Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Inova Administradora de Bens Ltda - réu-revel Processo 1000094-14.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Ferreti Esmeria, Tays Murro Nabarro - Reqdo: Inova Administradora de Bens Ltda -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o instrumento particular de cessão de título de venda e compra de um imóvel firmado entre as partes, devendo a ré restituir integralmente os valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de justiça desde a data do pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês ano desde a citação, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula terceira, parágrafo segundo (fls. 80), atualizada desde o atraso da requerida (29 de julho de 2023), com correção monetária e juros legais de mora a contar a citação. Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.