Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Mendonça da Silva (OAB 288227/SP) Processo 1004071-50.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Cicero Severino da Silva -
Vistos. Defiro apenhora da parte ideial do imóvel descrito na matrícula nº 96995 do Registro de imóveis do 9º Ofício do Estado do Rio de Janeiro, em nome de Evane Boecker CPF - 40957349734, que deverá ser intimada por carta. Custas deverão ser recolhidas pelo exequente, salvo beneficiário da justiça gratuita. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA ELETRÔNICA, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncio publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Fls. 108/111: defiro a expedição de ofício às empresas de telecomunicação(Vivo, Oi, Tim e Claro), para que informem a existência de contrato de locação ou exploração do espaço da antena de telecomunicação instalada no imóvel localizado na Rua Monodora, Gardênia Azul, Rio de Janeiro/RJ, em nome da executada Evane Boecker, CPF - 40957349734. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono da parte exequente o encaminhamento e comprovação desta providência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial de vigência deste ofício é a data da publicação desta, cuja cópia deverá acompanhar o ofício. 4. Este ofício também deverá ser instruído com cópia da petição de fls 108/111. 5. A(s) instituição(ões) deverá(ão) responder através de ofício endereçado a estes autos, por intermédio do e-mail indicado no cabeçalho desta determinação. 6. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à imposição de multa e pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). 7. Expeça-se carta de citação e intimação para a ré. Int.