Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Frederico Misailidis Strikis (OAB 351552/SP) Processo 1002179-66.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gpx Sega Empreendimento Imobiliário 08 Spe Ltda. -
Vistos. A impetrante requereu a concessão da segurança, liminarmente, para que fosse obstada a exigência, por parte da impetrada, do recolhimento de complemento de ITBI por ocasião da transmissão, aos compradores, das unidades de moradia edificadas sobre a fração ideal do terreno indicado na matrícula nº 77.439, do Registro de Imóveis local. Juntou documentos. A incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ocorre quando há uma transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. No contexto da instituição de condomínio de apartamentos, a questão da incidência do ITBI está relacionada à transferência de propriedade dos imóveis que compõem o condomínio. O fato gerador do ITBI é a efetiva transmissão da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, no caso de instituição de condomínio, se houver uma transferência de propriedade dos apartamentos para os condôminos, essa transferência será considerada uma transmissão onerosa de propriedade, sujeita à incidência do ITBI. Isso ocorre porque, ao registrar a propriedade dos apartamentos em nome dos condôminos, há uma transferência de titularidade que configura o fato gerador do imposto. No entanto, é importante destacar que a simples instituição do condomínio em si, sem a transferência de propriedade dos apartamentos, não gera a incidência do ITBI. O imposto incide apenas quando há uma transmissão efetiva de propriedade, o que ocorre com o registro no cartório. Portanto, se a instituição do condomínio não envolver a transferência de propriedade dos apartamentos para os condôminos, não haverá incidência do ITBI. No caso em tela, segundo o relatado pela impetrante, após o trâmite necessário à incorporação do condomínio, passou a comercializar as unidades autônomas, situação comprovada, a título de exemplo, pelo documento inserido a fls. 144, que indica a alienação de "fração ideal de terreno que corresponderá ao apartamento de nº 101". Ora, em verdade, a efetiva transmissão não se deu unicamente em relação à parte ideal do terreno, senão, incluiu aos apartamentos que oportunamente seriam construídos e alienados. Ademais, a comercialização da unidade autônoma, construída, pode ser comprovada pelo que foi consignado no registro 04 do documento inserido a fls. 144 da petição inicial, quando indica "o valor destinado à aquisição e construção do imóvel" (grifo meu). Nesse contexto, ao menos em fase de cognição sumária, entendo legal a exigência imposta pela impetrada no que tange à necesidade de recolhimento do complemento do tributo, razão pela qual indefiro a liminar pretendida. Intime-se a autoridade impetrada para que preste informações em dez dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública Municipal), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público.