Cumprimento de sentença 0000975-04.2024.8.26.0609 - TJSP | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Cumprimento de sentença · Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Partes do Processo
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ESPACO E TEMPO ME
CNPJ
07.***.***.0001-29
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Autor
HENRY FERNANDEZ FRANCO
CPF
233.***.***-06
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Reu
MICHELE FERREIRA FERNANDEZ
CPF
361.***.***-11
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Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON ROCHA RAMOS DE LIMA
OAB/SP 341969
·
CPF
291.***.***-99
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·
Representa: Autor
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/SP 346100
·
CPF
577.***.***-68
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·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
30/04/2026, 14:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 101, 102
17/04/2026, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 101, 102
16/04/2026, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 16:16
Despacho
14/04/2026, 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 16:16
Conclusos para decisão
13/04/2026, 12:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
13/04/2026, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
10/04/2026, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
10/04/2026, 07:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
09/04/2026, 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/04/2026, 14:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
09/04/2026, 14:18
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
25/02/2026, 09:59
Despacho
23/01/2026, 10:35
Ver todas as movimentações (106)
Todas as movimentações
(106)
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
30/04/2026, 14:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 101, 102
17/04/2026, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 101, 102
16/04/2026, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 16:16
Despacho
14/04/2026, 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 16:16
Conclusos para decisão
13/04/2026, 12:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
13/04/2026, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
10/04/2026, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
10/04/2026, 07:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
09/04/2026, 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/04/2026, 14:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
09/04/2026, 14:18
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
25/02/2026, 09:59
Despacho
23/01/2026, 10:35
Conclusos para decisão
22/01/2026, 22:41
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
13/01/2026, 10:56
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
18/11/2025, 11:26
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que nesta data expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251014130950067541 em favor da parte exequente, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 131, referente ao(s) depósito(s) de fls. 134/142. Fica(m)a(s) parte(s) beneficiária(s) ciente(s) de que a transferência associada a este mandado não será efetivada de forma imediata. O processamento da operação pode levar alguns dias para ser concluído. Nada Mais.
30/10/2025, 09:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WTSR.25.70096827-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 17/10/2025 09:56
17/10/2025, 10:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WTSR.25.70096822-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 17/10/2025 09:54
17/10/2025, 09:55
Juntada - SAJ
13/10/2025, 10:39
Juntada - SAJ
13/10/2025, 10:38
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
11/10/2025, 23:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1168/2025Data da Publicação: 13/10/2025
10/10/2025, 01:10
Juntada
10/10/2025, 01:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1168/2025Teor do ato: Vistos. Transfira-se os valores constritos no sistema Sisbajud para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. No mais, diante da contraproposta apresentada pela exequente às fls. 127/128, em especial sobre as penalidades em caso de inadimplemento, intimem os executados para que se manifestem sobre a concordância ou não dos novos termos, retornando os autos conclusos para deliberação. Intime-se.Advogados(s): Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP), Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP)
09/10/2025, 15:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Transfira-se os valores constritos no sistema Sisbajud para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. No mais, diante da contraproposta apresentada pela exequente às fls. 127/128, em especial sobre as penalidades em caso de inadimplemento, intimem os executados para que se manifestem sobre a concordância ou não dos novos termos, retornando os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
09/10/2025, 14:39
Conclusos para despacho
07/10/2025, 12:54
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WTSR.25.70069937-0Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 01/08/2025 11:27
01/08/2025, 11:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0743/2025Data da Publicação: 04/08/2025
01/08/2025, 07:31
Juntada
01/08/2025, 07:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0743/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 123: Diga a parte Exequente. Intime-se.Advogados(s): Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP), Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP)
31/07/2025, 11:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 123: Diga a parte Exequente. Intime-se.
31/07/2025, 11:00
Conclusos para despacho
30/07/2025, 14:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WTSR.25.70069015-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 30/07/2025 09:33
30/07/2025, 09:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0682/2025Data da Publicação: 24/07/2025
23/07/2025, 05:30
Juntada
23/07/2025, 05:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0682/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 109/119: Deixo de receber os embargos opostos, uma vez ainda não garantido o Juízo na totalidade do valor. Ressalta-se que a dispensa da penhora para o recebimento dos embargos resultante da alteração do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento especial da Lei 9.099/95, no qual tal exigência é mantida no parágrafo 1º do artigo 53 do referido diploma legal. Assim, prossiga-se com o regular andamento da execução. Intime-se.Advogados(s): Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP), Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP)
22/07/2025, 13:43
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 109/119: Deixo de receber os embargos opostos, uma vez ainda não garantido o Juízo na totalidade do valor. Ressalta-se que a dispensa da penhora para o recebimento dos embargos resultante da alteração do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento especial da Lei 9.099/95, no qual tal exigência é mantida no parágrafo 1º do artigo 53 do referido diploma legal. Assim, prossiga-se com o regular andamento da execução. Intime-se.
22/07/2025, 13:08
Conclusos para despacho
21/07/2025, 15:24
Embargos à execução no juizado especial - Nº Protocolo: WTSR.25.70065972-7Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim)Data: 21/07/2025 14:39
21/07/2025, 14:45
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
08/07/2025, 12:44
Juntada de mandado
08/07/2025, 12:44
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
22/04/2025, 23:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0241/2025Data da Publicação: 02/04/2025Número do Diário: 4175
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP) Processo 0000975-04.2024.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escola de Educação Infantil Espaço e Tempo Me - Vistos. Diante do resultado do bloqueio parcial do valor de R$ 259,25 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) pelo sistema Sisbajud (fls. 75/101), intime-se o Executado para que pague o valor restante total do débito no prazo de três dias, bem como, intime-se-o para a oposição dos embargos à execução no prazo
01/04/2025, 00:00
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 609.2025/006531-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2025 Local: Oficial de justiça - MARCIO FREZZATTI GUERREIRO
31/03/2025, 10:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0241/2025Teor do ato: Vistos. Diante do resultado do bloqueio parcial do valor de R$ 259,25 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) pelo sistema Sisbajud (fls. 75/101), intime-se o Executado para que pague o valor restante total do débito no prazo de três dias, bem como, intime-se-o para a oposição dos embargos à execução no prazo quinze dias, a partir da data da efetivação do depósito em Juízo, sob pena de transferência e levantamento do valor parcial ora já penhorado. Intime-se.Advogados(s): Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP)
31/03/2025, 00:37
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante do resultado do bloqueio parcial do valor de R$ 259,25 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) pelo sistema Sisbajud (fls. 75/101), intime-se o Executado para que pague o valor restante total do débito no prazo de três dias, bem como, intime-se-o para a oposição dos embargos à execução no prazo quinze dias, a partir da data da efetivação do depósito em Juízo, sob pena de transferência e levantamento do valor parcial ora já penhorado. Intime-se.
28/03/2025, 10:58
Conclusos para decisão
27/03/2025, 11:47
Juntada - SAJ
19/03/2025, 16:24
Juntada - SAJ
19/03/2025, 16:24
Juntada - SAJ
19/03/2025, 16:24
Juntada - SAJ
19/03/2025, 16:24
Juntada - SAJ
19/03/2025, 16:24
Juntada - SAJ
19/03/2025, 16:24
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
20/01/2025, 16:40
Decisão - SAJ - Decisão Sigilosa CG Proferida - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para oposição de embargos. Após, tornem os autos conclusos. Defiro a consulta e penhora onlines de ativos financeiros e mobiliários (títulos de renda fixa e ações) pertencentes ao(s) executado(a)(s), até o montante do valor do débito, pelo sistema repetição programada Teimosinha Sisbajud, protocolando nesta oportunidade a respectiva minuta. Int.
17/01/2025, 10:53
Conclusos para despacho
16/01/2025, 13:56
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
15/01/2025, 11:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0016/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4123
14/01/2025, 23:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0016/2025Teor do ato: Vistos. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é aplicável automaticamente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (REsp nº 1660671/RS). Contudo, para valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, tal proteção depende de comprovação pela parte interessada de que o montante é essencial para assegurar sua subsistência. No caso em análise, a parte executada não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis para o custeio de suas despesas básicas e essenciais, de modo que não se pode presumir o enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, o oferecimento de embargos à execução exige, em regra, a prévia garantia do juízo, salvo quando a defesa for fundada em matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, como é o caso da exceção de pré-executividade. No presente caso, o pedido de desbloqueio, por si só, não se enquadra nessa hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo-se a constrição já efetuada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, indicando as medidas que entender pertinentes. Intime-se.Advogados(s): Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP)
14/01/2025, 06:03
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é aplicável automaticamente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (REsp nº 1660671/RS). Contudo, para valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, tal proteção depende de comprovação pela parte interessada de que o montante é essencial para assegurar sua subsistência. No caso em análise, a parte executada não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis para o custeio de suas despesas básicas e essenciais, de modo que não se pode presumir o enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, o oferecimento de embargos à execução exige, em regra, a prévia garantia do juízo, salvo quando a defesa for fundada em matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, como é o caso da exceção de pré-executividade. No presente caso, o pedido de desbloqueio, por si só, não se enquadra nessa hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo-se a constrição já efetuada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, indicando as medidas que entender pertinentes. Intime-se.
13/01/2025, 11:34
Conclusos para despacho
25/11/2024, 19:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WTSR.24.70114949-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 25/11/2024 18:16
25/11/2024, 18:25
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA722252977TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Michele Ferreira FernandezDiligência : 05/11/2024
22/11/2024, 10:00
Juntada
22/11/2024, 10:00
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA722252950TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Henry Fernandez FrancoDiligência : 05/11/2024
22/11/2024, 09:00
Juntada
22/11/2024, 09:00
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
14/11/2024, 11:05
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
28/10/2024, 04:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
28/10/2024, 04:03
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
25/10/2024, 10:18
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
25/10/2024, 10:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0841/2024Data da Publicação: 25/10/2024Número do Diário: 4079
24/10/2024, 01:04
Juntada de mandado
23/10/2024, 14:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0841/2024Teor do ato: Vistos. Considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme o RECURSO ESPECIAL Nº 1660671 - RS (2017/0057234-0), a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é aplicável de forma automática até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, para valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, a extensão da garantia de impenhorabilidade depende da comprovação, pela parte executada, de que o montante se destina a assegurar a reserva de patrimônio necessária para garantir o mínimo existencial. No presente caso, a parte executada não apresentou documentação suficiente que comprove que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio ou que asseguram o mínimo existencial. Assim, não há fundamento jurídico que justifique o desbloqueio da conta. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da conta, mantendo a constrição sobre os valores até que se comprove a destinação essencial dos mesmos. Prossiga-se com o regular andamento do feito.Advogados(s): Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP)
23/10/2024, 12:17
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme o RECURSO ESPECIAL Nº 1660671 - RS (2017/0057234-0), a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é aplicável de forma automática até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, para valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, a extensão da garantia de impenhorabilidade depende da comprovação, pela parte executada, de que o montante se destina a assegurar a reserva de patrimônio necessária para garantir o mínimo existencial. No presente caso, a parte executada não apresentou documentação suficiente que comprove que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio ou que asseguram o mínimo existencial. Assim, não há fundamento jurídico que justifique o desbloqueio da conta. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da conta, mantendo a constrição sobre os valores até que se comprove a destinação essencial dos mesmos. Prossiga-se com o regular andamento do feito.
23/10/2024, 11:41
Conclusos para decisão
21/10/2024, 18:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WTSR.24.70102700-6Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 21/10/2024 17:02
21/10/2024, 17:05
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 609.2024/015054-5 Situação: Cumprido parcialmente em 21/10/2024 Local: Oficial de justiça - JOSE NORTON SALARI
22/07/2024, 09:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0478/2024Data da Publicação: 03/07/2024Número do Diário: 3999
01/07/2024, 23:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0478/2024Teor do ato: Vistos. Diante do resultado da penhora parcial do valor de R$8.383,46, sendo R$8.206,29 nas contas de Henry Fernandes Franco e R$177,17 nas contas de Michele Ferreira Fernandes, pelo sistema Sisbajud (fls.22/38), intime-se os Executadso para que paguem o valor restante total do débito no prazo de três dias, bem como, intime-se-o para a oposição dos embargos à execução no prazo quinze dias, a partir da data da efetivação do depósito em Juízo, sob pena de transferência e levantamento do valor parcial ora já penhorado. Int.Advogados(s): Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP), Réu Revel (OAB R/SP)
01/07/2024, 12:12
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerido/Executado - Vistos. Diante do resultado da penhora parcial do valor de R$8.383,46, sendo R$8.206,29 nas contas de Henry Fernandes Franco e R$177,17 nas contas de Michele Ferreira Fernandes, pelo sistema Sisbajud (fls.22/38), intime-se os Executadso para que paguem o valor restante total do débito no prazo de três dias, bem como, intime-se-o para a oposição dos embargos à execução no prazo quinze dias, a partir da data da efetivação do depósito em Juízo, sob pena de transferência e levantamento do valor parcial ora já penhorado. Int.
01/07/2024, 12:01
Conclusos para despacho
28/06/2024, 12:36
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
28/06/2024, 12:34
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
28/06/2024, 12:34
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
28/06/2024, 12:34
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
28/06/2024, 12:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0281/2024Data da Publicação: 26/04/2024Número do Diário: 3954
24/04/2024, 23:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0281/2024Teor do ato: Defiro a consulta e penhora onlines de ativos financeiros e mobiliários (títulos de renda fixa e ações) pertencentes ao(s) executado(a)(s), até o montante do valor do débito, pelo sistema repetição programada Teimosinha Sisbajud, protocolando nesta oportunidade a respectiva minuta.Advogados(s): Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP), Réu Revel (OAB R/SP)
24/04/2024, 09:10
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Defiro a consulta e penhora onlines de ativos financeiros e mobiliários (títulos de renda fixa e ações) pertencentes ao(s) executado(a)(s), até o montante do valor do débito, pelo sistema repetição programada Teimosinha Sisbajud, protocolando nesta oportunidade a respectiva minuta.
24/04/2024, 09:05
Conclusos para despacho
23/04/2024, 12:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que nesta data, compulsando os autos, verifico que decorreu o prazo sem manifestação a Decisão de fls. Retro. Certifico ainda, que verificando o portal de custas, não conta depositos em favor da parte exequente, motivo pelo qual, encaminho à minuta para maiores deliberações
18/04/2024, 10:55
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
03/04/2024, 12:44
Juntada de mandado
03/04/2024, 12:44
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
03/04/2024, 12:44
Juntada de mandado
03/04/2024, 12:44
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 609.2024/004500-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2024 Local: Oficial de justiça - MARCOS JUBILO BANZATTO LATTARI
13/03/2024, 08:13
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 609.2024/004499-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2024 Local: Oficial de justiça - MARCOS JUBILO BANZATTO LATTARI
13/03/2024, 08:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0141/2024Data da Publicação: 14/03/2024Número do Diário: 3925
12/03/2024, 23:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0141/2024Teor do ato: Vistos. Inicie-se a execução judicial. Desta feita, intime-se a parte Executada a cumprir a obrigação, em até três dias, da intimação, sob pena de penhora. Intime-se.Advogados(s): Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB 341969/SP), Réu Revel (OAB R/SP)
12/03/2024, 12:17
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Inicie-se a execução judicial. Desta feita, intime-se a parte Executada a cumprir a obrigação, em até três dias, da intimação, sob pena de penhora. Intime-se.
12/03/2024, 11:30
Conclusos para decisão
08/03/2024, 20:48
Execução iniciada - Processo principal: 1007694-87.2021.8.26.0609
06/03/2024, 10:18
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
14/04/2026, 16:16
ATO ORDINATÓRIO
•
09/04/2026, 22:30
DESPACHO/DECISÃO
•
23/01/2026, 10:35
DECISÃO
•
09/10/2025, 14:39
DECISÃO
•
31/07/2025, 11:00
DECISÃO
•
22/07/2025, 13:08
DECISÃO
•
28/03/2025, 10:58
DECISÃO
•
17/01/2025, 10:53
DECISÃO
•
13/01/2025, 11:34
DECISÃO
•
23/10/2024, 11:41
DESPACHO
•
01/07/2024, 12:01
DECISÃO
•
24/04/2024, 09:05
DECISÃO
•
12/03/2024, 11:30
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
06/03/2024, 10:18