Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Henrique Gineste Schroeder (OAB 3780/SC) Processo 1003774-18.2015.8.26.0609 - Busca e Apreensão - Reqte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. Considerando permissivo legal do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela lei n. 13.043/2014, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva e acolho o novo valor dado à causa de R$ 48.359,20. Providencie a z. Serventia a regularização e anotação no sistema informatizado. Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte exequente recolha a diferença da taxa judiciária e a taxa de citação/diligência do oficial de justiça, bem como indique o endereço a ser diligenciado (o indicado na p. 397 já foi diligenciado negativamente), sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Informe o(a) credor(a), em 05 (cinco) dias, se há interesse na manutenção do bloqueio do veículo realizado na p. 138. O silêncio será interpretado como desinteresse, devendo o bem ser desbloqueado pela Serventia, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Após, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica o(a) executado(a) advertido(a) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Caso o(a) executado(a) possua cadas na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso o(a) devedor(a) não seja encontrado(a) para citação, fica deferido o arresto, devendo o(a) exequente, após, providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo, ainda, ao(à) credor(a) comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Ficam deferidas também - e desde que requerido - as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens e RENAJUD para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo. Int.