Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0757/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 222/223: Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LÚCIA POUSO SAAVEDRA em face da sentença de fls. 216/218, que julgou procedente a ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO FAZENDA DA ILHA. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, alegando que: a) o indeferimento da justiça gratuita ocorreu sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; b) houve omissão quanto às teses defensivas articuladas nos itens 5 a 10 da contestação; c) ocorreu cerceamento de defesa e violação ao contraditório (art. 437, §1º, do CPC), pois não foi intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pela autora em sede de réplica, os quais serviram de fundamento para a procedência do pedido. Manifestação da parte embargada às fls. 227/236, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os mesmos devem ser rejeitados. No caso em tela, não se vislumbra nenhum dos vícios citados. O que se depreende da peça recursal é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. Quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a sentença foi clara e fundamentada, indicando que a condição de aposentada, isoladamente, não presume vulnerabilidade, especialmente diante do padrão patrimonial envolvido na demanda. O magistrado tem o poder-dever de indeferir o benefício se os elementos dos autos indicarem a falta de pressupostos, não havendo omissão, mas sim decisão contrária ao interesse da parte. No que tange às prejudiciais e teses da contestação, a sentença enfrentou os pontos pertinentes à formação do convencimento, rejeitando expressamente as preliminares e reconhecendo