Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0132/2026Teor do ato: A despeito de o recurso de apelação contra a sentença dos embargos possuir efeito suspensivo, a conduta de prosseguir com a execução, e, consequentemente, com todas as suas drásticas consequências ao executado, constituiria comportamento contraditório e não buscado pelos princípios basilares do Direito, por ser incompatível com a vontade que o Julgador manifestou ao extinguir a execução com a procedência dos embargos, criando, no embargante/devedor/executado, a legítima expectativa de sua efetiva extinção. Diante desse quadro, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Preclusa essa sentença, DEFIRO o LEVANTAMENTO e CANCELAMENTO de penhoras realizadas sobre o patrimônio dos executados. Transitada em julgado, DEFIRO o levantamento de depósitos feitos nos autos em favor do executado, após formulário, cancelando-se eventuais MLEs expedidos em favor dos exequentes. DEFIRO o cancelamento do protestos do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí/SC ; 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí/SC, 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí/SC; 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos - Campinas/SP; 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos - Campinas/SP, documentos 06252098930- R$ 89,44. SERVE ESSA SENTENÇA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELO INTERESSADO ÀS SERVENTIAS. CONDENO a exequente em custas e despesas processuais. Destaco, por fim, não caber condenação em honorários nestes autos. Veja-se: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Extinção da execução somente em face da agravante, em virtude da procedência dos embargos à execução por ela interpostos Decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono da agravante Insurgência da executada Fixação de honorários nos autos dos embargos Pretensão de recebimento de honorários advocatícios também nos autos da execução Alegação de que se tratam de ações autônomas, admitindo-se a cumulação de