportunidade - CEP 06330-000, Carapicuíba-SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
07/11/2025, 11:56
Conclusos para decisão
07/11/2025, 11:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70399067-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/11/2025 04:53
03/11/2025, 04:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1556/2025Data da Publicação: 30/10/2025
29/10/2025, 05:29
Juntada
29/10/2025, 05:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1556/2025Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, em valor suficiente à expedição do(s) mandado(s) pleiteado(s) (1 atos - 3 UFESPs cada ato). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, Indefiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte executada possui vínculo empregatício, uma vez que as quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art.833,IV, do CPC. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833,IV, do CPC". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). "Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhora
28/10/2025, 12:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, em valor suficiente à expedição do(s) mandado(s) pleiteado(s) (1 atos - 3 UFESPs cada ato). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, Indefiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte executada possui vínculo empregatício, uma vez que as quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art.833,IV, do CPC. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833,IV, do CPC". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). "Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhorab
28/10/2025, 11:45
Conclusos para decisão
28/10/2025, 11:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70388843-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/10/2025 15:45
23/10/2025, 15:56
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
20/10/2025, 22:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1462/2025Data da Publicação: 17/10/2025
16/10/2025, 05:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1455/2025Data da Publicação: 17/10/2025
16/10/2025, 05:08
Juntada
16/10/2025, 05:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1462/2025Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, foram bloqueados em nome do(s) executado(s), valores ínfimos em relação ao valor total do débito. Portanto, determinei o imediato desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC, conforme detalhamento de folhas 259/262. Manifeste-se a parte exequente acerca da resposta negativa do Sisbajud, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, ciência do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) via INFOJUD e RENAJUD. Em caso de inércia por prazo superior a quinze dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
15/10/2025, 22:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, foram bloqueados em nome do(s) executado(s), valores ínfimos em relação ao valor total do débito. Portanto, determinei o imediato desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC, conforme detalhamento de folhas 259/262. Manifeste-se a parte exequente acerca da resposta negativa do Sisbajud, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, ciência do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) via INFOJUD e RENAJUD. Em caso de inércia por prazo superior a quinze dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se.
15/10/2025, 21:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1455/2025Teor do ato: Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 239/241 / custas - fls. 236). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. Sem prejuízo, determino a pesquisa de eventuais bens existentes em nome da parte executada via RENAJUD e INFOJUD. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
15/10/2025, 14:00
Conclusos para decisão
15/10/2025, 13:39
Juntada - SAJ
15/10/2025, 13:37
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
15/10/2025, 13:37
Juntada - SAJ
15/10/2025, 13:37
Juntada - SAJ
15/10/2025, 13:37
Juntado - Ofício
15/10/2025, 13:37
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
12/10/2025, 14:10
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 239/241 / custas - fls. 236). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. Sem prejuízo, determino a pesquisa de eventuais bens existentes em nome da parte executada via RENAJUD e INFOJUD. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.
03/10/2025, 14:02
Conclusos para decisão
03/10/2025, 10:43
Conclusos para decisão
03/10/2025, 10:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70356687-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/09/2025 14:48
29/09/2025, 15:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70356677-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/09/2025 14:44
29/09/2025, 14:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1197/2025Data da Publicação: 18/09/2025
17/09/2025, 01:30
Juntada
17/09/2025, 01:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1197/2025Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em quinze dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Escoado o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
16/09/2025, 16:00
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em quinze dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Escoado o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
16/09/2025, 15:22
Conclusos para decisão
16/09/2025, 15:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70316945-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/08/2025 13:00
29/08/2025, 13:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0917/2025Data da Publicação: 13/08/2025
12/08/2025, 05:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0915/2025Data da Publicação: 13/08/2025
12/08/2025, 03:51
Juntada
12/08/2025, 03:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0917/2025Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, foram bloqueados em nome da executada, valores ínfimos em relação ao valor total do débito. Portanto, determinei o imediato desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC, conforme detalhamento de folhas 221/224. Manifeste-se a parte exequente acerca da resposta negativa do Sisbajud, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Em caso de inércia por prazo superior a quinze dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
11/08/2025, 14:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, foram bloqueados em nome da executada, valores ínfimos em relação ao valor total do débito. Portanto, determinei o imediato desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC, conforme detalhamento de folhas 221/224. Manifeste-se a parte exequente acerca da resposta negativa do Sisbajud, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Em caso de inércia por prazo superior a quinze dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se.
11/08/2025, 13:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0915/2025Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os presentes autos, observo a existência de erro material em relação ao valor a ser levantado pela parte exequente da decisão de folha 203. Assim, reconsidero em parte a decisão de folha 203 para que o valor passe a constar R$ 513,92, conforme extrato da conta judicial juntado às folhas 194/195. Posto isto, providencie a parte exequente apresentação de novo formulário MLE, constando o valor de R$ 513,92, no prazo de quinze dias. Com apresentação, fica autorizado o levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial de folhas 194/195. Sem prejuízo, determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 191/193 / custas - fls. sigilo). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
11/08/2025, 12:00
Conclusos para decisão
11/08/2025, 11:25
Juntada - SAJ
11/08/2025, 11:23
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
11/08/2025, 11:23
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Melhor analisando os presentes autos, observo a existência de erro material em relação ao valor a ser levantado pela parte exequente da decisão de folha 203. Assim, reconsidero em parte a decisão de folha 203 para que o valor passe a constar R$ 513,92, conforme extrato da conta judicial juntado às folhas 194/195. Posto isto, providencie a parte exequente apresentação de novo formulário MLE, constando o valor de R$ 513,92, no prazo de quinze dias. Com apresentação, fica autorizado o levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial de folhas 194/195. Sem prejuízo, determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 191/193 / custas - fls. sigilo). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.
01/08/2025, 10:12
Conclusos para decisão
01/08/2025, 09:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70239628-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/07/2025 14:36
03/07/2025, 14:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0593/2025Data da Publicação: 03/07/2025
02/07/2025, 03:06
Juntada
02/07/2025, 03:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0593/2025Teor do ato: Vistos. Nos termos do extrato de folhas 194/195, consta depositado nos autos o valor de R$ 503,78 (sem correções) e é este o valore que deverá constar no MLE a ser juntado nos autos devidamente retificado, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, junte a parte exequente planilha atualizada de débitos para fins de prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
01/07/2025, 14:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos do extrato de folhas 194/195, consta depositado nos autos o valor de R$ 503,78 (sem correções) e é este o valore que deverá constar no MLE a ser juntado nos autos devidamente retificado, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, junte a parte exequente planilha atualizada de débitos para fins de prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. Intime-se.
01/07/2025, 13:06
Conclusos para decisão
01/07/2025, 11:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70227915-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/06/2025 14:53
25/06/2025, 14:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0552/2025Data da Publicação: 26/06/2025
25/06/2025, 02:47
Juntada
25/06/2025, 02:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0552/2025Teor do ato: Fls. 194/195 - Ciência acerca do documento juntado aos autos.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
24/06/2025, 17:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 194/195 - Ciência acerca do documento juntado aos autos.
24/06/2025, 16:17
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
24/06/2025, 16:14
Juntada - SAJ
24/06/2025, 16:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70214693-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/06/2025 19:54
13/06/2025, 19:56
Juntada - SAJ
13/06/2025, 19:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0461/2025Data da Publicação: 16/06/2025
12/06/2025, 11:24
Juntada
12/06/2025, 11:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0461/2025Teor do ato: Vistos. Junte a parte exequente planilha atualizada de cálculos, em 10 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
11/06/2025, 12:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Junte a parte exequente planilha atualizada de cálculos, em 10 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos. Intime-se.
11/06/2025, 11:33
Conclusos para decisão
11/06/2025, 11:19
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Transferência de valores bloqueados
04/06/2025, 16:54
Juntada - SAJ
04/06/2025, 16:50
Juntada - SAJ
04/06/2025, 16:50
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
03/06/2025, 09:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0379/2025Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025, 23:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0379/2025Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025, 19:43
Juntada
02/06/2025, 19:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0379/2025Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de folha 172, converto o bloqueio realizado às folhas 149/156 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Serventia para as providências necessárias. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Providencie o beneficiário do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, conforme COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) mantendo os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do levantamento. Após, confirmada a transferência, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
24/05/2025, 13:32
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Ante o teor da certidão de folha 172, converto o bloqueio realizado às folhas 149/156 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Serventia para as providências necessárias. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Providencie o beneficiário do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, conforme COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) mantendo os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do levantamento. Após, confirmada a transferência, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
16/05/2025, 12:02
Conclusos para decisão
16/05/2025, 10:51
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
05/05/2025, 16:22
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA765018795TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - CivelDestinatário : Lidiana Caetano da SilvaDiligência : 10/04/2025
17/04/2025, 07:27
Juntada
17/04/2025, 07:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0259/2025Data da Publicação: 09/04/2025Número do Diário: 4180
07/04/2025, 22:18
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
07/04/2025, 10:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0259/2025Teor do ato: Vistos. Conferido o recolhimento da taxa postal, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) bloqueio(s) de valores, nos termos da decisão de fls. 158. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
07/04/2025, 01:13
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel
04/04/2025, 17:19
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Conferido o recolhimento da taxa postal, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) bloqueio(s) de valores, nos termos da decisão de fls. 158. Intime-se.
04/04/2025, 17:19
Conclusos para decisão
04/04/2025, 16:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70112047-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/04/2025 08:47
02/04/2025, 08:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0240/2025Data da Publicação: 03/04/2025Número do Diário: 4176
01/04/2025, 23:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0240/2025Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome da executada junto às instituições financeiras informadas no valor de R$ 255,22, conforme detalhamento juntado às fls. 149/156. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimada quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via Sisbajud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
01/04/2025, 01:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0238/2025Data da Publicação: 02/04/2025Número do Diário: 4175
31/03/2025, 23:38
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome da executada junto às instituições financeiras informadas no valor de R$ 255,22, conforme detalhamento juntado às fls. 149/156. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimada quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via Sisbajud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se.
31/03/2025, 14:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0238/2025Teor do ato: Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 134/135 / custas - fls. 115/128). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
31/03/2025, 12:04
Conclusos para decisão
31/03/2025, 11:26
Juntada - SAJ
31/03/2025, 11:18
Juntada - SAJ
31/03/2025, 11:18
Juntada - SAJ
31/03/2025, 11:17
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
31/03/2025, 11:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70065223-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/02/2025 15:28
26/02/2025, 15:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0142/2025Data da Publicação: 27/02/2025Número do Diário: 4153
25/02/2025, 22:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0142/2025Teor do ato: Vistos. Trago o feito à ordem para tecer as seguintes deliberações quanto ao levantamento de valores pendentes nos autos. Observo que a procuração de folhas 4 encontra-se sem data e o substabelecimentos de folhas encontra-se sem assinatura do advogado substabelecente, estando ambos os documentos irregulares. Pelo exposto, providencie a parte exequente a juntada de procuração e substabelecimento devidamente datados e assinados, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
25/02/2025, 05:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trago o feito à ordem para tecer as seguintes deliberações quanto ao levantamento de valores pendentes nos autos. Observo que a procuração de folhas 4 encontra-se sem data e o substabelecimentos de folhas encontra-se sem assinatura do advogado substabelecente, estando ambos os documentos irregulares. Pelo exposto, providencie a parte exequente a juntada de procuração e substabelecimento devidamente datados e assinados, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
24/02/2025, 14:08
Conclusos para decisão
24/02/2025, 09:16
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 134/135 / custas - fls. 115/128). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.
11/02/2025, 20:03
Conclusos para decisão
11/02/2025, 16:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0097/2025Data da Publicação: 11/02/2025Número do Diário: 4141
07/02/2025, 23:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70038125-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/02/2025 16:51
07/02/2025, 16:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0097/2025Teor do ato: Vistos. Em cinco dias, providencie o exequente a apresentação de planilha atualizada do débito, como já determinado à folha 118. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, retire-se o sigilo da peça que se encontra vinculada aos autos e aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
07/02/2025, 12:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em cinco dias, providencie o exequente a apresentação de planilha atualizada do débito, como já determinado à folha 118. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, retire-se o sigilo da peça que se encontra vinculada aos autos e aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
07/02/2025, 10:25
Conclusos para decisão
07/02/2025, 10:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70036474-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/02/2025 18:23
06/02/2025, 18:26
Juntada - SAJ
06/02/2025, 18:26
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Transferência de valores bloqueados
05/02/2025, 10:42
Juntada - SAJ
05/02/2025, 10:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0080/2025Data da Publicação: 06/02/2025Número do Diário: 4138
04/02/2025, 23:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0080/2025Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia a decisão de folhas 105/106. Sem prejuízo, observo que a taxa recolhida não se faz suficiente à pesquisa pleiteada (teimosinha). Assim, para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento do complemento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1 - teimosinha 3 UFESPs), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
04/02/2025, 00:52
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra a Serventia a decisão de folhas 105/106. Sem prejuízo, observo que a taxa recolhida não se faz suficiente à pesquisa pleiteada (teimosinha). Assim, para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento do complemento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1 - teimosinha 3 UFESPs), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
03/02/2025, 14:11
Conclusos para decisão
03/02/2025, 11:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70028318-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/01/2025 19:35
31/01/2025, 20:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0070/2025Data da Publicação: 03/02/2025Número do Diário: 4135
30/01/2025, 22:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0070/2025Teor do ato: Vistos. Recolha a parte exequente as taxas para pesquisa, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Retifique o MLE apresentada para que conste o valor apontado na decisão de folhas 90, sob pena de indeferimento. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
30/01/2025, 13:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Recolha a parte exequente as taxas para pesquisa, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Retifique o MLE apresentada para que conste o valor apontado na decisão de folhas 90, sob pena de indeferimento. Intime-se.
30/01/2025, 12:47
Conclusos para decisão
29/01/2025, 17:12
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
21/01/2025, 11:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0011/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4121
11/01/2025, 00:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0011/2025Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 104, converto o bloqueio realizado às fls. 85/88 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Serventia para as providências necessárias. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, conforme COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) mantendo os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do levantamento. Após, confirmada a transferência, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
10/01/2025, 00:56
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 104, converto o bloqueio realizado às fls. 85/88 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Serventia para as providências necessárias. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, conforme COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) mantendo os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do levantamento. Após, confirmada a transferência, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
09/01/2025, 14:35
Conclusos para decisão
09/01/2025, 10:58
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
06/12/2024, 17:04
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA724842906TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - CivelDestinatário : Lidiana Caetano da SilvaDiligência : 22/11/2024
28/11/2024, 04:01
Juntada
28/11/2024, 04:01
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
18/11/2024, 04:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0933/2024Data da Publicação: 19/11/2024Número do Diário: 4094
15/11/2024, 04:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0933/2024Teor do ato: Vistos. Conferido o recolhimento da taxa postal, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) bloqueio(s) de valores, nos termos da decisão de fls. 90. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
14/11/2024, 12:06
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel
14/11/2024, 10:35
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Conferido o recolhimento da taxa postal, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) bloqueio(s) de valores, nos termos da decisão de fls. 90. Intime-se.
14/11/2024, 10:34
Conclusos para decisão
13/11/2024, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0855/2024Data da Publicação: 24/10/2024Número do Diário: 4078
22/10/2024, 22:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70372424-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/10/2024 18:29
22/10/2024, 18:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0855/2024Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome da executada junto às instituições financeiras informadas no valor de R$ 258,70, conforme detalhamento juntado às fls. 85/87. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimada quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via Sisbajud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
22/10/2024, 00:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0853/2024Data da Publicação: 23/10/2024Número do Diário: 4077
21/10/2024, 22:26
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome da executada junto às instituições financeiras informadas no valor de R$ 258,70, conforme detalhamento juntado às fls. 85/87. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimada quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via Sisbajud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se.
21/10/2024, 13:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0853/2024Teor do ato: Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 14 / custas - fls. sigilo). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizado desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
21/10/2024, 12:01
Conclusos para decisão
21/10/2024, 10:32
Juntada - SAJ
21/10/2024, 10:27
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
21/10/2024, 10:27
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 14 / custas - fls. sigilo). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizado desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.
30/09/2024, 12:55
Conclusos para decisão
27/09/2024, 19:59
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
23/09/2024, 13:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0747/2024Data da Publicação: 23/09/2024Número do Diário: 4055
20/09/2024, 01:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0747/2024Teor do ato: Vistos. Consigno que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional permite identificar possíveis fraudes, tais como a utilização de laranjas em crimes de lavagem de dinheiro, já que as relações cadastradas incluem as que são realizadas de forma direta pela pessoa ou empresa investigada ou por seus procuradores. A pesquisa perante o CCS tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser adotada no processo civil apenas quando se fundar em justo motivo. Na espécie, não obstante se reconheça que a exequente não vem obtendo êxito nas tentativas de recebimento de seu crédito, não se vislumbram indícios de que a parte executada esteja utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenha cometido fraudes ou crimes financeiros. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO -RETRATAÇÃO DENEGADA- PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - DESÍDIA DA CREDORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ÓRGÃO JUDICANTE - DILIGÊNCIA PRETENDIDA (ACESSO AO CCS), ENVOLVENDO SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - ADVERTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO". (AI nº2175052-49.2018.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ABRÃO, j. em 17.10.2018). "Agravo de instrumento -Execução de título extrajudicial - Pesquisa junto ao Sistema Bacen CCS Inadmissibilidade - Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen CCS - Medida que se mostra inapropriada e desproporcional - Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores - Escopo da execução civil atendido pelas ferramentas de busca à disposição do credor - Decisão mantida - Agravo desprovido". (AI nº2167925-94.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, j. em 5.12.2017). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão do credor de ex
19/09/2024, 00:56
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Consigno que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional permite identificar possíveis fraudes, tais como a utilização de laranjas em crimes de lavagem de dinheiro, já que as relações cadastradas incluem as que são realizadas de forma direta pela pessoa ou empresa investigada ou por seus procuradores. A pesquisa perante o CCS tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser adotada no processo civil apenas quando se fundar em justo motivo. Na espécie, não obstante se reconheça que a exequente não vem obtendo êxito nas tentativas de recebimento de seu crédito, não se vislumbram indícios de que a parte executada esteja utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenha cometido fraudes ou crimes financeiros. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO -RETRATAÇÃO DENEGADA- PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - DESÍDIA DA CREDORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ÓRGÃO JUDICANTE - DILIGÊNCIA PRETENDIDA (ACESSO AO CCS), ENVOLVENDO SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - ADVERTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO". (AI nº2175052-49.2018.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ABRÃO, j. em 17.10.2018). "Agravo de instrumento -Execução de título extrajudicial - Pesquisa junto ao Sistema Bacen CCS Inadmissibilidade - Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen CCS - Medida que se mostra inapropriada e desproporcional - Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores - Escopo da execução civil atendido pelas ferramentas de busca à disposição do credor - Decisão mantida - Agravo desprovido". (AI nº2167925-94.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, j. em 5.12.2017). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão do credor de exp
18/09/2024, 13:39
Conclusos para decisão
18/09/2024, 12:29
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
30/08/2024, 17:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0678/2024Data da Publicação: 02/09/2024Número do Diário: 4040
30/08/2024, 00:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0678/2024Teor do ato: Vistos. Fl. 67: Esclareça a parte exequente o seu pedido, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, no prazo de cinco dias, o que pretende em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
29/08/2024, 01:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fl. 67: Esclareça a parte exequente o seu pedido, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, no prazo de cinco dias, o que pretende em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se.
28/08/2024, 17:32
Conclusos para decisão
28/08/2024, 16:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70273733-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/08/2024 11:30
10/08/2024, 11:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0613/2024Data da Publicação: 13/08/2024Número do Diário: 4026
09/08/2024, 23:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0613/2024Teor do ato: Vistos. Fl. 63: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, prazo de 05 (cinco) dias; no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP), Anna Gabriela Faria Lima (OAB 441793/SP)
09/08/2024, 00:49
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fl. 63: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, prazo de 05 (cinco) dias; no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
08/08/2024, 14:25
Conclusos para despacho
08/08/2024, 14:09
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
08/08/2024, 14:03
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
12/07/2024, 09:30
Juntada - SAJ
12/07/2024, 09:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0424/2024Data da Publicação: 10/06/2024Número do Diário: 3982
06/06/2024, 23:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0424/2024Teor do ato: Vistos etc. Fls. 48 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do novo patrono constituído pela parte autora Publicada a presente decisão, exclua-se o(a) patrono(a) anterior, dando-lhe ciência nesta oportunidade. Sem prejuízo, tendo em vista o novo endereço informado às fls. 41, cumpra-se a decisão de citação já proferida nos autos, procedendo o Oficial de Justiça a CITAÇÃO do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 3.145,63, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das
06/06/2024, 13:11
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 405.2024/028610-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2024 Local: Oficial de justiça - Agnaldo Farias Gomes
06/06/2024, 12:24
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos etc. Fls. 48 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do novo patrono constituído pela parte autora Publicada a presente decisão, exclua-se o(a) patrono(a) anterior, dando-lhe ciência nesta oportunidade. Sem prejuízo, tendo em vista o novo endereço informado às fls. 41, cumpra-se a decisão de citação já proferida nos autos, procedendo o Oficial de Justiça a CITAÇÃO do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 3.145,63, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das p
06/06/2024, 12:23
Conclusos para decisão
05/06/2024, 16:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70172365-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/05/2024 16:06
22/05/2024, 16:15
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
21/05/2024, 17:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0317/2024Data da Publicação: 03/05/2024Número do Diário: 3958
30/04/2024, 22:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0317/2024Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, dois são os atos a se realizar (citação e posterior penhora). Assim, no prazo de cinco dias, providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça. Com o recolhimento, expeça-se mandado para citação da executada no endereço indicado à folha 41. Escoado o prazo sem recolhimento, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP)
30/04/2024, 13:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, dois são os atos a se realizar (citação e posterior penhora). Assim, no prazo de cinco dias, providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça. Com o recolhimento, expeça-se mandado para citação da executada no endereço indicado à folha 41. Escoado o prazo sem recolhimento, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
30/04/2024, 12:44
Conclusos para decisão
30/04/2024, 11:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70135316-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/04/2024 17:13
23/04/2024, 17:59
Juntada - SAJ
23/04/2024, 17:59
Juntada - SAJ
23/04/2024, 17:59
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
19/04/2024, 16:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0180/2024Data da Publicação: 20/03/2024Número do Diário: 3929
18/03/2024, 22:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0180/2024Teor do ato: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP)
18/03/2024, 12:04
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).
18/03/2024, 11:29
Juntado - Ofício
18/03/2024, 11:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0045/2024Data da Disponibilização: 18/03/2024Data da Publicação: 19/03/2024Número do Diário: Página:
18/03/2024, 10:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0102/2024Data da Publicação: 29/02/2024Número do Diário: 3915
27/02/2024, 23:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0102/2024Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de diligência para pesquisa de endereços da parte executada junto ao sistema INFOJUD. À Serventia para a adoção das providências necessárias. Com as respostas, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP)
27/02/2024, 00:47
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro o pedido de diligência para pesquisa de endereços da parte executada junto ao sistema INFOJUD. À Serventia para a adoção das providências necessárias. Com as respostas, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
26/02/2024, 15:43
Conclusos para decisão
26/02/2024, 14:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70056946-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/02/2024 15:50
22/02/2024, 16:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0071/2024Data da Publicação: 09/02/2024Número do Diário: 3903
08/02/2024, 01:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0071/2024Teor do ato: Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o(s) AR(s) que retornou(aram) negativo(s)/recebido(s) por terceiro, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte autora/exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados (caso se trate de execução), ou extintos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (caso se trate de processo de conhecimento).Advogados(s): Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP)
07/02/2024, 13:14
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o(s) AR(s) que retornou(aram) negativo(s)/recebido(s) por terceiro, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte autora/exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados (caso se trate de execução), ou extintos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (caso se trate de processo de conhecimento).
07/02/2024, 10:30
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA640830210TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Lidiana Caetano da Silva
07/02/2024, 03:03
Juntada
07/02/2024, 03:03
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
30/01/2024, 03:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0045/2024Teor do ato: Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente exec
29/01/2024, 03:14
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
26/01/2024, 17:27
Decisão - SAJ - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, o
26/01/2024, 17:27
Conclusos para decisão
26/01/2024, 12:04
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - DAREs vinculadas pelo advogado nos termos do Comunicado 881-2020