Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJSP
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 41.821,84
Órgão julgador
01 Cumulativa de Monte Mor
Partes do Processo
RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
CPF
Autor
ALINE MELRI TAVARES SOUZA DOS SANTOS
CPF
Autor
SAO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONATHAN FOLTRAN DENADAI
OAB/SP 475739·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA
OAB/SP 222710·CPF·Representa: Réu
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 38592·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/12/2025, 16:00
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 16:00
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 15:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
10/12/2025, 15:37
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 15:37
Certidão de Publicação Expedida
05/09/2025, 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/09/2025, 17:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
04/09/2025, 16:40
Conclusos para despacho
28/05/2025, 13:48
Suspensão do Prazo
11/05/2025, 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Jonathan Foltran Denadai (OAB 475739/SP), Corrêa, Ribeiro e Silva Sociedade de Advogados (OAB 38592/SP) Processo 1002090-12.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Rodrigues dos Santos, Aline Melri Tavares Souza dos Santos - Reqdo: Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois tempestivos. Quanto ao embargos dos autores (fls.201/203), reconheço o erro material. Tendo em vista que a sentença foi de procedência a sucumbência é da parte ré. Assim o dispositivo deve ser adequado neste ponto, conforme segue abaixo. Já quanto aos embargos da ré (fls.204/233), acolho parcialmente a irresignação. No tocante ao pleito de reforma da sentença quanto ao pedido de taxa de fruição/percentual de retenção
trata-se de pedido infringente. Respeitado entendimento diverso, mantenho o entendimento lançado. Assim, se o embargante discorda da sentença prolatada, o recurso cabível é o de apelo, não o de embargos, porque estes últimos têm hipóteses de cabimento restritas, não configuradas in casu. Quanto ao termo inicial de incidência de juros, razão assiste ao embargante. Reconheço o erro material e aplico o Tema 1002 do STJ, devendo os juros incidirem a partir do trânsito em julgado. Assim o dispositivo passa a constar como segue: "... A correção monetária deve se dar a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios são de 1% ao mês, ambos calculados em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024 Os juros deverão incidir a partir do trânsito em julgado nos termos do Tema 1002 do STJ. Sucumbente a parte ré deverá arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação." No mais, deve persistir a sentença tal como lançada. Int.
02/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino