Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) Processo 1012855-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reis Office Products Serviços Ltda -
Vistos. Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por REIS OFFICE PRODUCTS SERVIÇOS LTDA contra GUSTAVO FAUSTINO DA SILVA SANTOS através do qual visa, em suma, a condenação do requerido ao pagamento dos locativos devidos até a efetiva restituição do bem locado. Narra que locou ao requerido equipamentos de informática em 17/11/2022 e que a partir de maio de 2024 tornou-se inadimplente; que nos termos do contrato firmado com o requerido o inadimplemento dá direito à suspensão do serviço pela autora (cláusula 5.2), o direito de rescisão (cláusula 17.6) e, cobrança de multa no caso de rescisão antecipada (cláusula 17.1.1). Requereu a tutela antecipada "com a reintegração de posse dos bens constantes nas notas-fiscais acostadas que estão em posse da ré, com fundamento no artigo 294 e seguintes do CPC". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente, mormente para se determinar liminarmente a reintegração de posse de bem móvel locado ao requerido. Não há como concluir, nessa fase de cognição, quanto ao alegado inadimplemento do requerido. Também ausente o periculum in mora, eis que o réu está inadimplente desde maio de 2024. Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito da autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reintegração de Posse de bem móvel cumulada com perdas e danos Indeferimento do pedido de antecipação de tutela Ausência de pressupostos Não verificada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Medida de cunho eminentemente satisfativo, implicando em antecipação plena do mérito Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0071421-02.2013.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2013; Data de Registro: 10/06/2013)(gn) Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA Intimem-se. Cumpra-se.