Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0805/2026Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) condenar a parte ré a restituir à parte autora a importância de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). A cifra será corrigida monetariamente, conforme tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, a contar da citação; ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a danos extrapatrimoniais. A cifra será corrigida monetariamente, conforme tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta decisão (enunciado 362 da Súmula do STJ), e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sopeados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, no entanto, a gratuidade de justiça concedida.Advogados(s): Guilherme Gomes de Souza Reimberg (OAB 428756/SP), Stella Gonçalves de Souza (OAB 510955/SP)