Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0428/2026Teor do ato: Vistos. O pleito principal, consistente no reconhecimento da validade da citação cujo aviso de recebimento foi firmado por terceiro, não comporta acolhimento. Com efeito, a matéria já foi objeto de apreciação anterior por este Juízo, que, na decisão de f. 47, reconheceu a invalidade de citação realizada em tais moldes, ao fundamento de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a correspondência citatória deve ser entregue em mão própria, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Referida decisão foi impugnada pela parte exequente mediante interposição de recurso, tendo sido integralmente mantida pelo Colégio Recursal, conforme acórdão de fls. 68/71, já transitado em julgado (f. 80). Dessa forma, a questão encontra-se definitivamente decidida no âmbito deste processo, estando acobertada pela preclusão, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação de f. 97. Por outro lado, o pedido subsidiário merece acolhimento. Isso porque, embora inválida a citação anteriormente realizada, o aviso de recebimento de f. 97 indica que o endereço em questão é, ao menos, frequentado, revelando-se plausível a tentativa de localização da requerida por meio de diligência pessoal. Considerando, ainda, que as tentativas anteriores em outros endereços restaram infrutíferas, a realização de nova diligência no local indicado mostra-se adequada e compatível com os princípios da efetividade e da economia processual. Todavia, por se tratar de endereço situado em outra unidade da federação, na Comarca de Mombaça/CE, a providência deverá ser cumprida por meio de carta precatória, e não por mandado direto, nos termos da legislação processual vigente. Diante do exposto: A) Indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação de f. 97, porquanto a matéria já foi definitivamente decidida nestes autos, encontrando-se acobertada pela precl
17/04/2026, 06:01