Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Rodrigues Heleno (OAB 488156/SP) Processo 1503513-43.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectda: Rogerio Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual se pleiteou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição para cobrança da multa penal consubstanciada na CDA nº 1.251.487.510, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/2006, porque o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 12/08/2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 01/11/2022 (páginas 23/29). A Fazenda apresentou impugnação refutando as alegações do executado (páginas 52/56 e 73/75). É o relatório. DECIDO. De proêmio, em atenção à declaração de hipossuficiência e aos documentos bancários juntados, concedo gratuidade. Anote-se. No mérito, inexiste prescrição, porque deve ser aplicado o artigo 114, inciso II do Código Penal: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. O fato de a Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51 do Código Penal, ter convertido a pena de multa em dívida de valor não lhe retirou o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Assim, o prazo prescricional continua sendo regido pelo Código Penal. Nesse sentido: Execução de pena de multa - Redação do art. 51 do CP após as Leis n. 9.268/96 e n. 13.964/19 - Natureza penal - Prescrição regida pelo disposto no art. 114 do CP - Aplicação cumulativa da Lei Penal e da Leis Tributárias para cobrança de dívida ativa - Entendimento As Leis n. 9.268/96 e n. 13.964/19, ao alterarem a redação original do art. 51 do CP, não modificaram a natureza da multa. Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, sendo certo, ainda, que a prescrição da referida sanção é regida pelo disposto no art. 114 do CP. Cabível, de outra feita, a adoção de um sistema híbrido quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, aplicando-se tanto o Código Penal, como as normas previstas na legislação tributária (causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do CTN), nos termos do art. 51 do CP (TJSP; Apelação Criminal 1502504-94.2022.8.26.0498; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (grifo nosso). Também: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Pretensão de cobrança de multa penal - Sentença de extinção pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN - Pleito de reforma da sentença - Cabimento - Em se tratando de multa penal, imposta nos termos do art. 49 do CP, o seu prazo prescricional se regula pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta cumulativamente, nos termos do art. 114, II, do CP - No caso, pelo que consta dos autos, a pena privativa de liberdade imposta à apelada foi superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos, sendo o prazo prescricional, portanto, de 12 (doze) anos, nos termos dos arts. 109, III, e 110, "caput", ambos do CP - Prescrição que somente restaria operada em 16/11/2.023, tendo a presente execução fiscal sido proposta em 03/01/2.023, antes do decurso do prazo prescricional - Prescrição não caracterizada - Sentença reformada - APELAÇÃO provida, para afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito relativo à CDA nº 1.183.726.996, determinando o prosseguimento da execução fiscal.(TJSP; Apelação Cível 1500006-71.2023.8.26.0439; Relator(a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) (grifo nosso). Destarte, distintamente do que defendido pelo excipiente, que atribuiu o prazo de dois anos à prescrição, fulcrada no art. 30 da Lei nº 11.343/2006, é de rigor se aplicar a regra contida no art. 114, II, do Código Penal. A sentença condenatória protagonista transitou em julgado no dia 12/08/2014, com pena aplicada de 7 (sete) anos de reclusão e 699 (seiscentos e noventa e seis) dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06). Extrai-se, pois, que a prescrição da pena, nos moldes do art. 114, II, do Código Penal, dar-se-ia em 12 anos. Considerando que proferida decisão inicial na presente execução ordenando a citação em 08/11/2022, verifica-se não suplantado o prazo de 12 (doze) anos, previsto no artigo 114, II, c.c. 109, III, ambos do Código Penal, de modo que não configurada a prescrição. Logo, não prospera a aludida tese. Nesse contexto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Cartório: Nos termos da decisão proferida na página 68, que deferiu o levantamento da verba penhorada nestes autos, e do pedido de páginas 77, expeça-se o competente MLE. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico a fim de se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se.