Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO SOCORRO DE ASSIS. Justiça gratuita: Deferida.
09/04/2026, 12:46
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
09/04/2026, 12:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0720/2026Data da Publicação: 07/04/2026
06/04/2026, 03:32
Juntada
06/04/2026, 03:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0720/2026Teor do ato: Vistos. A presente demanda visa, dentre os outros pedidos, principais ou subsidiários, a declaração de nulidade e de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria objeto de afetação pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, do C. STJ, com determinação de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Em sendo assim, determino a suspensão deste processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, aguardando-se em cartório. Providencie a serventia à anotação das movimentações: Tema S1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusivo - (código nº 86050) e Tema S1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação (código nº 85978) e autos no prazo (código nº 60975). Providencie a serventia às anotações e movimentações necessárias. Intime-se.Advogados(s): Raphael Aparecido de Oliveira (OAB 267737/SP), Bruno Delfraro Barros Borges (OAB 150062/MG), Paulo Roberto Godoy Perilli (OAB 150070/MG)
01/04/2026, 15:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Vistos. A presente demanda visa, dentre os outros pedidos, principais ou subsidiários, a declaração de nulidade e de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria objeto de afetação pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, do C. STJ, com determinação de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Em sendo assim, determino a suspensão deste processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, aguardando-se em cartório. Providencie a serventia à anotação das movimentações: Tema S1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusivo - (código nº 86050) e Tema S1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação (código nº 85978) e autos no prazo (código nº 60975). Providencie a serventia às anotações e movimentações necessárias. Intime-se.
01/04/2026, 14:16
Conclusos para sentença
19/01/2026, 20:45
Conclusos para despacho
16/01/2026, 11:03
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - CERTIDÃO - albis - autor
16/01/2026, 11:02
Redistribuído por direcionamento - Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025.
26/11/2025, 02:23
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
26/11/2025, 02:22
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WAS1.25.70107083-2Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 02/09/2025 15:35
02/09/2025, 16:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0956/2025Data da Publicação: 15/08/2025
14/08/2025, 06:54
Juntada
14/08/2025, 06:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0956/2025Teor do ato: Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, ou se pretendem o julgamento no estado que se encontra o processo. Caso seja pleiteada a produção de prova oral, deverá ser justificada, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência de tal prova, esclarecendo o que poderão as testemunhas trazer de novo à instrução do feito, além do que já consta da prova documental carreada aos autos, com a indicação precisa do fato a ser provado, bem como a relação das testemunhas com os fatos noticiados nos autos. Int.Advogados(s): Raphael Aparecido de Oliveira (OAB 267737/SP), Bruno Delfraro Barros Borges (OAB 150062/MG), Paulo Roberto Godoy Perilli (OAB 150070/MG)
13/08/2025, 18:14
Documentos
DECISÃO
•01/04/2026, 14:16
DESPACHO
•13/08/2025, 17:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0720/2026Teor do ato: Vistos. A presente demanda visa, dentre os outros pedidos, principais ou subsidiários, a declaração de nulidade e de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria objeto de afetação pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, do C. STJ, com determinação de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Em sendo assim, determino a suspensão deste processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, aguardando-se em cartório. Providencie a serventia à anotação das movimentações: Tema S1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusivo - (código nº 86050) e Tema S1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação (código nº 85978) e autos no prazo (código nº 60975). Providencie a serventia às anotações e movimentações necessárias. Intime-se.Advogados(s): Raphael Aparecido de Oliveira (OAB 267737/SP), Bruno Delfraro Barros Borges (OAB 150062/MG), Paulo Roberto Godoy Perilli (OAB 150070/MG)
01/04/2026, 15:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Vistos. A presente demanda visa, dentre os outros pedidos, principais ou subsidiários, a declaração de nulidade e de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria objeto de afetação pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, do C. STJ, com determinação de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Em sendo assim, determino a suspensão deste processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, aguardando-se em cartório. Providencie a serventia à anotação das movimentações: Tema S1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusivo - (código nº 86050) e Tema S1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação (código nº 85978) e autos no prazo (código nº 60975). Providencie a serventia às anotações e movimentações necessárias. Intime-se.
01/04/2026, 14:16
Conclusos para sentença
19/01/2026, 20:45
Conclusos para despacho
16/01/2026, 11:03
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - CERTIDÃO - albis - autor
16/01/2026, 11:02
Redistribuído por direcionamento - Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025.
26/11/2025, 02:23
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
26/11/2025, 02:22
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WAS1.25.70107083-2Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 02/09/2025 15:35
02/09/2025, 16:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0956/2025Data da Publicação: 15/08/2025
14/08/2025, 06:54
Juntada
14/08/2025, 06:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0956/2025Teor do ato: Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, ou se pretendem o julgamento no estado que se encontra o processo. Caso seja pleiteada a produção de prova oral, deverá ser justificada, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência de tal prova, esclarecendo o que poderão as testemunhas trazer de novo à instrução do feito, além do que já consta da prova documental carreada aos autos, com a indicação precisa do fato a ser provado, bem como a relação das testemunhas com os fatos noticiados nos autos. Int.Advogados(s): Raphael Aparecido de Oliveira (OAB 267737/SP), Bruno Delfraro Barros Borges (OAB 150062/MG), Paulo Roberto Godoy Perilli (OAB 150070/MG)
13/08/2025, 18:14
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, ou se pretendem o julgamento no estado que se encontra o processo. Caso seja pleiteada a produção de prova oral, deverá ser justificada, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência de tal prova, esclarecendo o que poderão as testemunhas trazer de novo à instrução do feito, além do que já consta da prova documental carreada aos autos, com a indicação precisa do fato a ser provado, bem como a relação das testemunhas com os fatos noticiados nos autos. Int.
13/08/2025, 17:35
Conclusos para despacho
13/08/2025, 16:47
Conclusos para despacho
29/05/2025, 10:10
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WAS1.25.70062720-5Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 27/05/2025 16:45
27/05/2025, 17:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0338/2025Data da Publicação: 06/05/2025Número do Diário: 4194
30/04/2025, 23:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0338/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa sobre a contestação, e, especialmente, sobre a(s) preliminar(es) apontada(s) como prejudicial(ais) de mérito, se o caso.Advogados(s): Raphael Aparecido de Oliveira (OAB 267737/SP), Bruno Delfraro Barros Borges (OAB 150062/MG), Paulo Roberto Godoy Perilli (OAB 150070/MG)
30/04/2025, 08:00
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Manifeste-se a parte ativa sobre a contestação, e, especialmente, sobre a(s) preliminar(es) apontada(s) como prejudicial(ais) de mérito, se o caso.
29/04/2025, 14:46
Conclusos para despacho
29/04/2025, 12:38
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WAS1.25.70048534-6Tipo da Petição: ContestaçãoData: 25/04/2025 17:23
25/04/2025, 17:26
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA756841575TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Banco BMG S/ADiligência : 03/04/2025
11/04/2025, 07:03
Juntada
11/04/2025, 07:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0250/2025Data da Publicação: 02/04/2025Número do Diário: 4175
31/03/2025, 23:10
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
31/03/2025, 22:07
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
31/03/2025, 14:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0250/2025Teor do ato: Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, bem como a tramitação processual prioritária, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; Enunciado n. 35 da ENFAM; Manual de Práticas Cartorárias, Corregedoria Geral da Justiça/SP e Escola Paulista da Magistratura, Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Fernando Antonio Maia da Cunha et al, 2016, p. 84). No caso, a experiência mostra que a designação de conciliação nesta fase, nas ações desta natureza, tende mais a prejudicar o direito constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Cite(m) o(a)(s) ré(u)(s), por carta, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.Advogados(s): Raphael Aparecido de Oliveira (OAB 267737/SP)
31/03/2025, 01:21
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, bem como a tramitação processual prioritária, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; Enunciado n. 35 da ENFAM; Manual de Práticas Cartorárias, Corregedoria Geral da Justiça/SP e Escola Paulista da Magistratura, Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Fernando Antonio Maia da Cunha et al, 2016, p. 84). No caso, a experiência mostra que a designação de conciliação nesta fase, nas ações desta natureza, tende mais a prejudicar o direito constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Cite(m) o(a)(s) ré(u)(s), por carta, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
28/03/2025, 16:42
Conclusos para decisão
28/03/2025, 14:40
Certidão - SAJ - Certidão de Distribuição/Anotação Expedida - Certidão - Genérica
12/12/2024, 16:38
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Outro Foro
12/12/2024, 16:37
Redistribuído por sorteio - SAJ
12/12/2024, 16:37
Redistribuído por sorteio - SAJ - Fls. 27
12/12/2024, 16:37
Remessa - Por decisão de fls.27Foro destino: Foro Regional de Vila Mimosa
12/12/2024, 14:52
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
12/12/2024, 10:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1025/2024Data da Publicação: 13/12/2024Número do Diário: 4111
11/12/2024, 23:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1025/2024Teor do ato: O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Isto porque o domicílio da parte autora pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária. Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, DECLINO da competência, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se.Advogados(s): Raphael Aparecido de Oliveira (OAB 267737/SP)
11/12/2024, 00:28
Decisão - SAJ - O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Isto porque o domicílio da parte autora pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária. Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, DECLINO da competência, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se.