Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Augusto Gualazzi (OAB 41802/SP), Celia Margarida Schiavuzzo Gualazzi (OAB 52363/SP) Processo 1021562-19.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maira Keyla Garcia Losápio - Ordem nº 2024/003196 Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Passo corrigir os erros materiais e omissões na sentença, que passa a ter o seguinte teor:
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo no estado em que se encontra. O cerne da controvérsia reside em determinar se a ausência de prévio processo administrativo invalida os descontos realizados pelo Município de Piracicaba, se há eventual inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 8.331/15 e 9.266/2019 e se remanesce o direito invocado ao reajuste salarial postulado. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XI, estabelece que a remuneração, os subsídios e os proventos percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, nos âmbitos dos entes da Federação, não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o limite no âmbito de cada ente. O referido artigo é norma autoaplicável e de caráter imperativo, dispensando a instauração de prévio processo administrativo para o cumprimento do teto remuneratório. Exigir a realização de um novo processo administrativo sempre que um servidor perceber valores acima do limite constitucional seria uma medida irrazoável e incompatível com os princípios da economia processual e da eficiência administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. A administração pública, ao observar o teto remuneratório, está apenas cumprindo um mandamento constitucional que visa garantir a moralidade e o gerencialismo na gestão dos recursos públicos. O Tema 138 STF não se aplica à causa. Com efeito diz o Tema nº 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. O Município ao adequar os vencimentos da parte autora ao teto remuneratório apenas está a cumprir a legislação em vigor, de modo que não houve revogação pela municipalidade de qualquer ato administrativo anterior por considera-lo ilegal. A instauração de processos administrativos individuais e reiterados para tal fim não traria qualquer ganho substancial ao contraditório ou à ampla defesa, tratando-se, antes, de um formalismo excessivo e desnecessário que comprometeria a agilidade da administração. Em que pese a ausência de aumento aos subsídios do prefeito de Piracicaba, não há inconstitucionalidade nas Leis Municipais n. 8.331/15 e 9.266/2019, que estabeleceram os subsídios do agente político em R$ 15.550,00. Contudo, o mesmo não se pode dizer da Lei n. 7.861/14, que reajustou o subsídio do prefeito de R$ 15.550,00 para o valor de R$ 16.395,92, dentro da mesma legislatura. A inconstitucionalidade da Lei n. 7.861/14 é evidente diante do entendimento do STF no Tema 1192: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEIS 3.056/2019 E 3.114/2020 DO MUNICÍPIO DE PONTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1344400 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022 PUBLIC 18-02-2022). Assim, os legisladores municipais atentos ao controle preventivo de constitucionalidade da Lei n. 7.861/14, apenas restabeleceram os subsídios do Prefeito ao valor original por meio das Leis Municipais n. 8.331/15 e 9.266/2019, plenamente válidas. Portanto, são válidos e constitucionais os descontos realizados com base na identificação objetiva de que os valores percebidos pela parte autora ultrapassaram o limite constitucional, de modo que não houve a existência de nulidade a ser declarada. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema nº 19 de que a ausência de lei anual de revisão das remunerações e subsídio dos servidores não gera direito subjetivo à indenização. A saber: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização Por derradeiro, o teto remuneratório tem como referência o subsídio do prefeito. O subsídio do prefeito como os vencimentos dos demais servidores somente poderão ser majorados e reajustados por meio de Lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, inciso V), como definido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconheço a legitimidade dos descontos realizados pelo réu em razão da aplicação do teto remuneratório constitucional. Regularize-se o registro da sentença. Anote-se. P.I. Intime-se.