Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), João Maurício de Mello Sachs (OAB 159255/SP) Processo 1004170-76.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Administrali Serviços Administrativos Eireli - Exectdo: Henrique Jose Michel Neto -
Vistos. 1 - Fls. 550/551: Defiro, se em termos. 2 - Fls. 552/555: Indefiro a prioridade na tramitação, pois o benefício somente pode ser pleiteado pelo próprio beneficiário, conforme disposto no §1º do artigo 1.048 do CPC. 3 - Conforme informações prestadas pelo Banco Central, as fintechs abaixo elencadas estão cadastradas junto ao Sisbajud/CCS e, portanto, são abrangidas pelas ordens de bloqueio enviadas por este juízo: NU PAGAMENTOS S.A. STONE PAGAMENTOS S.A. SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A. (SANTANDER) PAGSEGURO INTERNET S.A. WIRECARD BRAZIL BPP IP S.A. REDECARD S.A. GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. REPOM S.A. ADIQ SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. ELAVON DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. CIELO S.A. ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO MFS SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. BCO INTER NEON PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL S.A. BCO AGIBANK BCO C6 S.A. BCO SOFISA BCO A.J. RENNER BCO BRASIL (BB DIGITAL) ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ITAÚ DIGITAL) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MONEY EX) BANCO BRADESCO S.A. (BANCO NEXT E DIGICONTA BRADESCO). 4 - Diante disso, indefiro a expedição de ofício requisitando o bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) junto a tais fintechs, devendo a parte exequente recolher a despesa prevista) no comunicado CSM n° 170/2011, no(s) valor(es) atual(is) e na(s) quantidade(s) correta(s), para fins de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC. 2 - Depois da conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 3 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes à resposta, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. 4 - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6 - Decorrido o prazo supracitado sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 7 - Com a comunicação da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, devendo ser observado antes eventual anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. 8 - Não recolhida(s) a(s) despesa(s) ou Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.