Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 0039830-95.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Varejo Digital da Construção Ltda. - Exectdo: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (olx), Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 2307263-10.2022.8.26.0000 "para constar que a determinação de cumprimento da obrigação de fazer em 5 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, dirige-se apenas à coexecutada OLX." (fls. 223/234). Fls. 236/243: petição da requerida OLX requerendo afastamento da multa aplicada, alegando ser a obrigação de fazer impossível de cumprimento. Subsidiariamente, requer a redução de astreintes para R$ 1.000,00. Ao agravo de instrumento nº 2012238-17.2023.8.26.0000 foi negado provimento. Fls. 266/267: requer a exequente o levantamento de valores, nos termos dos formulários acostados às fls. 76 e 150. Fls. 271: reitera a requerida OLX o pedido de fls. 236/243. DECIDO. Inicialmente, para cômputo da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento, nos termos do dispõe aSúmula n. 410do C. STJ.Este é o entendimento adotado pelo E. TJSP: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Acolhimento do pedido de impugnação ofertado pela parte adversa - Astreintes - Ausente demonstração da necessária e prévia intimação pessoal da parte adversa - Aplicação daSúmula410do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança demultapelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - Precedentes - Recurso desprovido. Apelação Cível n. 0029876-25.2022.8.26.0100. Relator(a):Mendes Pereira. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:24/05/2023 (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Concessão da tutela de urgência Possibilidade de fixação demulta Penalidade que visa à garantia da eficácia da determinação judicial - Decisão ofício - Prévia intimação pessoal que é imprescindível para a cobrança damultapor descumprimento de obrigação de fazer- Exegese dasúmula410do STJ Hipótese, contudo, em que houve citação válida e comparecimento do agravante aos autos após a prolação da decisão, suprindo a necessidade de intimação pessoal - Valor da astreinte que não comporta alteração, já existindo limite para sua incidência - Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2109890-34.2023.8.26.0000. Relator(a):Marco Fábio Morsello. Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:24/05/2023 (grifos nossos) Cumpre salientar que não houve recolhimento das despesas, pelo exequente, necessárias à intimação pessoal da executada BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (OLX) e, consequentemente, esta não fora realizada. Não há, assim, data de início para a contagem da multa diária, não havendo valor devido hábil à conversão em perdas e danos. Ademais, melhor compulsando os autos, a OLX informa ter fornecido todas as informações que têm em sua base de dados, não havendo razão para não fornecer os dados de porta lógica, caso os tivesse. Acolho os motivos da executada referente à impossibilidade de cumprir a obrigação, não sendo, portanto, devidas as astreintes. Tendo em vista os depósitos realizados pelo executado Facebook e o seu silêncio ante a decisão de fls. 268, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor executado, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico às fls. 76 e 150. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C.
01/09/2023, 00:00