Procedimento do Juizado Especial Cível 1065212-21.2024.8.26.0224 - TJSP | JusConsulta
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Procedimento do Juizado Especial Cível
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/05/2026
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Órgão julgador
Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Procedimento do Juizado Especial Cível · 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Partes do Processo
FABIANA ALVES DA SILVA SANTOS
CPF
251.***.***-89
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Autor
TIM S A
CNPJ
02.***.***.0001-11
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Reu
Advogados / Representantes
LAURA UBERNA LINS DOS SANTOS
OAB/PR 122604
·
CPF
103.***.***-81
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·
Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
·
CPF
689.***.***-72
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·
Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos em diligência ao JE de Origem - GTRCIV603 -> GRU1JEC
11/05/2026, 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 12:12
Determinada diligência
11/05/2026, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
11/05/2026, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
11/05/2026, 04:45
Ato ordinatório praticado
08/05/2026, 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 08:57
Conclusos para decisão
08/05/2026, 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRCIV603
07/05/2026, 15:50
Juntada de certidão
07/05/2026, 15:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
18/03/2026, 02:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/03/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31
10/03/2026, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/03/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31
09/03/2026, 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/03/2026, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/03/2026, 15:09
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Todas as movimentações
(45)
Remetidos os Autos em diligência ao JE de Origem - GTRCIV603 -> GRU1JEC
11/05/2026, 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 12:12
Determinada diligência
11/05/2026, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
11/05/2026, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
11/05/2026, 04:45
Ato ordinatório praticado
08/05/2026, 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 08:57
Conclusos para decisão
08/05/2026, 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRCIV603
07/05/2026, 15:50
Juntada de certidão
07/05/2026, 15:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
18/03/2026, 02:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/03/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31
10/03/2026, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/03/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31
09/03/2026, 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/03/2026, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/03/2026, 15:09
Recebido o recurso de Apelação
06/03/2026, 15:09
Conclusos para decisão
04/02/2026, 18:53
Juntada de certidão
04/02/2026, 16:47
Juntada de certidão
04/02/2026, 16:46
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
02/12/2025, 09:26
Juntada - SAJ - Recurso Interposto - Nº Protocolo: WGRU.25.70608708-3Tipo da Petição: Recurso InominadoData: 15/10/2025 11:12
15/10/2025, 11:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0980/2025Data da Publicação: 07/10/2025
06/10/2025, 01:38
Juntada
06/10/2025, 01:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0980/2025Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por FABIANA ALVES DA SILVA SANTOS em face de TIM S/A para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação (31/03/2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a
03/10/2025, 09:17
Julgado procedente em parte do pedido - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por FABIANA ALVES DA SILVA SANTOS em face de TIM S/A para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação (31/03/2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia
03/10/2025, 09:15
Conclusos para sentença
15/08/2025, 12:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70426742-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 25/07/2025 05:31
25/07/2025, 05:35
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WGRU.25.70415715-7Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 21/07/2025 16:49
21/07/2025, 16:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70390311-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/07/2025 14:14
09/07/2025, 14:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0469/2025Data da Publicação: 04/07/2025
03/07/2025, 03:10
Juntada
03/07/2025, 03:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0469/2025Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar (réplica) em 15 (quinze) dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Laura Uberna Lins dos Santos (OAB 122604/PR)
02/07/2025, 17:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte autora intimada a se manifestar (réplica) em 15 (quinze) dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide.
02/07/2025, 16:47
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
11/05/2025, 13:13
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70183750-5Tipo da Petição: ContestaçãoData: 02/04/2025 13:50
02/04/2025, 13:57
Juntada - SAJ
02/04/2025, 13:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0205/2025Data da Publicação: 02/04/2025Número do Diário: 4175
01/04/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Laura Uberna Lins dos Santos (OAB 122604/PR) Processo 1065212-21.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabiana Alves da Silva Santos - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operador
01/04/2025, 00:00
Juntada
31/03/2025, 15:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0205/2025Teor do ato: Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide."Advogados(s): Laura Uberna Lins dos Santos (OAB 122604/PR)
31/03/2025, 04:31
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/03/2025, 21:13
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2025/029946-1 Situação: Aguardando cumprimento em 28/03/2025 Local: Cartório da 1ª Vara, 2ª Vara e 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos
28/03/2025, 18:22
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide."
28/03/2025, 17:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70023128-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 22/01/2025 00:16
22/01/2025, 00:25
Distribuição por Sorteio
18/12/2024, 19:37
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
11/05/2026, 12:12
ATO ORDINATÓRIO
•
08/05/2026, 08:57
DESPACHO/DECISÃO
•
06/03/2026, 15:09
SENTENÇA
•
03/10/2025, 09:15
ATO ORDINATÓRIO
•
02/07/2025, 16:47
ATO ORDINATÓRIO
•
28/03/2025, 17:14