Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wesley Jesus da Silva (OAB 261835/SP) Processo 1008856-11.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Lopes -
Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A narrativa da parte autora quanto a ter sido vítima de golpe é verossímil e não destoa de outros casos narrados a esse juízo, envolvendo crédito em conta seguido de transferências bancárias. Por outro lado, a urgência encontra-se caracterizada em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário que recebe, sua única fonte de renda, diminuído substancialmente pelas parcelas que serão descontadas mensalmente. Assim, até que se comprovem as circunstâncias da contratação, defiro a liminar para suspender as cobranças referentes às seguintes transações, sob pena de multa no caso de descumprimento: - CCB nº 1523818256, no valor de R$ 522,55 do consignado de R$ 22.490,02, parcelado em 84 vezes, totalizando R$ 43.894,20; - Empréstimo pessoal, no valor de R$ 2.145,70, com cobrança ativa nos extratos bancários da autora no valor da parcela de R$ 240,60; - Cobrança do cartão de crédito, no valor de R$ 2.320,90; - Desconto sobre RMC, no valor de R$ 74,90. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pela parte interessada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Intime-se.