Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1003280-86.2020.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial nomeada para defesa de réu revel citado por edital. Em síntese, alega o curador que a citação por edital foi prematura, eis que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, havendo endereços dos sócios representantes constantes dos autos que não foram diligenciados, especificamente: Av. José Giorgi, nº 600, bloco 14 ou 16, apto. 13, Granja Viana, Cotia-SP (conforme fls. 49); Av. José Giorgi, nº 600, bloco 13, apto. 13, Granja Viana, Cotia-SP (conforme ficha da Junta Comercial); Rua Akita, nº 111, 114 ou 119, Nakamura Park, Cotia-SP (conforme fls. 49). O exequente manifestou-se sustentando que foram realizadas diversas diligências para localização do executado, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, razão pela qual foi deferida a citação editalícia, em conformidade com o disposto no art. 257 do CPC. É o relatório. DECIDO. A citação constitui ato essencial ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou nos casos expressos em lei. O §3º do referido dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, embora tenham sido realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do executado, uma vez que restaram endereços constantes dos autos onde não houve tentativa de citação. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que, havendo possibilidade de localização do réu por meios menos gravosos que a citação editalícia, esta deve ser priorizada, visando garantir o efetivo conhecimento da demanda e o exercício do direito de defesa. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é clara ao determinar que a citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, o que não se verificou no presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e determino: A expedição de cartas de citação para os seguintes endereços: Av. José Giorgi, nº 600, bloco 14, apto. 13, Granja Viana, Cotia-SP; Av. José Giorgi, nº 600, bloco 16, apto. 13, Granja Viana, Cotia-SP; Av. José Giorgi, nº 600, bloco 13, apto. 13, Granja Viana, Cotia-SP; Rua Akita, nº 111, Nakamura Park, Cotia-SP; Rua Akita, nº 114, Nakamura Park, Cotia-SP; Rua Akita, nº 119, Nakamura Park, Cotia-SP. Fica desde já consignado que, resultando infrutíferas todas as diligências determinadas, será mantida a citação por edital anteriormente realizada, com a consequente validade dos atos processuais subsequentes. Mantenho a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial até a resolução definitiva sobre a validade da citação. Recolha o exequente as custas necessárias para expedição das cartas. Intime-se.