Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0447/2026Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido como aditamento a inicial, retificando-se a autuação e demais assentamentos a fim de constar ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Retire-se a tarja de segredo de justiça, se necessário. Nos termos dos artigos 829 e 915 do CPC, cite-se a parte executada a pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da citação, podendo a parte executada, querendo, opor embargos à execução, a serem distribuídos por dependência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que deverá ser contado na forma dos artigos 915, e §§, e 231, ambos do CPC. Em observância ao disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, observando-se que, no caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias úteis acima concedido, tal valor será reduzido pela metade. Não sendo o devedor encontrado, intime-se a parte exequente para recolher os custos do serviço de impressão e apresentar planilha atualizada do débito. Após, conclusos para deferimento da tentativa de ARRESTO, via SISBAJUD, nos termos do artigo 830 do CPC. Outrossim, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe para localização de endereços. Após a citação, não havendo pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e, obedecendo a ordem prevista no artigo 835 do CPC, informar quais as medidas constritivas pretendidas, recolhendo as taxas necessárias (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Outrossim, havendo requerimento, expeça-se de certidão de recebimento da execução, conforme disposto no artigo 828 do CPC. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado. Intime-se.Advogados(s): Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (
26/02/2026, 14:05