COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
CNPJ
Autor
ALSOFER DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE PROGRAMAS DE INFORMATICA LTDA
CNPJ
Reu
FABIANO SPURI FACHIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
06/05/2026, 10:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70098633-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/04/2026 14:06
24/04/2026, 14:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0688/2026Data da Publicação: 17/04/2026
17/04/2026, 04:45
Juntada
17/04/2026, 04:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0688/2026Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. No mais, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, fornece meios de rastrear a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em todos os cartórios de território nacional. Conforme disposto no art. 2º, do ato normativo mencionado, a CENSEC é composta por módulos operacionais distintos: "Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa." Conforme informações disponibilizadas no site do Colégio Notarial do Brasil, a pesquisa CNSIP é reservada ao público interno dos cartórios extrajudiciais, e disponibilizada tão somente aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro (arts. 11 e 12 do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialm
15/04/2026, 11:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. No mais, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, fornece meios de rastrear a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em todos os cartórios de território nacional. Conforme disposto no art. 2º, do ato normativo mencionado, a CENSEC é composta por módulos operacionais distintos: "Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa." Conforme informações disponibilizadas no site do Colégio Notarial do Brasil, a pesquisa CNSIP é reservada ao público interno dos cartórios extrajudiciais, e disponibilizada tão somente aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro (arts. 11 e 12 do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialme
15/04/2026, 10:58
Conclusos para decisão
15/04/2026, 10:08
Conclusos para despacho
13/04/2026, 11:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70079889-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/04/2026 10:47
02/04/2026, 11:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70079886-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/04/2026 10:46
02/04/2026, 10:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0434/2026Data da Publicação: 13/03/2026
12/03/2026, 00:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0434/2026Data da Publicação: 13/03/2026
12/03/2026, 00:16
Juntada
12/03/2026, 00:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0434/2026Teor do ato: Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 399/400 / custas - fls. 397/398). Cumpra-se elaborando a minuta de bloqueio. Valores excedentes ou ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 500,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, intime-se o(s) executado(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu patrono, via DEJESP/DJEN, acerca do bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, restando ciente(s) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Serventia promover a transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste Juízo e expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. Caso o devedor não tenha patrono constituído nos autos, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a part
11/03/2026, 12:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0434/2026Teor do ato: Fls. 406/423: ciência ao exequente da pesquisa Sisbajud. Nos termos da decisão de fls. 401/403, foram liberados valores ínfimos encontrados na(s) conta(s) bancária(s) do)s devedor(es). Fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, o feito será arquivado provisoriamente.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP)
11/03/2026, 12:00
Documentos
DECISÃO
•15/04/2026, 10:58
ATO ORDINATÓRIO
•11/03/2026, 10:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0688/2026Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. No mais, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, fornece meios de rastrear a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em todos os cartórios de território nacional. Conforme disposto no art. 2º, do ato normativo mencionado, a CENSEC é composta por módulos operacionais distintos: "Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa." Conforme informações disponibilizadas no site do Colégio Notarial do Brasil, a pesquisa CNSIP é reservada ao público interno dos cartórios extrajudiciais, e disponibilizada tão somente aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro (arts. 11 e 12 do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialm
15/04/2026, 11:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. No mais, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, fornece meios de rastrear a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em todos os cartórios de território nacional. Conforme disposto no art. 2º, do ato normativo mencionado, a CENSEC é composta por módulos operacionais distintos: "Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa." Conforme informações disponibilizadas no site do Colégio Notarial do Brasil, a pesquisa CNSIP é reservada ao público interno dos cartórios extrajudiciais, e disponibilizada tão somente aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro (arts. 11 e 12 do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialme
15/04/2026, 10:58
Conclusos para decisão
15/04/2026, 10:08
Conclusos para despacho
13/04/2026, 11:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70079889-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/04/2026 10:47
02/04/2026, 11:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.26.70079886-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/04/2026 10:46
02/04/2026, 10:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0434/2026Data da Publicação: 13/03/2026
12/03/2026, 00:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0434/2026Data da Publicação: 13/03/2026
12/03/2026, 00:16
Juntada
12/03/2026, 00:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0434/2026Teor do ato: Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 399/400 / custas - fls. 397/398). Cumpra-se elaborando a minuta de bloqueio. Valores excedentes ou ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 500,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, intime-se o(s) executado(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu patrono, via DEJESP/DJEN, acerca do bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, restando ciente(s) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Serventia promover a transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste Juízo e expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. Caso o devedor não tenha patrono constituído nos autos, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a part
11/03/2026, 12:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0434/2026Teor do ato: Fls. 406/423: ciência ao exequente da pesquisa Sisbajud. Nos termos da decisão de fls. 401/403, foram liberados valores ínfimos encontrados na(s) conta(s) bancária(s) do)s devedor(es). Fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, o feito será arquivado provisoriamente.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP)
11/03/2026, 12:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 406/423: ciência ao exequente da pesquisa Sisbajud. Nos termos da decisão de fls. 401/403, foram liberados valores ínfimos encontrados na(s) conta(s) bancária(s) do)s devedor(es). Fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, o feito será arquivado provisoriamente.
11/03/2026, 10:37
Juntada - SAJ
11/03/2026, 10:33
Juntada - SAJ
11/03/2026, 10:33
Juntada - SAJ
11/03/2026, 10:33
Juntada - SAJ
11/03/2026, 10:33
Juntada - SAJ
11/03/2026, 10:33
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
11/03/2026, 10:33
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 399/400 / custas - fls. 397/398). Cumpra-se elaborando a minuta de bloqueio. Valores excedentes ou ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 500,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, intime-se o(s) executado(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu patrono, via DEJESP/DJEN, acerca do bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, restando ciente(s) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Serventia promover a transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste Juízo e expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. Caso o devedor não tenha patrono constituído nos autos, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a parte exequente será intimada, por a
11/12/2025, 09:16
Conclusos para decisão
10/12/2025, 17:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70428011-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/11/2025 17:21
27/11/2025, 19:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1732/2025Data da Publicação: 24/11/2025
19/11/2025, 01:13
Juntada
19/11/2025, 01:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1732/2025Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1/3 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP)
18/11/2025, 17:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1/3 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
18/11/2025, 16:44
Conclusos para decisão
18/11/2025, 16:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70413387-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/11/2025 15:21
13/11/2025, 15:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1635/2025Data da Publicação: 07/11/2025
06/11/2025, 09:06
Juntada
06/11/2025, 09:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1635/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao empregador para que informe a informação pleiteada, uma vez que as quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art.833,IV, do CPC. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833,IV, do CPC". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). "Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é uma garantia prevista no art.833,VII, doCPC. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento2028939-92.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 2
05/11/2025, 16:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao empregador para que informe a informação pleiteada, uma vez que as quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art.833,IV, do CPC. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833,IV, do CPC". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). "Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é uma garantia prevista no art.833,VII, doCPC. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento2028939-92.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28
05/11/2025, 15:53
Conclusos para decisão
05/11/2025, 15:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70397860-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/10/2025 11:51
31/10/2025, 11:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1504/2025Data da Publicação: 28/10/2025
22/10/2025, 05:22
Juntada
22/10/2025, 05:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1504/2025Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP)
21/10/2025, 09:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas.
21/10/2025, 09:08
Juntada - SAJ
21/10/2025, 09:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1225/2025Data da Publicação: 22/09/2025
19/09/2025, 11:27
Juntada
19/09/2025, 11:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1225/2025Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa de bens via PREVJUD em nome de FABIANO SPURI FACHIM, CPF 28582493851. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP)
18/09/2025, 17:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa de bens via PREVJUD em nome de FABIANO SPURI FACHIM, CPF 28582493851. Intime-se.
18/09/2025, 16:22
Conclusos para decisão
18/09/2025, 15:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70321281-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/09/2025 15:36
02/09/2025, 16:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1039/2025Data da Publicação: 27/08/2025
26/08/2025, 09:17
Juntada
26/08/2025, 09:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1039/2025Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP)
25/08/2025, 22:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
25/08/2025, 21:01
Conclusos para decisão
25/08/2025, 15:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70277043-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/07/2025 17:21
31/07/2025, 17:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0654/2025Data da Publicação: 11/07/2025
10/07/2025, 04:18
Juntada
10/07/2025, 04:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0654/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito, verifica-se que o r. Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de fo
08/07/2025, 14:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito, verifica-se que o r. Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de for
08/07/2025, 13:39
Conclusos para decisão
08/07/2025, 11:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70225277-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/06/2025 10:21
24/06/2025, 10:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005181-11.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vistos. Indefiro o pedido para a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Para além de se tratar de medida admitida somente em hipóteses excepcionais, o que não se observa no caso dos autos, é certo que o Juízo dispõe de suficientes meios para a satisfação da obrigação ou para compelir o executado a tanto, tais como: bloqueio de ativos financeiros e aplicações que alcança todas as instituições financeiras do País (Sisbajud); bloqueio de veículos de alcance nacional (Renajud); pesquisa de bens passíveis de expropriação mediante quebra de sigilo fiscal (Infojud); possibilidade protesto extrajudicial de sentença mediante expedição de certidão própria em caso de cumprimento de sentença (conforme prevê o artigo517doCPC) ou averbação de ajuizamento de execução (artigo 828 do CPC); pesquisa de imóveis por meio do sistema Arisp mediante diligência da parte (ou do juízo em caso de gratuidade judiciária). Note-se que as duas últimas medidas cumprem a mesma finalidade da medida requerida, uma vez que o protesto de sentença ou a averbação do ajuizamento da ação possibilitam o registro da execução na matrícula do bem, servindo para fins de eventual alegação de fraude à execução, pois não é outra a finalidade do referido sistema senão essa. A localização de bens imóveis (únicos abrangidos pela CNIB), por sua vez, pode ser realizada diretamente pela parte exequente, que poderá utilizar os resultados para requerimento de penhora ou averbação da dívida, nos termos ora mencionados. Tem-se, portanto, que a pesquisa CNIB, além de inócua e redu
04/06/2025, 18:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0413/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido para a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Para além de se tratar de medida admitida somente em hipóteses excepcionais, o que não se observa no caso dos autos, é certo que o Juízo dispõe de suficientes meios para a satisfação da obrigação ou para compelir o executado a tanto, tais como: bloqueio de ativos financeiros e aplicações que alcança todas as instituições financeiras do País (Sisbajud); bloqueio de veículos de alcance nacional (Renajud); pesquisa de bens passíveis de expropriação mediante quebra de sigilo fiscal (Infojud); possibilidade protesto extrajudicial de sentença mediante expedição de certidão própria em caso de cumprimento de sentença (conforme prevê o artigo517doCPC) ou averbação de ajuizamento de execução (artigo 828 do CPC); pesquisa de imóveis por meio do sistema Arisp mediante diligência da parte (ou do juízo em caso de gratuidade judiciária). Note-se que as duas últimas medidas cumprem a mesma finalidade da medida requerida, uma vez que o protesto de sentença ou a averbação do ajuizamento da ação possibilitam o registro da execução na matrícula do bem, servindo para fins de eventual alegação de fraude à execução, pois não é outra a finalidade do referido sistema senão essa. A localização de bens imóveis (únicos abrangidos pela CNIB), por sua vez, pode ser realizada diretamente pela parte exequente, que poderá utilizar os resultados para requerimento de penhora ou averbação da dívida, nos termos ora mencionados. Tem-se, portanto, que a pesquisa CNIB, além de inócua e redundante, onera desnecessariamente o já sobrecarregado ofício judicial, que realiza todas as pesquisas e providências acima arroladas. Além das razões acima elencadas, há farta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que autoriza o indeferimento da medida pleiteada. O sistema do qual se requer a utilização foi criado para conferir efetividade à
02/06/2025, 16:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido para a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Para além de se tratar de medida admitida somente em hipóteses excepcionais, o que não se observa no caso dos autos, é certo que o Juízo dispõe de suficientes meios para a satisfação da obrigação ou para compelir o executado a tanto, tais como: bloqueio de ativos financeiros e aplicações que alcança todas as instituições financeiras do País (Sisbajud); bloqueio de veículos de alcance nacional (Renajud); pesquisa de bens passíveis de expropriação mediante quebra de sigilo fiscal (Infojud); possibilidade protesto extrajudicial de sentença mediante expedição de certidão própria em caso de cumprimento de sentença (conforme prevê o artigo517doCPC) ou averbação de ajuizamento de execução (artigo 828 do CPC); pesquisa de imóveis por meio do sistema Arisp mediante diligência da parte (ou do juízo em caso de gratuidade judiciária). Note-se que as duas últimas medidas cumprem a mesma finalidade da medida requerida, uma vez que o protesto de sentença ou a averbação do ajuizamento da ação possibilitam o registro da execução na matrícula do bem, servindo para fins de eventual alegação de fraude à execução, pois não é outra a finalidade do referido sistema senão essa. A localização de bens imóveis (únicos abrangidos pela CNIB), por sua vez, pode ser realizada diretamente pela parte exequente, que poderá utilizar os resultados para requerimento de penhora ou averbação da dívida, nos termos ora mencionados. Tem-se, portanto, que a pesquisa CNIB, além de inócua e redundante, onera desnecessariamente o já sobrecarregado ofício judicial, que realiza todas as pesquisas e providências acima arroladas. Além das razões acima elencadas, há farta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que autoriza o indeferimento da medida pleiteada. O sistema do qual se requer a utilização foi criado para conferir efetividade às
02/06/2025, 14:01
Conclusos para decisão
02/06/2025, 12:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70185666-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/05/2025 16:03
26/05/2025, 16:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0321/2025Data da Publicação: 06/05/2025Número do Diário: 4194
30/04/2025, 23:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0321/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito, verifica-se que o r. Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de fo
30/04/2025, 06:12
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito, verifica-se que o r. Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de for
28/04/2025, 13:20
Conclusos para decisão
28/04/2025, 11:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70141495-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/04/2025 15:43
23/04/2025, 15:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0235/2025Data da Publicação: 02/04/2025Número do Diário: 4175
31/03/2025, 23:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0235/2025Teor do ato: Vistos. As informações encontram-se às folhas 282/329, bastando ao patrono do exequente logar-se no site do TJ de SP, como advogado, para a elas ter acesso. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento sem nova intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP)
31/03/2025, 01:09
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. As informações encontram-se às folhas 282/329, bastando ao patrono do exequente logar-se no site do TJ de SP, como advogado, para a elas ter acesso. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento sem nova intimação. Intime-se.
28/03/2025, 15:29
Conclusos para decisão
28/03/2025, 14:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70105087-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/03/2025 18:03
27/03/2025, 18:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0193/2025Data da Publicação: 21/03/2025Número do Diário: 4167
19/03/2025, 23:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0193/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte executada possui vínculo empregatício, uma vez que as quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art.833,IV, do CPC. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833,IV, do CPC". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). "Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é uma garantia prevista no art.833,VII, doCPC. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento2028939-92.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019;
18/03/2025, 06:48
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte executada possui vínculo empregatício, uma vez que as quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art.833,IV, do CPC. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833,IV, do CPC". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). "Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é uma garantia prevista no art.833,VII, doCPC. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento2028939-92.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019;
17/03/2025, 11:25
Conclusos para decisão
17/03/2025, 10:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70084346-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/03/2025 18:03
13/03/2025, 18:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0162/2025Data da Publicação: 07/03/2025Número do Diário: 4157
05/03/2025, 21:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0162/2025Teor do ato: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
03/03/2025, 05:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).
28/02/2025, 14:12
Juntada - SAJ
28/02/2025, 14:08
Juntada - SAJ
28/02/2025, 14:08
Juntada - SAJ
28/02/2025, 14:08
Juntada - SAJ
28/02/2025, 14:08
Juntada - SAJ
28/02/2025, 14:08
Juntada - SAJ
28/02/2025, 14:08
Juntada - SAJ
28/02/2025, 14:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0133/2025Data da Publicação: 25/02/2025Número do Diário: 4151
22/02/2025, 06:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0133/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, providenciando-a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD, além das declarações de operações imobiliárias (DOI) desde o ajuizamento da ação até a presente data. As informações prestadas pela DRF via INFOJUD deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2023, preservando-se o seu caráter sigiloso, com acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, cabendo à Serventia providenciar as anotações que se fizerem necessárias junto ao sistema informatizado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
21/02/2025, 01:00
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, providenciando-a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD, além das declarações de operações imobiliárias (DOI) desde o ajuizamento da ação até a presente data. As informações prestadas pela DRF via INFOJUD deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2023, preservando-se o seu caráter sigiloso, com acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, cabendo à Serventia providenciar as anotações que se fizerem necessárias junto ao sistema informatizado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
20/02/2025, 16:23
Conclusos para decisão
20/02/2025, 16:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70054677-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/02/2025 12:43
19/02/2025, 12:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0080/2025Data da Publicação: 06/02/2025Número do Diário: 4138
04/02/2025, 23:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0080/2025Teor do ato: Vistos. Recolha a parte exequente a taxa de pesquisa, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
04/02/2025, 00:52
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Recolha a parte exequente a taxa de pesquisa, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
03/02/2025, 15:19
Conclusos para decisão
03/02/2025, 13:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0054/2025Data da Publicação: 29/01/2025Número do Diário: 4132
27/01/2025, 22:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0054/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 266/268 - Ciente. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
27/01/2025, 01:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70018336-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/01/2025 17:03
24/01/2025, 17:09
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 266/268 - Ciente. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
24/01/2025, 16:51
Conclusos para decisão
24/01/2025, 15:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70000835-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/01/2025 12:03
06/01/2025, 13:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1023/2024Data da Publicação: 19/12/2024Número do Diário: 4115
17/12/2024, 23:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1023/2024Teor do ato: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
17/12/2024, 12:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).
17/12/2024, 10:38
Juntado - Ofício
17/12/2024, 10:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1001/2024Data da Publicação: 11/12/2024Número do Diário: 4109
10/12/2024, 04:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1001/2024Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se a pesquisa de veículos, via RENAJUD, ficando desde logo determinado o bloqueio da transferência de eventuais bens encontrados. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
09/12/2024, 05:49
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se a pesquisa de veículos, via RENAJUD, ficando desde logo determinado o bloqueio da transferência de eventuais bens encontrados. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
06/12/2024, 18:29
Conclusos para decisão
06/12/2024, 15:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70419652-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/11/2024 13:23
28/11/2024, 13:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70414544-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/11/2024 18:23
25/11/2024, 18:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0933/2024Data da Publicação: 19/11/2024Número do Diário: 4094
15/11/2024, 04:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0933/2024Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
14/11/2024, 12:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
14/11/2024, 10:34
Conclusos para decisão
13/11/2024, 17:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70371409-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/10/2024 12:42
22/10/2024, 12:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0825/2024Data da Publicação: 16/10/2024Número do Diário: 4072
14/10/2024, 23:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0825/2024Teor do ato: Vistos. Com a devida vênia ao exequente, o ato de folha 216 foi reputado válido por força do quanto disposto no art. 248, § 4º, do CPC, restando a decisão de folha 235, sob tal aspecto, mantida por seus próprios fundamentos. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
14/10/2024, 00:50
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Com a devida vênia ao exequente, o ato de folha 216 foi reputado válido por força do quanto disposto no art. 248, § 4º, do CPC, restando a decisão de folha 235, sob tal aspecto, mantida por seus próprios fundamentos. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
11/10/2024, 17:51
Conclusos para decisão
11/10/2024, 14:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70339315-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/09/2024 18:03
27/09/2024, 18:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0703/2024Data da Publicação: 09/09/2024Número do Diário: 4045
05/09/2024, 23:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0703/2024Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme folhas 237/238. Realizada a verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome da parte executada. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Em caso de inércia por prazo superior a quinze dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
05/09/2024, 12:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme folhas 237/238. Realizada a verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome da parte executada. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Em caso de inércia por prazo superior a quinze dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se.
05/09/2024, 10:30
Conclusos para decisão
05/09/2024, 09:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0698/2024Data da Publicação: 06/09/2024Número do Diário: 4044
05/09/2024, 00:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0698/2024Teor do ato: Vistos. Observo que o executado Fabiano já foi regularmente citado à folha 216, mostrando-se desnecessárias novas diligências nesse sentido. Certifique a Serventia o decurso do prazo para oposição de embargos do devedor. Nos termos pleiteados às folhas 207/208, determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras apenas em nome da pessoa jurídica de Alsofer Desenvolvimento de Sistemas de Programas de Informatica Eireli, na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 229/230 / custas - fls. 222/223 e 232/234). À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
04/09/2024, 12:01
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
04/09/2024, 11:42
Juntada - SAJ
04/09/2024, 10:43
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
04/09/2024, 10:43
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Observo que o executado Fabiano já foi regularmente citado à folha 216, mostrando-se desnecessárias novas diligências nesse sentido. Certifique a Serventia o decurso do prazo para oposição de embargos do devedor. Nos termos pleiteados às folhas 207/208, determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras apenas em nome da pessoa jurídica de Alsofer Desenvolvimento de Sistemas de Programas de Informatica Eireli, na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 229/230 / custas - fls. 222/223 e 232/234). À Serventia para as providências necessárias. Intime-se.
23/07/2024, 15:22
Conclusos para decisão
23/07/2024, 15:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70228356-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/07/2024 16:26
04/07/2024, 16:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70228293-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/07/2024 16:07
04/07/2024, 16:17
Juntada - SAJ
04/07/2024, 16:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0483/2024Data da Publicação: 28/06/2024Número do Diário: 3996
26/06/2024, 23:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0483/2024Teor do ato: Vistos. A taxa recolhida não se faz suficiente às diligências pleiteadas às folhas 207/208. Outrossim, o exequente não atendeu à determinação de folha 218. Assim, em cinco dias, providencie o exequente o complemento das taxas de pesquisa, anotando-se que dois são os executados e que, na modalidade teimosinha, a taxa corresponde a 3 UFESPs para cada devedor. Promova, ainda, a apresentação de planilha de cálculo atualizado do débito. Se em cinco dias nada mais for requerido em termos de efetivo prosseguimento da execução, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
26/06/2024, 12:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A taxa recolhida não se faz suficiente às diligências pleiteadas às folhas 207/208. Outrossim, o exequente não atendeu à determinação de folha 218. Assim, em cinco dias, providencie o exequente o complemento das taxas de pesquisa, anotando-se que dois são os executados e que, na modalidade teimosinha, a taxa corresponde a 3 UFESPs para cada devedor. Promova, ainda, a apresentação de planilha de cálculo atualizado do débito. Se em cinco dias nada mais for requerido em termos de efetivo prosseguimento da execução, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
26/06/2024, 11:42
Conclusos para decisão
26/06/2024, 11:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70200048-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/06/2024 14:40
13/06/2024, 14:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0439/2024Data da Publicação: 14/06/2024Número do Diário: 3986
13/06/2024, 00:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0439/2024Teor do ato: Vistos. Junte a parte exequente planilha atualizada de débitos, em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, providencie a Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 doc Código de Processo Civil. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
12/06/2024, 05:38
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Junte a parte exequente planilha atualizada de débitos, em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, providencie a Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 doc Código de Processo Civil. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se.
11/06/2024, 14:29
Conclusos para decisão
11/06/2024, 13:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70179659-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/05/2024 13:47
28/05/2024, 13:56
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA672627842TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fabiano Spuri FachimDiligência : 13/05/2024
17/05/2024, 10:01
Juntada
17/05/2024, 10:01
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
06/05/2024, 19:07
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
06/05/2024, 12:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
25/04/2024, 18:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0269/2024Data da Publicação: 18/04/2024Número do Diário: 3948
17/04/2024, 06:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0269/2024Teor do ato: Vistos. Para a realização da diligência solicitada, com relação à empresa executada, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Sem prejuízo, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de folha 205, com a expedição de carta de citação para o coexecutado Fabiano. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
16/04/2024, 05:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização da diligência solicitada, com relação à empresa executada, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1), bem como a apresentação de planilha de débito atualizada. Sem prejuízo, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de folha 205, com a expedição de carta de citação para o coexecutado Fabiano. Intime-se.
15/04/2024, 16:44
Conclusos para decisão
15/04/2024, 15:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0230/2024Data da Publicação: 08/04/2024Número do Diário: 3940
04/04/2024, 21:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70110375-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/04/2024 09:52
04/04/2024, 09:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0230/2024Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento da taxa postal às folhas 197/198, expeça-se carta de citação para o coexecutado Fabiano, no endereço indicado à folha 190. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
04/04/2024, 00:57
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ante o recolhimento da taxa postal às folhas 197/198, expeça-se carta de citação para o coexecutado Fabiano, no endereço indicado à folha 190. Intime-se.
03/04/2024, 15:36
Conclusos para decisão
03/04/2024, 15:17
Reabertura de processo
03/04/2024, 15:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70097793-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/03/2024 08:32
25/03/2024, 08:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0139/2024Data da Publicação: 13/03/2024Número do Diário: 3924
11/03/2024, 23:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0139/2024Teor do ato: Considerando-se que os autos se encontram arquivados, para apreciação do pedido formulado, fica a parte interessada intimada a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos físicos ou digitais, no valor correspondente a 1,212 UFESP, ou, caso se trate de processo físico arquivado em Cartório, no valor correspondente a 0,661 UFESP, cabendo-lhe observar as orientações pertinentes contidas no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo nos termos do Comunicado nº 41/2024, disponibilizado no DJE de 21/02/2024. Fica a parte interessada cientificada, ainda, de que os autos permanecerão em arquivo até o regular recolhimento da taxa, de tal sorte que nenhum pleito será apreciado até que o processo seja desarquivado.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
11/03/2024, 00:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Considerando-se que os autos se encontram arquivados, para apreciação do pedido formulado, fica a parte interessada intimada a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos físicos ou digitais, no valor correspondente a 1,212 UFESP, ou, caso se trate de processo físico arquivado em Cartório, no valor correspondente a 0,661 UFESP, cabendo-lhe observar as orientações pertinentes contidas no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo nos termos do Comunicado nº 41/2024, disponibilizado no DJE de 21/02/2024. Fica a parte interessada cientificada, ainda, de que os autos permanecerão em arquivo até o regular recolhimento da taxa, de tal sorte que nenhum pleito será apreciado até que o processo seja desarquivado.
08/03/2024, 14:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70066959-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/02/2024 14:22
29/02/2024, 14:28
Arquivo - Em Secretaria
23/02/2024, 19:14
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
23/02/2024, 19:14
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
23/02/2024, 18:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0034/2024Data da Publicação: 30/01/2024Número do Diário: 3895
25/01/2024, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0034/2024Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento de taxa(s) postal(is) em valor suficiente à expedição da(s) carta(s) pleiteada(s) (Provimento CSM n. 2.711/2023 - AR Digital - Correspondência gerada nos processos digitais - R$ 31,35 cada ato). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
24/01/2024, 05:53
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento de taxa(s) postal(is) em valor suficiente à expedição da(s) carta(s) pleiteada(s) (Provimento CSM n. 2.711/2023 - AR Digital - Correspondência gerada nos processos digitais - R$ 31,35 cada ato). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
23/01/2024, 10:41
Conclusos para decisão
22/01/2024, 17:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70000453-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/01/2024 14:28
03/01/2024, 14:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0999/2023Data da Publicação: 13/12/2023Número do Diário: 3876
11/12/2023, 23:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0999/2023Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da ação.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
08/12/2023, 05:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da ação.
07/12/2023, 14:36
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
07/12/2023, 14:30
Juntado - Ofício
07/12/2023, 14:22
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
07/12/2023, 14:22
Juntado - Ofício
07/12/2023, 14:22
Juntado - Ofício
07/12/2023, 14:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0954/2023Data da Publicação: 28/11/2023Número do Diário: 3866
27/11/2023, 01:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0954/2023Teor do ato: Vistos. Recolhidas as taxas, fica deferido o pedido de diligência para pesquisa de endereços do executado FABIANO junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, COMGASJUD e SIEL, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço. À Sra. Escrivã para a adoção das providências necessárias. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao SERASAJUD para que informe a este Juízo o endereço constante de seus cadastros relativo à parte executada, qualificada no cabeçalho do presente documento. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, observando-se que será enviada via sistema SERASAJUD por esta unidade cartorária, visto que aquele órgão não recebe ofícios impressos, conforme Comunicado CG nº 2632/2017. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
24/11/2023, 00:48
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Recolhidas as taxas, fica deferido o pedido de diligência para pesquisa de endereços do executado FABIANO junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, COMGASJUD e SIEL, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço. À Sra. Escrivã para a adoção das providências necessárias. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao SERASAJUD para que informe a este Juízo o endereço constante de seus cadastros relativo à parte executada, qualificada no cabeçalho do presente documento. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, observando-se que será enviada via sistema SERASAJUD por esta unidade cartorária, visto que aquele órgão não recebe ofícios impressos, conforme Comunicado CG nº 2632/2017. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
23/11/2023, 13:20
Conclusos para decisão
23/11/2023, 10:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70412573-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/11/2023 16:08
08/11/2023, 16:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0882/2023Data da Publicação: 01/11/2023Número do Diário: 3851
31/10/2023, 05:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0882/2023Teor do ato: Vistos. Considero que as pesquisas de endereços através de sistemas eletrônicos conveniados com o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL) são abrangentes e se mostram mais do que suficientes à tentativa de localização da parte ré/executada. Dessarte, a expedição de alvará para busca de endereços da parte ré/executada em concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água, empresas de telefonia fixa e móvel, administradoras de aplicativos de intermediação de vendas, entregas e transporte, bem como qualquer outra diligência que não diga respeito às pesquisas eletrônicas supracitadas, somente será deferida mediante apresentação de justificativa clara, coerente e fundamentada, com demonstração concreta e inequívoca quanto à imprescindibilidade de sua realização. Consigne-se que a prática vem demonstrando que a busca de endereços por diligências outras que não as requisições eletrônicas via sistemas conveniados se mostra morosa, dispendiosa, improfícua e absolutamente contrária aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, e eventual citação da parte ré/executada por edital após a realização das pesquisas judiciais eletrônicas não poderá ser acoimada de prematura, vez que os recursos já à disposição do Tribunal Bandeirante têm o condão de esgotar os meios necessários de diligências para tal fim. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Requerido citado por edital - Sentença de procedência - Recurso do curador especial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do julgado, ao argumento de que teria sido precipitada a citação por edital realizada na espécie - Citação editalícia efetuada somente após tentativas infrutíferas de citação pessoal - Regularidade (Art. 256, CPC) - Desnecessidade de pesquisas extensas de endereços da parte requerida - Pesquisa de endereços junto ao sistema Bacenjud e mais de cinco tentativas
30/10/2023, 05:37
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considero que as pesquisas de endereços através de sistemas eletrônicos conveniados com o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL) são abrangentes e se mostram mais do que suficientes à tentativa de localização da parte ré/executada. Dessarte, a expedição de alvará para busca de endereços da parte ré/executada em concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água, empresas de telefonia fixa e móvel, administradoras de aplicativos de intermediação de vendas, entregas e transporte, bem como qualquer outra diligência que não diga respeito às pesquisas eletrônicas supracitadas, somente será deferida mediante apresentação de justificativa clara, coerente e fundamentada, com demonstração concreta e inequívoca quanto à imprescindibilidade de sua realização. Consigne-se que a prática vem demonstrando que a busca de endereços por diligências outras que não as requisições eletrônicas via sistemas conveniados se mostra morosa, dispendiosa, improfícua e absolutamente contrária aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, e eventual citação da parte ré/executada por edital após a realização das pesquisas judiciais eletrônicas não poderá ser acoimada de prematura, vez que os recursos já à disposição do Tribunal Bandeirante têm o condão de esgotar os meios necessários de diligências para tal fim. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Requerido citado por edital - Sentença de procedência - Recurso do curador especial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do julgado, ao argumento de que teria sido precipitada a citação por edital realizada na espécie - Citação editalícia efetuada somente após tentativas infrutíferas de citação pessoal - Regularidade (Art. 256, CPC) - Desnecessidade de pesquisas extensas de endereços da parte requerida - Pesquisa de endereços junto ao sistema Bacenjud e mais de cinco tentativas d
27/10/2023, 15:36
Conclusos para decisão
26/10/2023, 18:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70386557-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/10/2023 11:00
19/10/2023, 11:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0826/2023Data da Publicação: 11/10/2023Número do Diário: 3838
10/10/2023, 05:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0826/2023Teor do ato: Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o(s) AR(s) que retornou(aram) negativo(s)/recebido(s) por terceiro, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte autora/exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados (caso se trate de execução), ou extintos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (caso se trate de processo de conhecimento).Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
09/10/2023, 10:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o(s) AR(s) que retornou(aram) negativo(s)/recebido(s) por terceiro, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo desde já novo endereço e o recolhimento das taxas necessárias para cumprimento da nova diligência (caso não seja justiça gratuita). Fica a parte autora/exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados (caso se trate de execução), ou extintos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (caso se trate de processo de conhecimento).
09/10/2023, 09:59
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA597140333TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fabiano Spuri Fachim
07/10/2023, 06:12
Juntada
07/10/2023, 06:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70371649-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/10/2023 15:14
06/10/2023, 15:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0790/2023Data da Publicação: 02/10/2023Número do Diário: 3831
29/09/2023, 01:40
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
28/09/2023, 21:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0790/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 143/145: ante o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta de citação ao coexecutado FABIANO , no endereço fornecido à folha 139. Sem prejuízo, providencie a parte exequente apresentação, nos autos, da planilha do valor do cálculo atualizado, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
28/09/2023, 00:50
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 143/145: ante o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta de citação ao coexecutado FABIANO , no endereço fornecido à folha 139. Sem prejuízo, providencie a parte exequente apresentação, nos autos, da planilha do valor do cálculo atualizado, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828. Intime-se.
27/09/2023, 16:24
Conclusos para decisão
26/09/2023, 14:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70325532-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/09/2023 13:20
04/09/2023, 13:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0685/2023Data da Publicação: 29/08/2023Número do Diário: 3809
28/08/2023, 01:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0685/2023Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento de taxa(s) postal(is) em valor suficiente à expedição da(s) carta(s) pleiteada(s) (Provimento CSM n. 2663/2022 - AR Digital - Correspondência gerada nos processos digitais - R$ 29,70 cada ato). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
25/08/2023, 05:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em cinco dias, a comprovação do recolhimento de taxa(s) postal(is) em valor suficiente à expedição da(s) carta(s) pleiteada(s) (Provimento CSM n. 2663/2022 - AR Digital - Correspondência gerada nos processos digitais - R$ 29,70 cada ato). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
24/08/2023, 13:20
Conclusos para decisão
23/08/2023, 11:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70298395-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/08/2023 12:00
16/08/2023, 12:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0620/2023Data da Publicação: 09/08/2023Número do Diário: 3795
08/08/2023, 03:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0620/2023Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o mandado que retornou negativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados, sem nova intimação.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171PR/)
07/08/2023, 00:53
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o mandado que retornou negativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte exequente cientificada, ainda, de que, no silêncio, os autos serão arquivados, sem nova intimação.
04/08/2023, 23:47
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
28/07/2023, 23:07
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 405.2023/031171-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2023 Local: Oficial de justiça - SONIA APARECIDA MAESTER
27/06/2023, 10:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0481/2023Data da Publicação: 28/06/2023Número do Diário: 3765
27/06/2023, 03:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0481/2023Teor do ato: Vistos etc. Tendo em vista o endereço informado às fls. 119/120, cumpra-se a decisão de citação já proferida nos autos, procedendo-se o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do coexecutado FABIANO SPURI FACHIM, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 178.644,72, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código d
26/06/2023, 00:50
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos etc. Tendo em vista o endereço informado às fls. 119/120, cumpra-se a decisão de citação já proferida nos autos, procedendo-se o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do coexecutado FABIANO SPURI FACHIM, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 178.644,72, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de
23/06/2023, 13:11
Conclusos para decisão
23/06/2023, 12:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70183664-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/05/2023 13:24
29/05/2023, 14:20
Juntada - SAJ
29/05/2023, 14:20
Juntada - SAJ
29/05/2023, 14:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0371/2023Data da Publicação: 22/05/2023Número do Diário: 3740
19/05/2023, 03:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0371/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 119/123 : Com efeito, a carta de citação a coexecutada Alsofer Desenvolvimento de Sistemas e Programas de Informáticaa Eireli, foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento juntado à fl. 114. Ademais, o artigo 248, § 2º do Novo Código de Processo Civil, que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, reputo como válida a citação decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fl. 114. 2) Recolha o exequente o valor da diligência do oficial de justiça, em cinco (05) dias. Somente após, expeça-se mandado para citação do coexecutado Fabiano Spuri Fachim, para o endereço indicado à fl. 120. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo aguardando-se provocação. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
18/05/2023, 05:33
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 119/123 : Com efeito, a carta de citação a coexecutada Alsofer Desenvolvimento de Sistemas e Programas de Informáticaa Eireli, foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento juntado à fl. 114. Ademais, o artigo 248, § 2º do Novo Código de Processo Civil, que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, reputo como válida a citação decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fl. 114. 2) Recolha o exequente o valor da diligência do oficial de justiça, em cinco (05) dias. Somente após, expeça-se mandado para citação do coexecutado Fabiano Spuri Fachim, para o endereço indicado à fl. 120. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo aguardando-se provocação. Intime-se.
17/05/2023, 15:17
Conclusos para decisão
16/05/2023, 22:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70137677-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/04/2023 13:03
26/04/2023, 13:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0270/2023Data da Publicação: 14/04/2023Número do Diário: 3716
13/04/2023, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0270/2023Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da carta de citação recebida por terceiro.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
12/04/2023, 05:37
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o autor acerca da carta de citação recebida por terceiro.
11/04/2023, 16:03
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA532937137TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fabiano Spuri FachimDiligência : 29/03/2023
01/04/2023, 21:20
Juntada
01/04/2023, 21:19
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA532937123TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Alsofer Desenvolvimento de Sistemas de Programas de Informatica EireliDiligência : 29/03/2023
01/04/2023, 16:05
Juntada
01/04/2023, 16:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0176/2023Data da Publicação: 13/03/2023Número do Diário: 3694
10/03/2023, 01:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0176/2023Teor do ato: Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente exec
09/03/2023, 12:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
09/03/2023, 10:22
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
09/03/2023, 10:22
Decisão - SAJ - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, o
09/03/2023, 10:21
Conclusos para decisão
09/03/2023, 05:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70072831-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/03/2023 11:07
08/03/2023, 11:16
Juntada - SAJ
08/03/2023, 11:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0142/2023Data da Publicação: 02/03/2023Número do Diário: 3687
01/03/2023, 02:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0142/2023Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando para os valores em vigência no ano de 2023. Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), encaminhem-se os autos, ato contínuo à certificação do decurso do prazo, ao Cartório do Distribuidor para CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC), independentemente de nova determinação nesse sentido. Intime-se.Advogados(s): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
28/02/2023, 00:45
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando para os valores em vigência no ano de 2023. Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), encaminhem-se os autos, ato contínuo à certificação do decurso do prazo, ao Cartório do Distribuidor para CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC), independentemente de nova determinação nesse sentido. Intime-se.
27/02/2023, 20:07
Conclusos para decisão
27/02/2023, 18:04
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - DAREs vinculadas pelo advogado nos termos do Comunicado 881-2020