Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0614/2026Teor do ato: Vistos. Indefiroo pedido em relação ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), considerando o IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso retirado da decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de emissão de ordem para indisponibilidade de bens das executadas à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Inconformismo dos exequentes. Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Aplicação restrita. Impossibilidade da aplicação da medida no caso concreto. Questão alusiva à possibilidade ou não de adoção dos meios executivos atípicos de que trata o art. 139, inciso IV, do CPC. Matéria que está suspensa, por determinação do C. STJ (Tema 1137) e IRDR TJSP (Tema 44). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo 2070344-35.2024.8.26.0000; 35ª Câmara de Direito Privado; 31/07/2024) Na decisão de admissibilidade do incidente, foi determinada a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema. Assim, ao menos por ora, improcede a pretensão de indisponibilidade de bens via CNIB, podendo o pedido ser reiterado após a decisão final do incidente, a depender da tese jurídica a ser aplicada. Isto posto, indefiro por ora o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB formulado pela parte credora, sem prejuízo de oportuna reapreciação, após o julgamento do tema. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Int.Advogados(s): Ralph Pereira Macorim (OAB 46123/PR)