Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Costantino Savatore Morello Junior (OAB 119338/SP), Lourival Tonin Sobrinho (OAB 155082/SP), Lidiane Meneses Souza de Oliveira (OAB 188755/SP), Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB 202919/SP), Maria Helena Martins Franca (OAB 348760/SP), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) Processo 0002018-81.2022.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Albev Associação de proprietários nos loteamentos Alpes da Cantareira e Beverlly Hills Park Sitios Beija Flor e Sabiá - Exectdo: Paulo Sérgio da Mota Buck, Rita de Cassia Teixeira Buck, Paula de Cassia Buck -
Vistos. Procedeu a parte integrante do polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença Paula de Cássia Buck com a juntada de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 157-164) na qual, em síntese, alega ser indevida a sua inclusão no feito, posto que o título executivo judicial que motivou o início deste incidente tinha como devedores originários Paulo Sérgio da Mota Buck e Rita de Cássia Teixeira Buck, sendo que o primeiro veio a falecer em 13 de maio de 2021. Em razão do falecimento acabou por se citar a impugnante como se a obrigação devesse a esta recair automaticamente. Ocorre que, conforme alegado, na realidade, a cobrança deveria ser direcionada ao espólio. Manifestou-se a parte credora às fls. 172-174, procedendo com a alegação de que a inclusão da herdeira no polo passivo deste incidente objetiva que a mesma responda até o limite do valor da herança que tenha recebido, de modo que não há irregularidade em tal ato. Vieram conclusos. Pois bem. Extrai-se do Código de Processo Civil e do Código Civil a regra no sentido de que o espólio responde em Juízo em nome do de cujus, sendo que os herdeiros só passam a ter legitimidade ad causam após a partilha de bens. Essa é a exegese dos arts. 75, inciso VII, 110, 313, § 2º, inciso II, 779, inciso II, e 796, todos do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313 (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 779. A execução pode ser promovida contra: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube; Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados; Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Em tal sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMISSÁRIA COMPRADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende se que os herdeiros não detêm legitimidade ad causam. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. 3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SUMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). Desse modo, a fim de que ocorra a análise quanto ao cabimento ou não inclusão da herdeira no polo passivo do procedimento, faz-se necessário, de início, que proceda a parte credora, no prazo de quinze dias, com a comprovação de abertura de inventário em razão do falecimento do de cujus. Após, tornem para que ocorra decisão em relação à impugnação ao cumprimento de sentença. Int.