Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0522/2025Teor do ato: Vistos. Houve a afetação do recurso especial representativo de controvérsia nº 2.092.190-SP ao rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do CPC e 256 ao 256-X do RISTJ, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, submetendo-se a julgamento definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em seu bojo, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ - sublinhei. Assim, considerando que a matéria objeto do presente processo é a mesma afetada pelo Tema nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do feito. Anote-se a movimentação 85930 - Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança Extrajudicial. Com o julgamento e a definição da tese pelo STJ, tornem conclusos. Intimem-se.Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP)
27/06/2025, 11:08