Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Eduardo Esteves Pinto de Souza (OAB 58365/PR) Processo 1011779-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Rodrigues Cannabrava Jango - Reqdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas -
Vistos. Fls. 357/358:
Trata-se de tutela de urgência deferida em parte, nos termos da decisão de fls. 230/233, para determinar Unimed Fesp autorize e custeie integralmente a cirurgia craniofacial indicada ao autor, em hospital adequado para o procedimento, com a equipe médica recomendada, dentro de sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária a ser fixada, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão. A requerida UNIMED se habilitou nos autos e informou que vem enfrentando dificuldades nas negociações com o prestador, uma vez que este não acata o fluxo e a documentação exigidos pela Operadora para fins de cadastro e pagamento, além de impor, como condição, o pagamento antecipado (fls.357/358). Assim, requer autorização para depósito dos valores em juízo, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Pois bem. Nos termos do art. 139, IV, e art. 297 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do cumprimento da obrigação, sobretudo quando há comprovação de que o procedimento administrativo ordinário da operadora está sendo inviabilizado por razões externas, alheias à sua atuação direta, como é o caso do impasse com o prestador quanto às exigências de documentação e fluxo de pagamento. O depósito judicial do valor correspondente ao procedimento cirúrgico é medida razoável, proporcional e adequada ao fim visado, qual seja, assegurar o direito do autor à realização urgente da cirurgia necessária, respeitando-se, inclusive, a ordem judicial previamente estabelecida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerida UNIMED FESP e AUTORIZO o DEPÓSITO DOS VALORES necessários para a realização da cirurgia craniofacial indicada ao autor diretamente nos autos, em conta vinculada a este Juízo. O depósito deverá ser comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no total de R$106.000,00 (cento e seis mil reais), conforme orçamento de fls.36, ficando autorizado, imediatamente, o levantamento em favor do representante legal da parte autora ou de seu procurador, mediante a juntada do formulário para expedição do MLE. Caberá a parte autora informar nos autos, no prazo de 05 dias, o cumprimento da liminar, comprovando-se a destinação dos valores. No mais, ciente da interposição de Agravo de Instrumento (fls.284). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo. Em prosseguimento ao feito, aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. Campinas, 24 de abril de 2025