Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0759/2025Teor do ato: Vistos. Tratam os autos de ação em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídica, com consequente restituição dos valores descontados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Neste contexto, verifica-se que ao caso concreto aplica-se o IRDR nº 59, no qual se discute a existência de danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Desta forma, considerando a ordem de suspensão existente no bojo do referido IRDR, suspenda-se o presente feito até o seu trânsito em julgado ou determinação futura de levantamento da suspensão determinada. Int.Advogados(s): Angela Maria Medici Piazentim (OAB 119172/SP), Angelo Antonio Piazentim (OAB 60022/SP)
30/09/2025, 08:00