Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Muller Chagas (OAB 177888/SP), Jose Carlos da Silva (OAB 220296/SP), Antonio Augusto Chagas (OAB 23048/SP), Raphael Robert Rusche (OAB 379499/SP), Gilmar Aparecido Ferreira de Menezes (OAB 490622/SP) Processo 1007034-12.2015.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: José Francisco de Salles Chagas, Maria Beatriz Nogueira Pascoal - Reqdo: Caio Anastacio Ferreira de Menezes, Amanda Branco Ehrl, Marcelo Branco Thomé, Cibele Palma de Almeida Thomé -
Vistos. 1. Consta da Certidão do Oficial de Justiça (fls. 814), que o veículo GM Corsa Milenuim - Ano 2001/2001 - Placas FRE5656, foi avaliado em R$ 6.000,00, certificado o seu ruim estado de conservação, com motor não funcionando, pneus murchos e desgastados. Fls. 824/825:
Cuida-se de Impugnação ao cálculo de avaliação do veículo, assim como o pedido de leilão e levantamento da penhora. pela executada Amanda Branco Ehrl. A certidão do Oficial de Justiça sobrevalorizou o bem, considerando o motor fundido, com riscos e amassamentos significativos, espelho e farol esquerdos quebrados, pneus, amortecedores, pastilhas, tambor, disco de freio, pivôs de braço e borracha da bandeja, todos desgastados. Para se apurar o real valor do bem, necessário levantamento pericial. Parado há mais de uma década, o veículo necessita de total reparação. Estima o valor entre R$ 800,00 e R$ 1.800,00. Além disso, o veículo reveste-se de valor sentimental. Em sua resposta (fls. 828/830), os exequentes sustentam que a impugnação foi apresentada por quem não é proprietário do bem. O proprietário Marcelo não impugnou tempestivamente e a executada Amanda não possui legitimidade para a impugnação. Além disso, a impugnação é extemporânea. A avaliação foi realizada de forma presencial e a impugnação não trouxe qualquer prova a respeito do valor indicado. E o fato de haver "valor sentimental", não empresta respaldo lógico ou jurídico à impugnante. Pede seja designada a praça, mesmo porque o valor do leilão não será suficiente para saldar a dívida. Pede a rejeição da impugnação e a condenação da executada por litigância de má-fé. Iniciando a análise da impugnação, pela tempestividade, tem-se que a certidão do Oficial de Justiça foi juntada aos autos em 16 de janeiro, sendo que a impugnação foi admitida nos autos, em 26 de março. Assim, com razão do exequente quando aponta extemporaneidade da peça. Quanto à propriedade do bem, de acordo com o documento de fls. 217, o veículo está registrado no CPF de nº 189.763.498-65, de Marcelo Branco Thomé, que foi casado com Cibele Palma de Almeida. Todavia, considerando que o valor da arrematação será descontado do montante do débito devido por todos os executados, há interesse na impugnação à avaliação realizada por devedor que não é proprietário do veículo. Todavia, as razões que fundamentaram a impugnação não merecem acolhimento. O impugnante não apresentou avaliações idôneas que infirmem a realizada pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública. Desta forma, rejeito a impugnação apresentada. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Renata Franklin Simões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.franklinleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Renata Franklin Simões - Jucesp nº 1.040, habilitado pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.