Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1002063-68.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Augusto Gonçalves Ferreira - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. VITOR AUGUSTO GONÇALVES FERREIRA ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em síntese, relata ter entabulado com a requerida um contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor, dado em garantia pela adimplência do contrato. Contudo, ao melhor analisar as cláusulas contratuais, constatou: a) que há capitalização de juros sem a correspondente cláusula expressa; b) cobrança de taxas e/ou tarifas administrativas indevidas; c) os juros remuneratórios foram pactuados em percentuais superiores à média do mercado. Com base nisso, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas aludidas, com a condenação do requerido pela devolução dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. Concedida a gratuidade processual ao autor, mas indeferida a tutela provisória (fls. 35/37). O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 44/74. Em síntese, alegou que o autor não indicou quais seriam as cláusulas abusivas, há previsão expressa quanto a capitalização de juros e não há excesso na taxa dos juros remuneratórios estabelecida. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica às fls. 120/124. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 125/127). O autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 186/187). O requerido quedou-se inerte. O autor juntou aos autos o documento de fls. 138/142 acerca do qual se manifestou o requerido às fls. 147/150. É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I do novel Código de Processo Civil. Sem preliminares ou prejudiciais, passa-se ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a revisão do contrato celebrado entre as partes, no que se refere à: i) capitalização de juros remuneratórios, ante a ausência de informação quanto a esta prática e a incidência de taxa superior à média do mercado; ii) cobranças relativas à cobrança de taxas e tarifas indevidas. Por sua vez, o requerido insistiu na legalidade das cobranças e negou qualquer abusividade. Desde logo, anote-se que as partes não divergem quanto à existência da relação contratual. Sendo assim, o ponto controvertido da causa está em aferir se houve abusividade nesta relação. Primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a instituição financeira requerida é fornecedora e o autor é consumidor final dos serviços por ela prestados. Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta. Pelo contrário. A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90). Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil. Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto. Realmente, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que o contrato firmado com a parte contrária contém cobranças ilegais e cláusulas abusivas. Pois bem. Com relação aos juros remuneratórios, conforme se evidencia da cláusula 1 do contrato celebrado entre as partes, há previsão expressa de sua cobrança de forma capitalizada (fls. 29). Portanto, não há que se falar em capitalização implícita, pois, evidentemente, há previsão contratual para a aplicação deste método de cobrança dos juros remuneratórios. Com relação à taxa de juros remuneratórios previstas no instrumento (1,30% a.m.) tem-se que, com o advento da Emenda 40 da Constituição Federal, não se discutem mais as taxas praticadas pelas instituições financeiras, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais possuem, por delegação, poderes para fixar as taxas de mercado para tomada de capital pelos mutuários junto ao sistema financeiro. Também nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. Contudo, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a orientação estabelecida na Corte Superior de Justiça (REsp 1.061.530/RS), reconhece em casos específicos a abusividade da taxa estipulada quando seu patamar exorbita de forma desproporcional a taxa média praticada pelo mercado nas operações da mesma espécie. Entretanto, no caso em tela, não se afigura irrazoável ou exorbitante a taxa de juros remuneratórios prevista no instrumento de fls. 26/32, posto que o autor sequer demonstrou a taxa média de mercado praticada na mesma época da contratação. Desta feita, não há que se falar em abusividade na estipulação dos juros remuneratórios. Com relação à suposta cobrança de taxas e tarifas ilegais, conforme bem salientou o requerido em sua contestação, o autor deixou de indicar quais seriam as tais cobranças indevidas. Sem a especificação das tais cobranças ilegais se torna impossível acolher o pleito do autor, pois não se pode admitir pedido genérico, sendo que é ônus que lhe cabe a indicação precisa das obrigações que pretende controverter.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, or consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condena-se o autor a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência, que se fixa em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tais valores ficará sob condição suspensiva, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se.
02/04/2025, 00:00