Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniel Goulart Escobar (OAB 190619/SP) Processo 1003819-95.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Ricardo Pimentel de Oliveira -
Vistos. Tendo em vista o petitório de fls. 87/88, DECIDO: 1) Defiro a penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço indicado no petitório, cabendo a parte exequente, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as taxas necessárias no prazo de 05 dias. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Não encontrados bens, deverá o oficial de justiça proceder à intimação da executada para que indique bens à penhora, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. 2) Defiro a expedição de ofícios às instituições de cartões de crédito visando à penhora de recebíveis em nome da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) dos valores encontrados. Competindo à parte solicitante fornecer ao destinatário a qualificação necessária da parte ré para a realização da penhora. Nesse sentido, segue o entendimento, verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Plano de saúde - Cobrança de mensalidades - Pedido de expedição de ofício às instituições de cartões de crédito visando à penhora de recebíveis em nome da devedora - Cabimento - Medida que encontra amparo nos artigos 139 e 835, CPC e se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa - Demais tentativas de localização de bens em nome da executada que se mostraram infrutíferas - Constrição que, no entanto, deve ficar limitada a 10% dos valores encontrados, visando evitar prejuízos à continuidade da atividade empresarial - Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040069-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). Agravo de Instrumento - Pretensão à penhora de recebíveis decorrentes de créditos existentes em operadoras de cartão de crédito após infrutíferas tentativas de satisfazer o crédito - Possibilidade - Art. 835, inciso I, do CPC - Precedente do STJ - Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285856-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentementede apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no sitewww.tjsp.jus.Br,através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 3) Caso negativas as diligências supra, os demais pleitos referidos no pleito acostado às fls. 87/88 poderão ser reiterados. Intime-se. Cumpra-se.