Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: ALLISON FREITAS - Aos 13 de maio de 2025, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no Foro Regional de Vila Mimosa, hora designada, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES, Juiz(a) de Direito Auxiliar da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, comigo escrevente habilitado de seu cargo, e presente também o representante do Ministério Público, Dr(a). KELLI GIOVANNA ALTIERI ARANTES, foi declarada aberta a presente audiência nestes autos. INICIADOS OS TRABALHOS, não havendo óbice das partes, foi utilizado o sistema de gravação audiovisual para os depoimentos interrogatório e debates, cuja gravação será disponibilizada nos autos. Após, foi(ram) colhido(s) os depoimentos da(s) testemunha(s) MAURICIO APARECIDO DE SOUZA JUNIOR, Kevin Mantovani de Moraes e Gustavo Nunes de Oliveira. Encerrada a instrução, passou-se ao interrogatório do(s) do réu RYAN DA SILVA TEIXEIRA e ALLISON FREITAS. Após, pelo MM Juiz foi decidido: às alegações finais. Dada a palavra ao Ministério Público, apresentou suas alegações finais. Dada a palavra à defesa, apresentou suas alegações finais. Pelo MM. Juiz(a) foi prolatada a seguinte decisão: ALISSON FREITAS e RYAN DA SILVA TEIXEIRATA estão sendo processados pela Justiça Pública por incursos nas penas do artigo 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal porque na madrugada de 24/12/24, por volta das 3 horas, nesta cidade e comarca, previamente ajustados e com a mesma unidade de propósitos e desígnios, subtraíram, para proveito conjunto e mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, as duas motocicletas descritas na denúncia. Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 93/96). A denúncia foi recebida (fl. 125), os réus foram citados (fls. 150 e 153) e apresentaram resposta à acusação (fls. 160/165). Durante a instrução foram ouvidas a vítima Maurício, duas testemunhas de acusação, e os réus foram interrogados. Seguiram-se os debates. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade foi demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e entrega, pelo boletim de ocorrência e pelas demais provas orais. A autoria também foi comprovada. Ambos os réus, hoje ouvidos, confessaram o furto afirmando que voltavam da casa de umas meninas quando viram o protão meio aberto, fizeram leve força, entraram no local e levaram duas motocicletas, uma com as chaves, e a outra por ligação direta. Ambos disseram estar muito arrependidos do que fizera, a confissão dos réus foi corroborada pelas demais provas. Com efeito, a vítima disse que por volta das 2h50 chegou do trabalho para tomar um café, e como sairia logo em seguida, deixou a chave na moto, e seu capacete sobre ela, e cerca de uma hora depois retornou até a moto para pegá-la e ir ao trabalho, viu que o protão estava meio aberto, bem como a porta da casa, achou que fosse seu irmão, não viu ambas as motos. Disse que tentou abrir o portão com o controle, mas não mais funcionava, de modo que se deu conta de que havia sido forçado, desatrelou do motor e pode abri-lo manualmente. Disse que sua moto tinha rastreador, o que permitiu o encontro de ambas pouco depois. Ambos os policiais militares hoje ouvidos, de forma uníssona, disseram que após receberem informações, via Copom, do furto de duas motocicletas naquela madrugada, sendo que em uma delas havia rastreador, que apontava para o bairro vizinho, para onde se dirigiram, e ao ingressarem à pé numa das vielas, viram a motocicleta, bem como os réus a cerca de 20 metros delas, eles ficaram assustados aoverem os policiais, foram abordados e de pronto confessaram a subtração. O PM Kevin disse que já conhecia Ryan do bairro, por anteriores envolvimentos com o crime. O PM Gustavo não conhecia qualquer dos denunciados. Verifica-se, assim, que a autoria foi devidamente demonstrada, uma vez que a confissão dos réus foi confirmada pelas demais provas, inclusive quanto à coautoria. De outra banda, deve ser afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo uma vez que os réus negam tal arrombamento, não tendo havido perícia no local. O crime se consumou, já que os réus tiveram a posse dos bens até serem abordados pelos policiais militares. Assim, a condenação é de rigor, nos termos da fundamentação. Afastada, por todo exposto, a tese da insuficiência de provas. Passo a dosar as penas. Réu Alisson: As circunstâncias do art. 59 justificam aumento da pena-base pois, a despeito da primariedade do réu, é certo que a prática do crime durante o repouso noturno, quando a vítima se encontra mais vulnerável, facilitando a empreitada criminosa (circunstância do crime), é circunstância judicial desfavorável, apontando para a necessidade de maior reprovabilidade de sua conduta. Assim, fixo a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão, e quinze dias-multa. Ausentes agravantes. Presentes as atenuantes de menoridade relativa e confissão, as penas tornam ao mínimo legal. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. A pena definitiva será de dois anos de reclusão, e dez dias multa. Fixo o valor unitário do dia-multa, de acordo com a condição econômica da ré, no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até a data da execução da pena pecuniária. O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que é primário. Como a pena privativa de liberdade aplicada foi de dois anos, deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos e uma de multa, nos termos do art. 44, § 2°, do Código Penal. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. As tarefas deverão ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, até que venha a totalizar a pena imposta, na forma do artigo 46, § 3°, do Código Penal. A pena de multa substitutiva será de dez dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do delito, devidamente corrigido até a data da execução da pena pecuniária, atendendo às circunstâncias judiciais referidas e à situação econômica do réu. A pena de prestação de serviços à comunidade e a pena de multa que substituem a pena privativa de liberdade devem ser aplicadas sem prejuízo da multa cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, eis que a substituição em questão somente alcança a pena privativa de liberdade e não a pena de multa. O réu poderá apelar em liberdade, eis que foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, além de ser primário. Réu Ryan: Na primeira fase, tendo em vista a multirreincidência do réu (maus antecedentes) que, ademais, praticou o crime quando cumpria pena em regime aberto (personalidade voltada à prática criminal), além de tê-lo feito durante o repouso noturno, quando a vítima se encontra mais vulnerável, facilitando a empreitada criminosa (circunstância do crime), fixo a pena-base em três anos de reclusão, e vinte dias-multa. Presentes a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, aumento as penas em um sexto, observando que em não havendo confissão as penas seriam aumentadas em um-terço. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena definitiva será, assim, de três anos e seis meses de reclusão, e vinte e três dias multa, no piso. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, pois o réu é reincidente e já foi condenado pela prática anterior de crime contra o patrimônio, o que também afasta a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com esta decisão, reforçam-se as razões que ensejaram a manutenção da custódia cautelar do réu RYAN, que deverá permanecer preso até o trânsito em julgado desta sentença.
Intimação - ADV: Ana Paula Ramos (OAB 217195/SP) Processo 1504695-88.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação penal para: I- condenar ALISSON FREITAS à pena de dois anos de prestação de serviços à comunidade, na forma especificada, e ao pagamento de vinte dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente em dezembro de 2024, devidamente atualizado até a época da execução da sanção pecuniária, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; II- condenar RYAN DA SILVA TEIXEIRA à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de vinte e três dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente em dezembro de 2024,, por infração ao disposto no artigo 155, § 4°, inciso IV do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de ALISSON FREITAS. Expeça-se certidão de honorários. Publicada em audiência. Dada a palavra à acusação, por ele foi dito: MM. Juiz, ciente da sentença e de acordo com os seus termos. Dada a palavra à defesa, por ele foi dito: MM. Juiz, ciente da sentença e de acordo com os seus termos. Dada a palavra aos réus, por ele foi dito: MM. Juiz, ciente da sentença, de acordo com os seus termos, e não tenho o desejo de recorrer. Pelo MM. Juiz foi decido: dou o trânsito em julgado nesta audiência. Oportunamente, arquivem-se os autos. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.