Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0564/2026Teor do ato: 1. O exequente requer a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras nacionais e estrangeiras que oferecem o denominado serviço de conta global, com o objetivo de localizar e constranger eventuais valores mantidos pelos executados em moeda estrangeira, sob o argumento de que tais quantias não seriam alcançadas pelo sistema SISBAJUD. 2. O pedido não comporta acolhimento. 3. Inicialmente, cumpre observar que a execução deve se desenvolver de forma útil, proporcional e razoável, não sendo admitidas diligências genéricas, amplas ou meramente especulativas, desprovidas de qualquer elemento concreto que indique a efetiva existência de ativos nas instituições apontadas. 4. No caso dos autos, a pretensão do exequente baseia-se em suposição abstrata de que o executado eventualmente poderia ocultar patrimônio em contas globais, sem a mínima indicação objetiva de que mantenha relacionamento jurídico com quaisquer das instituições financeiras listadas, o que caracteriza verdadeira devassa patrimonial indevida. 5. Ademais, o SISBAJUD, regulamentado pela Resolução CNJ nº 354/2020, constitui o meio oficial e adequado para a pesquisa e constrição de ativos financeiros mantidos em contas bancárias sob supervisão do Banco Central do Brasil, não se justificando, ao menos neste momento, a adoção de medidas paralelas e indiscriminadas. 6. Ressalte-se, ainda, que não compete ao Poder Judiciário criar mecanismos investigativos não previstos em lei, tampouco impor às instituições financeiras obrigação de depósito direto em juízo de valores supostamente existentes, sem prévia individualização da relação jurídica e sem ordem judicial específica de constrição. 7. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, por ausência de lastro fático mínimo e por se tratar de diligência genérica, desproporcional e incompatível com os meios executivos legalmente previstos. 8. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, s
31/03/2026, 15:11