Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vanilla Hulmann de Conti (OAB 162956/SP) Processo 1013489-65.2025.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Montecnica Eletro Mecanica Ltda - Vistos,
Cuida-se de Pedido de Falência ajuizado por Montecnica Eletro Mecanica Ltda em face de Perfect Led Industria e Comercio de Luminarias Ltda, nos termos do artigo 94, I, da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa da requerente; Cartão CNPJ da requerente; Planilha de cálculo atualizada, a fim de justificar a discrepância entre o valor atribuído à causa e os instrumentos de protesto acostados. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2. Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. 3. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 6. Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Para tanto, deverá a requerente providenciar a respectiva minuta. 7. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 9. Após a juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se.