Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001553-45.2023.8.26.0368 - TJSP | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
TJSP
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 1.020,23
Órgão julgador
-
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Autor
Em segredo de justiça
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA JULIANA PEREIRA
OAB/SP 473601
·
CPF
420.***.***-73
Mostrar
·
Representa: Autor
IGOR ALEXANDRE GARCIA
OAB/SP 257666
·
CPF
315.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Autor
SABRINA DECRESCI COLATELI
OAB/SP 213991
·
CPF
271.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Réu
THIAGO FANTONI VERTUAN
OAB/SP 307825
·
CPF
310.***.***-46
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/07/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
07/06/2024, 15:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
27/04/2024, 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
26/04/2024, 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/04/2024, 14:42
Conclusos para decisão
24/04/2024, 16:57
Conclusos para despacho
23/04/2024, 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
10/04/2024, 18:47
Expedição de Certidão.
03/04/2024, 14:24
Ato ordinatório praticado
03/04/2024, 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
18/03/2024, 18:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
12/03/2024, 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
11/03/2024, 12:11
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Todas as movimentações
(57)
Arquivado Definitivamente
29/07/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
07/06/2024, 15:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
27/04/2024, 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
26/04/2024, 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/04/2024, 14:42
Conclusos para decisão
24/04/2024, 16:57
Conclusos para despacho
23/04/2024, 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
10/04/2024, 18:47
Expedição de Certidão.
03/04/2024, 14:24
Ato ordinatório praticado
03/04/2024, 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
18/03/2024, 18:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
12/03/2024, 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
11/03/2024, 12:11
Ato ordinatório praticado
11/03/2024, 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
07/03/2024, 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
20/02/2024, 18:54
Expedição de Certidão.
09/02/2024, 15:43
Ato ordinatório praticado
09/02/2024, 15:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
13/01/2024, 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
12/01/2024, 13:41
INCONSISTENTE
12/01/2024, 12:11
Conclusos para decisão
10/01/2024, 15:44
Conclusos para despacho
19/12/2023, 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
13/12/2023, 18:03
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 15:45
Ato ordinatório praticado
11/12/2023, 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
07/12/2023, 14:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
24/11/2023, 02:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
23/11/2023, 12:12
Ato ordinatório praticado
23/11/2023, 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
14/11/2023, 16:59
Ato ordinatório praticado
11/11/2023, 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2023, 08:56
Juntada de Mandado
30/10/2023, 08:55
Expedição de Certidão.
11/10/2023, 17:13
Expedição de Mandado.
11/10/2023, 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
10/10/2023, 16:40
Juntada de Outros documentos
10/10/2023, 16:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
09/10/2023, 02:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
06/10/2023, 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
05/10/2023, 16:48
Conclusos para decisão
29/09/2023, 17:03
Conclusos para despacho
29/09/2023, 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
28/09/2023, 15:49
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 18:20
Ato ordinatório praticado
25/09/2023, 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
21/09/2023, 17:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Sabrina Decresci Colateli (OAB 213991/SP), Igor Alexandre Garcia (OAB 257666/SP), Andressa Juliana Pereira (OAB 473601/SP) Processo 0001553-45.2023.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Lucca Fernando Ribeiro Breke - Exectdo: Igor Fernando Breke - Vistos. Em consulta ao SAJ na data de hoje, notei existir três outros processos de alimentos (revisional) que tramitam/tramitaram na 2ª Vara Judicial local e que envolve as partes supra, dentre eles, o de número 1002899-82.2021.8.26.0368 e o mais recente, nº 1003503-09.2022.8.26.0368, cujo extrato foi anexado pelo auxiliar deste juízo a fls. 16/23. Este último, que jugou parcialmente procedente o pedido do alimentante, ora executado supra, para reduzir os alimentos no valor equivalente a 50% do salário mínimo ainda não transitou em julgado (vide fls. 16/23 em comento), sendo que, nesta hipótese, o recurso de apelação, caso interposto pelo alimentado, possui efeito suspensivo (CPC, art. 1.012). Já o de número 1002899-82.2021.8.26.0368, pude perceber que havia sido julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição; todavia, houve interposição de recurso de apelação já julgado. Diante disso, como não consta a fls. 16/23, informe a parte exequente, ora alimentado, se interpôs recurso de apelação em relação à sentença proferida no processo 1003503-09.2022.8.26.0368, devendo ali perscrutar a respeito, porquanto, se não apelou da sentença ali proferida, o título executivo judicial a ser considerado é aquele formado no processo em referência (1003503-09.2022.8.26.0368); sem prejuízo, traga, também, cópia do acórdão e correspondente certidão do trânsito em julgado do processo 1002899-82.2021.8.26.0368, a fim deste juízo analisar qual o título executivo judicial que atualmente prevalece no momento atual. Sem prejuízo, observo à parte exequente, desde já, que o que enseja o pedido de decreto prisional, nos termos do art. 528, §7º, do CPC, é o débito alimentar que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Deverá, pois, adequar adequar a planilha encartada a fls. 05 e 15 e o valor daí decorrente, observando-se o disposto no parágrafo anterior, sendo que o restante, conforme o caso, deverá ser pleiteado sob o rito da penhora por meio de incidente em separado, atentando-se, em todo caso, qual o título executivo que hoje prevalece de acordo com o mencionado retro por este juízo. Prazo de 15 dias para as providências supra, pena de indeferimento da inicial. A seguir, ao Ministério Público e à nova conclusão posterior. Int.
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
31/08/2023, 00:19
Determinada a emenda à inicial
30/08/2023, 15:54
Juntada de Outros documentos
29/08/2023, 12:04
Conclusos para decisão
25/08/2023, 17:02
Conclusos para despacho
22/08/2023, 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
22/08/2023, 15:40
Documentos
TipoProcessoDocumento#550
•
25/04/2024, 14:42
Decisão
•
12/01/2024, 12:11
Impugnação ao Cumprimento de Decisão
•
14/11/2023, 16:59
Despacho
•
05/10/2023, 16:48
Decisão
•
30/08/2023, 15:54