Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/05/2026, 14:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.26.70018051-1Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de PenhoraData: 04/05/2026 16:51
04/05/2026, 16:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0380/2026Data da Publicação: 30/03/2026
27/03/2026, 02:44
Juntada
27/03/2026, 02:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0380/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 2021. Desde então, inúmeras diligências foram empreendidas com o objetivo de satisfazer a execução. Entre elas, destacam-se: (i) tentativas de penhora de valores via SISBAJUD (duas vezes - fls. 58/60 e 177/178); (ii) expedição de ofício à Junta Comercial (fls. 75); (iii) consultas ao INFOJUD (fls. 25/50); (iv) pesquisa RENAJUD (fls. 51); (v) pesquisa ARISP (fls. 99); (vi) cumprimento de mandados de penhora (duas vezes - fls. 138 e 153/154); (vii) pesquisa PREVJUD (fls. 163). Considerando as diversas tentativas já realizadas para localização de bens e valores, inclusive por meio dos sistemas Bacen/SisbaJud e Renajud, indefiro, por ora, a realização de novas diligências. Fica o exequente intimado para, querendo, justificar a plausibilidade de novos pedidos, indicando de forma concreta eventual alteração na situação financeira do executado (sócio) que possa justificar a renovação das buscas pelo cartório. Ausente manifestação, no prazo de 30 dias, tornem para extinção. Intime-se.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
26/03/2026, 15:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 2021. Desde então, inúmeras diligências foram empreendidas com o objetivo de satisfazer a execução. Entre elas, destacam-se: (i) tentativas de penhora de valores via SISBAJUD (duas vezes - fls. 58/60 e 177/178); (ii) expedição de ofício à Junta Comercial (fls. 75); (iii) consultas ao INFOJUD (fls. 25/50); (iv) pesquisa RENAJUD (fls. 51); (v) pesquisa ARISP (fls. 99); (vi) cumprimento de mandados de penhora (duas vezes - fls. 138 e 153/154); (vii) pesquisa PREVJUD (fls. 163). Considerando as diversas tentativas já realizadas para localização de bens e valores, inclusive por meio dos sistemas Bacen/SisbaJud e Renajud, indefiro, por ora, a realização de novas diligências. Fica o exequente intimado para, querendo, justificar a plausibilidade de novos pedidos, indicando de forma concreta eventual alteração na situação financeira do executado (sócio) que possa justificar a renovação das buscas pelo cartório. Ausente manifestação, no prazo de 30 dias, tornem para extinção. Intime-se.
26/03/2026, 14:38
Conclusos para despacho
19/01/2026, 10:10
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.26.70001080-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/01/2026 16:10
16/01/2026, 16:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0028/2026Data da Publicação: 13/01/2026
12/01/2026, 05:20
Juntada
12/01/2026, 05:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0028/2026Teor do ato: Autor, requerer oque de direito para prosseguimento do feitoAdvogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
09/01/2026, 16:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Autor, requerer oque de direito para prosseguimento do feito
09/01/2026, 16:01
Juntada - SAJ
09/01/2026, 16:00
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
09/01/2026, 15:59
Juntada
04/12/2025, 10:57
Documentos
DECISÃO
•26/03/2026, 14:38
ATO ORDINATÓRIO
•09/01/2026, 16:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0380/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 2021. Desde então, inúmeras diligências foram empreendidas com o objetivo de satisfazer a execução. Entre elas, destacam-se: (i) tentativas de penhora de valores via SISBAJUD (duas vezes - fls. 58/60 e 177/178); (ii) expedição de ofício à Junta Comercial (fls. 75); (iii) consultas ao INFOJUD (fls. 25/50); (iv) pesquisa RENAJUD (fls. 51); (v) pesquisa ARISP (fls. 99); (vi) cumprimento de mandados de penhora (duas vezes - fls. 138 e 153/154); (vii) pesquisa PREVJUD (fls. 163). Considerando as diversas tentativas já realizadas para localização de bens e valores, inclusive por meio dos sistemas Bacen/SisbaJud e Renajud, indefiro, por ora, a realização de novas diligências. Fica o exequente intimado para, querendo, justificar a plausibilidade de novos pedidos, indicando de forma concreta eventual alteração na situação financeira do executado (sócio) que possa justificar a renovação das buscas pelo cartório. Ausente manifestação, no prazo de 30 dias, tornem para extinção. Intime-se.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
26/03/2026, 15:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 2021. Desde então, inúmeras diligências foram empreendidas com o objetivo de satisfazer a execução. Entre elas, destacam-se: (i) tentativas de penhora de valores via SISBAJUD (duas vezes - fls. 58/60 e 177/178); (ii) expedição de ofício à Junta Comercial (fls. 75); (iii) consultas ao INFOJUD (fls. 25/50); (iv) pesquisa RENAJUD (fls. 51); (v) pesquisa ARISP (fls. 99); (vi) cumprimento de mandados de penhora (duas vezes - fls. 138 e 153/154); (vii) pesquisa PREVJUD (fls. 163). Considerando as diversas tentativas já realizadas para localização de bens e valores, inclusive por meio dos sistemas Bacen/SisbaJud e Renajud, indefiro, por ora, a realização de novas diligências. Fica o exequente intimado para, querendo, justificar a plausibilidade de novos pedidos, indicando de forma concreta eventual alteração na situação financeira do executado (sócio) que possa justificar a renovação das buscas pelo cartório. Ausente manifestação, no prazo de 30 dias, tornem para extinção. Intime-se.
26/03/2026, 14:38
Conclusos para despacho
19/01/2026, 10:10
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.26.70001080-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/01/2026 16:10
16/01/2026, 16:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0028/2026Data da Publicação: 13/01/2026
12/01/2026, 05:20
Juntada
12/01/2026, 05:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0028/2026Teor do ato: Autor, requerer oque de direito para prosseguimento do feitoAdvogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
09/01/2026, 16:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Autor, requerer oque de direito para prosseguimento do feito
09/01/2026, 16:01
Juntada - SAJ
09/01/2026, 16:00
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
09/01/2026, 15:59
Juntada
04/12/2025, 10:57
Bloqueio/penhora on line - SAJ
25/09/2025, 13:25
Conclusos para despacho
14/08/2025, 08:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.25.70048072-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/08/2025 16:20
05/08/2025, 16:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0697/2025Data da Publicação: 31/07/2025
30/07/2025, 05:54
Juntada
30/07/2025, 05:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0697/2025Teor do ato: Traga aos autos a parte autora a planilha de débito atualizada, dentro do prazo legalAdvogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
29/07/2025, 17:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Traga aos autos a parte autora a planilha de débito atualizada, dentro do prazo legal
29/07/2025, 17:00
Bloqueio/penhora on line - SAJ
23/06/2025, 14:30
Conclusos para despacho
07/04/2025, 13:07
Juntada - SAJ - Pedido de Nova Penhora Juntado
04/04/2025, 11:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0201/2025Data da Publicação: 02/04/2025Número do Diário: 4175
01/04/2025, 00:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0201/2025Teor do ato: Manifestem-se os autores, em 05 dias, acerca da pesquisa prevjud.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
31/03/2025, 01:28
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifestem-se os autores, em 05 dias, acerca da pesquisa prevjud.
28/03/2025, 15:12
Juntada - SAJ
28/03/2025, 15:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0100/2025Data da Publicação: 18/02/2025Número do Diário: 4146
15/02/2025, 01:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0100/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de vínculo empregatício do executado, CAIO FERRAZ HOLZHAUSER (CPF.383.600.758-40) via sistema PREVJUD. Indefiro, todavia, a penhora do saldo de FGTS. Há lei própria que regulamenta as hipóteses de levantamento Lei 8.036/90 dela não constando a hipótese de dívidas do trabalhador, mesmo que de natureza alimentar. Nesse sentido, destaco o entendimento da 3ª Turma do STJ, REsp 1.619.868. Anoto que apenas excepcionalmente o STJ tem admitido a utilização do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na Lei 8.036/90. Com a juntada da pesquisa, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
14/02/2025, 12:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Defiro a pesquisa de vínculo empregatício do executado, CAIO FERRAZ HOLZHAUSER (CPF.383.600.758-40) via sistema PREVJUD. Indefiro, todavia, a penhora do saldo de FGTS. Há lei própria que regulamenta as hipóteses de levantamento Lei 8.036/90 dela não constando a hipótese de dívidas do trabalhador, mesmo que de natureza alimentar. Nesse sentido, destaco o entendimento da 3ª Turma do STJ, REsp 1.619.868. Anoto que apenas excepcionalmente o STJ tem admitido a utilização do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na Lei 8.036/90. Com a juntada da pesquisa, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Int.
14/02/2025, 12:10
Conclusos para despacho
02/12/2024, 08:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.24.70076574-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/11/2024 14:12
29/11/2024, 14:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0818/2024Data da Publicação: 02/12/2024Número do Diário: 4102
28/11/2024, 23:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0818/2024Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de pág. 155.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
28/11/2024, 01:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de pág. 155.
27/11/2024, 17:15
Mandado devolvido resultado - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 650.2024/010133-1 dirigi-me ao endereço Rua Tiutaro Nakayama, 210, Jardim das Limeiras, Rio Acima no dia 13/11 às 14h10min e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens do executado CAIO FERRAZ HOLZHAUSER tendo em vista que no local foi encontrado uma Clinica/Centro de recuperação para dependentes químicos chamada "Opus Dei", nome indicado na porta de entrada do imóvel, e conforme conversa com algumas pessoas daquele centro, fui informado que a clínica que era administrada pelo requerido indicado no mandado, encerrou suas atividades naquele endereço, há algum tempo, não sabendo informar seu paradeiro. Ante o exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 13 de novembro de 2024.
25/11/2024, 09:43
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
31/10/2024, 16:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.24.70062931-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/09/2024 14:26
27/09/2024, 14:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0637/2024Data da Publicação: 26/09/2024Número do Diário: 4058
24/09/2024, 22:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0637/2024Teor do ato: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias apresentar planilha atualizada para prosseguimento da ação.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
24/09/2024, 01:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias apresentar planilha atualizada para prosseguimento da ação.
23/09/2024, 16:19
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
23/09/2024, 16:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0495/2024Data da Publicação: 05/08/2024Número do Diário: 4020
01/08/2024, 22:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0495/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 142 - Expeça-se novo mandado para penhora, avaliação e descrição de tantos bens quantos bastem para garantia da presente execução. O mandado deverá ser instruído com cópia da referida petição em que demonstra ser o executado o único proprietário da clinica "Sperare Centro de Reabilitação de Dependentes Químicos Ltda". Poderão os credores, querendo, acompanhar a diligência a fim de auxiliar o oficial de justiça em seu cumprimento. Deferido, desde já, os benefícios do artigo 212 do NCPC. Não se admite,noâmbitodosJuizadosEspeciaisCíveis, acitaçãoporhoracerta, posto que a sua admissão estaria a exigir a nomeação de curadorespecial, a ver: art. 253,§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia,providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdiçãoespecial. Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência para condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Recorrente alega nulidade da citação. Citação por hora certa. Em se tratando de Juizado Especial Cível, inadmissível a citação ficta. Opção do legislador pela citação pessoal, em observância aos princípios que regem esse procedimento mais célere. Incompatibilidade com o rito. Aplica-se a mesma lógica do artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença declarada nula. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0012574-19.2018.8.26.0004; Relator (a):Teresa Cristina Castrucci Tambasco Antunes; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Indefiro, o requerido. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
01/08/2024, 12:43
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 142 - Expeça-se novo mandado para penhora, avaliação e descrição de tantos bens quantos bastem para garantia da presente execução. O mandado deverá ser instruído com cópia da referida petição em que demonstra ser o executado o único proprietário da clinica "Sperare Centro de Reabilitação de Dependentes Químicos Ltda". Poderão os credores, querendo, acompanhar a diligência a fim de auxiliar o oficial de justiça em seu cumprimento. Deferido, desde já, os benefícios do artigo 212 do NCPC. Não se admite,noâmbitodosJuizadosEspeciaisCíveis, acitaçãoporhoracerta, posto que a sua admissão estaria a exigir a nomeação de curadorespecial, a ver: art. 253,§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia,providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdiçãoespecial. Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência para condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Recorrente alega nulidade da citação. Citação por hora certa. Em se tratando de Juizado Especial Cível, inadmissível a citação ficta. Opção do legislador pela citação pessoal, em observância aos princípios que regem esse procedimento mais célere. Incompatibilidade com o rito. Aplica-se a mesma lógica do artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença declarada nula. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0012574-19.2018.8.26.0004; Relator (a):Teresa Cristina Castrucci Tambasco Antunes; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Indefiro, o requerido. Int.
01/08/2024, 11:35
Conclusos para despacho
12/06/2024, 12:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.24.70033649-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/06/2024 16:16
07/06/2024, 16:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0322/2024Data da Publicação: 29/05/2024Número do Diário: 3976
28/05/2024, 04:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0322/2024Teor do ato: Manifeste-se o credor, no prazo de 05 dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls 138: "eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 650.2024/002745-0 dirigi-me ao endereço: Rua Tiutaro Nakayama, 210, Jd das Limeiras em 15/05 e aí sendo não foi possível proceder à penhora e avaliação de bens do requerido Caio Ferraz Holzhauser pois não logrei êxito em localizar o mesmo no local. Segundo informações do senhor que me atendeu e se identificou como Nicolas, o local seria uma clínica e o requerido não poderia ser localizado ali diariamente. O requerido frequentaria o local de forma esporádica. Face ao exposto devolvo o presente mandado para os devidos fins."Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
27/05/2024, 12:42
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o credor, no prazo de 05 dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls 138: "eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 650.2024/002745-0 dirigi-me ao endereço: Rua Tiutaro Nakayama, 210, Jd das Limeiras em 15/05 e aí sendo não foi possível proceder à penhora e avaliação de bens do requerido Caio Ferraz Holzhauser pois não logrei êxito em localizar o mesmo no local. Segundo informações do senhor que me atendeu e se identificou como Nicolas, o local seria uma clínica e o requerido não poderia ser localizado ali diariamente. O requerido frequentaria o local de forma esporádica. Face ao exposto devolvo o presente mandado para os devidos fins."
27/05/2024, 11:26
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
27/05/2024, 10:05
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
20/03/2024, 14:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0072/2024Data da Publicação: 19/02/2024Número do Diário: 3907
15/02/2024, 22:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0072/2024Teor do ato: Vistos. Fls 132: cadastre-se o endereço indicado e expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
15/02/2024, 13:12
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls 132: cadastre-se o endereço indicado e expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação. Int.
14/02/2024, 17:30
Conclusos para despacho
09/01/2024, 10:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.23.70078321-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/12/2023 14:09
19/12/2023, 14:16
Mandado devolvido resultado - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 650.2023/010475-3, diligenciei na Rua Luiz Vaz de Camões, 127-Jd. Oliveira- e, lá sendo, na segunda tentativa, fui atendido por uma senhora que, tendo se identificado por Adriana, disse-me que o requerido não reside nem pode ser encontrado naquele endereço; que não sabia declinar o lugar onde pode ser encontrado. Face ao exposto, não foi possível efetuar a penhora de bens do Sr. Caio Ferraz Holzhauser. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 10 de dezembro de 2023.
11/12/2023, 17:00
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
28/11/2023, 01:20
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
17/11/2023, 04:59
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
31/10/2023, 12:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0701/2023Data da Publicação: 10/10/2023Número do Diário: 3837
09/10/2023, 02:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0701/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 125 Expeça-se mandado para penhora, avaliação e descrição de tantos bens quantos bastem para garantia da presente execução, no endereço do sócio (fls. 125), deferido os benefícios do artigo 212 do NCPC. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
06/10/2023, 00:44
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 125 Expeça-se mandado para penhora, avaliação e descrição de tantos bens quantos bastem para garantia da presente execução, no endereço do sócio (fls. 125), deferido os benefícios do artigo 212 do NCPC. Int.
05/10/2023, 13:57
Conclusos para despacho
15/08/2023, 12:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.23.70049040-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/08/2023 13:59
14/08/2023, 14:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0552/2023Data da Publicação: 11/08/2023Número do Diário: 3797
10/08/2023, 02:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0552/2023Teor do ato: Vistos. Fls 121: indefiro o pedido de suspensão. Nos Juizados Especiais Cíveis, não localizados bens e valores de propriedade do devedor, o feito será extinto com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, com a baixa do nome dos devedores no sistema e expedição de certidão de crédito (nos autos do cumprimento de sentença). Assim, nada sendo efetivamente requerido no prazo de 05 dias, tornem conclusos para extinção deste incidente e do cumprimento de sentença (suspenso). Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
09/08/2023, 00:55
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls 121: indefiro o pedido de suspensão. Nos Juizados Especiais Cíveis, não localizados bens e valores de propriedade do devedor, o feito será extinto com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, com a baixa do nome dos devedores no sistema e expedição de certidão de crédito (nos autos do cumprimento de sentença). Assim, nada sendo efetivamente requerido no prazo de 05 dias, tornem conclusos para extinção deste incidente e do cumprimento de sentença (suspenso). Int.
08/08/2023, 16:47
Conclusos para despacho
22/06/2023, 16:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.23.70036132-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/06/2023 16:04
20/06/2023, 16:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0383/2023Data da Publicação: 14/06/2023Número do Diário: 3755
13/06/2023, 03:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0383/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 115: conforme jádecidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.284.587), caso apenhora on-line tenha resultado infrutífera, nova tentativa de bloqueio depende de demonstração pela credora da modificação na situação econômica do executado, o que não houve na hipótese. Aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, tornem para extinção e manutenção do nome dos devedores no sistema. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
12/06/2023, 09:35
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 115: conforme jádecidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.284.587), caso apenhora on-line tenha resultado infrutífera, nova tentativa de bloqueio depende de demonstração pela credora da modificação na situação econômica do executado, o que não houve na hipótese. Aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, tornem para extinção e manutenção do nome dos devedores no sistema. Int.
12/06/2023, 07:15
Conclusos para despacho
17/05/2023, 13:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0274/2023Data da Publicação: 04/05/2023Número do Diário: 3728
03/05/2023, 02:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.23.70024400-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/05/2023 12:58
02/05/2023, 13:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0274/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 107/109: anoto que o CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. A suspensão da CNH, todavia, não tem sido reconhecida como medida atípica eficaz para a quitação da dívida, conforme se verifica nas emendas extraídas de julgados proferidos em hipóteses análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA CNH IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afronta os artigos 8º e 805, ambos do Novo Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessária para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Novo Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21966762320198260000 SP 2196676-23.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 30/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO MEDIDA COERCITIVA SUSPENSÃO DE CNH DESCABIMENTO MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL - Decisão que indeferiu o pedido do agravante que visava à suspensão da CNH do executado, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto (...) Entendimento deste E. TJSP no sentido de que a medida pretendida não possui a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio do executado, mas apenas impõe restrições à vida civil da
01/05/2023, 00:45
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 107/109: anoto que o CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. A suspensão da CNH, todavia, não tem sido reconhecida como medida atípica eficaz para a quitação da dívida, conforme se verifica nas emendas extraídas de julgados proferidos em hipóteses análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA CNH IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afronta os artigos 8º e 805, ambos do Novo Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessária para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Novo Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21966762320198260000 SP 2196676-23.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 30/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO MEDIDA COERCITIVA SUSPENSÃO DE CNH DESCABIMENTO MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL - Decisão que indeferiu o pedido do agravante que visava à suspensão da CNH do executado, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto (...) Entendimento deste E. TJSP no sentido de que a medida pretendida não possui a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio do executado, mas apenas impõe restrições à vida civil daquele De
28/04/2023, 14:33
Conclusos para despacho
16/03/2023, 18:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.23.70009550-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/02/2023 15:38
23/02/2023, 15:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0105/2023Data da Publicação: 16/02/2023Número do Diário: 3679
15/02/2023, 02:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0105/2023Teor do ato: Autor, requerer oque de direito para prosseguimento do feito, pesquisa juntada.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
14/02/2023, 00:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0105/2023Teor do ato: Autor, manifestar-se nos prazos legais pesquisao juntada, fls 99/100Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
14/02/2023, 00:43
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Autor, requerer oque de direito para prosseguimento do feito, pesquisa juntada.
13/02/2023, 16:16
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Autor, manifestar-se nos prazos legais pesquisao juntada, fls 99/100
13/02/2023, 16:10
Juntada - SAJ
13/02/2023, 14:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0001/2023Data da Publicação: 23/01/2023Número do Diário: 3654
10/01/2023, 03:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0001/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 91/93: indefiro, por ora, nova transmissão pelo Sisbajud, considerando que já efetivada a pág. 58/60, com resultado negativo. Defiro a pesquisa de imóveis nos cartórios indicados pelo sistema ARISP. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
09/01/2023, 01:19
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 91/93: indefiro, por ora, nova transmissão pelo Sisbajud, considerando que já efetivada a pág. 58/60, com resultado negativo. Defiro a pesquisa de imóveis nos cartórios indicados pelo sistema ARISP. Int.
30/12/2022, 12:47
Conclusos para despacho
10/11/2022, 06:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.22.70062465-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/11/2022 16:23
08/11/2022, 16:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0750/2022Data da Publicação: 07/11/2022Número do Diário: 3624
04/11/2022, 02:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0750/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 83/85: manifestem-se os credores. Prazo: 10 (dez) dias. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
02/11/2022, 09:31
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 83/85: manifestem-se os credores. Prazo: 10 (dez) dias. Int.
02/11/2022, 06:04
Juntado - Ofício
03/10/2022, 14:03
Juntado - Ofício
03/10/2022, 14:03
Juntada - SAJ
03/10/2022, 14:03
Conclusos para despacho
01/10/2022, 09:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.22.70053302-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/09/2022 15:22
26/09/2022, 15:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0619/2022Data da Publicação: 16/09/2022Número do Diário: 3591
15/09/2022, 02:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0619/2022Teor do ato: Autor, oficio disponível para impressão, comprovar o protocolo nos prazos legais.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
14/09/2022, 00:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Autor, oficio disponível para impressão, comprovar o protocolo nos prazos legais.
13/09/2022, 14:58
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Genérico
13/09/2022, 14:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0513/2022Data da Publicação: 05/08/2022Número do Diário: 3562
04/08/2022, 02:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0513/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 67: ante a negativa da JUCESP (fls. 70/71), expeça-se ofício na forma requerida, ficando a cargo da parte credora comprovação do protocolo no respectivo órgão, no prazo de 5 dias. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
03/08/2022, 00:43
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 67: ante a negativa da JUCESP (fls. 70/71), expeça-se ofício na forma requerida, ficando a cargo da parte credora comprovação do protocolo no respectivo órgão, no prazo de 5 dias. Int.
02/08/2022, 17:08
Conclusos para despacho
19/07/2022, 07:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.22.70036907-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/07/2022 12:54
08/07/2022, 12:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.22.70036709-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/07/2022 16:54
07/07/2022, 17:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0415/2022Data da Publicação: 04/07/2022Número do Diário: 3538
01/07/2022, 02:48
Processo Reativado
30/06/2022, 11:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0415/2022Teor do ato: Autor, manifestar-se nos prazos legais do prosseguimento do feito.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
30/06/2022, 10:38
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Autor, manifestar-se nos prazos legais do prosseguimento do feito.
30/06/2022, 10:31
Juntada - SAJ
30/06/2022, 10:20
Juntada - SAJ
30/06/2022, 10:19
Juntada - SAJ
30/06/2022, 10:19
Juntada - SAJ
27/06/2022, 09:57
Juntada - SAJ
27/06/2022, 09:54
Juntada - SAJ
27/06/2022, 09:38
Juntada - SAJ
27/06/2022, 09:36
Juntada - SAJ
27/06/2022, 09:36
Juntada - SAJ
27/06/2022, 09:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0375/2022Data da Publicação: 22/06/2022Número do Diário: 3530
21/06/2022, 02:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0375/2022Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores, declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais ajuizada por ADÃO DOMINGOS DA SILVA e FÁTIMA DA SILVA COSTA OLIVEIRA em face de SPERARE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS LTDA. Executa-se sentença de procedência em parte que declarou resolvido o contrato por culpa da requerida. Determinou-se à requerida: restituição do valor de R$ 1.500,00 com correção monetária e juros; devolução dos 6 cheques entregues à clinica, cada qual no valor de R$ 1.500,00 (800499, 800498, 800497, 800496, 800495, 509747 e 509746), no prazo de 10 (dez) dias, pena de perdas e danos, pelo valor de R$ 9.000,00. Determinou-se, ainda, a devolução pela requerida dos seguintes documentos: RG e cartão do SUS pertencentes a Mitchel W. da Silva Costa Oliveira, no prazo de 10 dias, pena de multa diária de R$ 500,00. Improcedente o pedido de dano moral. Trânsito em julgado (fls. 141). Iniciado o Cumprimento de Sentença, registrado sob nº 0002196-69.2019.8.26.0650. Tentou-se Sisbajud (fls. 55/56-negativo); Renajud (fls.63-negativo); Arisp (fls. 74/82-negativo). Instaurado o incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, registrado sob nº 0002574-54.2021.8.26.0650, juntado comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 10). Dessa certidão consta que Caio Ferraz Holzhauser é sócio da empresa executada. Citado (fls. 16), quedou-se inerte, sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Decreto a revelia do sócio Caio Ferraz Holzhauser, pelo que defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SPERARE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS LTDA e inclusão do sócio revel no polo passivo da execução. Anote-se. Fls. 17/19: 1) defiro a penhora "on-line" pelo sistema Sisbajud; 2) oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, ficando a cargo da parte credora impressão do ofício e comprovação de seu prot
20/06/2022, 09:38
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores, declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais ajuizada por ADÃO DOMINGOS DA SILVA e FÁTIMA DA SILVA COSTA OLIVEIRA em face de SPERARE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS LTDA. Executa-se sentença de procedência em parte que declarou resolvido o contrato por culpa da requerida. Determinou-se à requerida: restituição do valor de R$ 1.500,00 com correção monetária e juros; devolução dos 6 cheques entregues à clinica, cada qual no valor de R$ 1.500,00 (800499, 800498, 800497, 800496, 800495, 509747 e 509746), no prazo de 10 (dez) dias, pena de perdas e danos, pelo valor de R$ 9.000,00. Determinou-se, ainda, a devolução pela requerida dos seguintes documentos: RG e cartão do SUS pertencentes a Mitchel W. da Silva Costa Oliveira, no prazo de 10 dias, pena de multa diária de R$ 500,00. Improcedente o pedido de dano moral. Trânsito em julgado (fls. 141). Iniciado o Cumprimento de Sentença, registrado sob nº 0002196-69.2019.8.26.0650. Tentou-se Sisbajud (fls. 55/56-negativo); Renajud (fls.63-negativo); Arisp (fls. 74/82-negativo). Instaurado o incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, registrado sob nº 0002574-54.2021.8.26.0650, juntado comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 10). Dessa certidão consta que Caio Ferraz Holzhauser é sócio da empresa executada. Citado (fls. 16), quedou-se inerte, sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Decreto a revelia do sócio Caio Ferraz Holzhauser, pelo que defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SPERARE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS LTDA e inclusão do sócio revel no polo passivo da execução. Anote-se. Fls. 17/19: 1) defiro a penhora "on-line" pelo sistema Sisbajud; 2) oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, ficando a cargo da parte credora impressão do ofício e comprovação de seu proto
20/06/2022, 06:32
Conclusos para despacho
15/06/2022, 16:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo de 15 dias sem que o requerido apresentasse contestação. Nada Mais. Valinhos, 14 de junho de 2022. Eu, ___, Tania Regina Julião Paula, Auxiliar Administrativo - Pref.
14/06/2022, 17:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.22.70031656-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/06/2022 15:09
10/06/2022, 15:14
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA415320109TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - JuizadoDestinatário : Caio Ferraz HolzhauserDiligência : 02/05/2022
05/05/2022, 17:33
Juntada
05/05/2022, 17:33
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado
26/04/2022, 17:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0206/2022Data da Publicação: 13/04/2022Número do Diário: 3486
12/04/2022, 02:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0206/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 09: exclua do pólo passivo a empresa. Cite-se o sócio Caio Ferraz Holzhauser para apresentação das provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
11/04/2022, 01:02
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 09: exclua do pólo passivo a empresa. Cite-se o sócio Caio Ferraz Holzhauser para apresentação das provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Int.
08/04/2022, 17:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.22.70009894-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/02/2022 16:28
24/02/2022, 16:49
Conclusos para despacho
11/02/2022, 16:09
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
11/02/2022, 16:08
Saneamento - SAJ - Saneamento - Gerencial da Vara (SAJ-EST) - Extinção
06/12/2021, 02:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0239/2021Data da Publicação: 01/12/2021Número do Diário: 3409
30/11/2021, 03:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0239/2021Teor do ato: Vistos. O pólo passivo do incidente deverá ser integrado apenas pelos sócios. Determino juntada da ficha de breve relato da empresa executada. Prazo: 5 dias. Int.Advogados(s): Ederson de Souza (OAB 343278/SP)
29/11/2021, 00:55
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. O pólo passivo do incidente deverá ser integrado apenas pelos sócios. Determino juntada da ficha de breve relato da empresa executada. Prazo: 5 dias. Int.
26/11/2021, 17:59
Conclusos para despacho
23/09/2021, 17:02
Recebido pelo Distribuidor - SAJ - Processo principal: 1004263-92.2016.8.26.0650