Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Fabio de Alencar Karamm (OAB 184968/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) Processo 0000651-45.2023.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados - Exectdo: Fidc da Indústria Exodus Institucional - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523). A penhora foi efetivada (fls. 31-35). Intimado (fl. 38), o executado deixou fluir in albis o prazo para impugnação (fl. 41). O exequente concordou com o valor bloqueado, outorgou quitação; pediu o levantamento e a extinção do feito (fls. 39-40). Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada pelo(a) exequente, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Autorizo o exequente a levantar o depósito judicial efetivado em seu favor. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). Ao cálculo da taxa judiciária em aberto e intime-se o vencido na ação, para pagamento, sob pena de inscrição do valor apurado como Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, extraia-se certidão especificando as parcelas para fins de inscrição, encaminhando-a para a Procuradoria Regional do Estado (CPC, art. 274, § único, NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo VIII, art. 1.098). Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I..