Execução de Título Extrajudicial 1001766-30.2021.8.26.0004 - TJSP | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 581,56
Órgão julgador
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional IV - Lapa
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 01 Civel de Lapa
Partes do Processo
CAPITAL MACHINE LTDA
CNPJ
02.***.***.0001-02
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Autor
ROMEU NASCIMENTO DA CRUZ
CPF
316.***.***-70
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Reu
LUCIANA CRISTINA VIEIRA
CPF
183.***.***-19
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Reu
LUCIANA CRISTINA VIEIRA18341036819
CNPJ
34.***.***.0001-80
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Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO SOARES DA CUNHA
OAB/SP 161978
·
CPF
142.***.***-01
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·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 331
07/05/2026, 12:06
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 331
14/04/2026, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 331
13/04/2026, 03:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 17:25
Decisão interlocutória
09/04/2026, 17:25
Conclusos para decisão
08/04/2026, 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
24/03/2026, 13:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 325
13/03/2026, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/03/2026 - Refer. ao Evento: 325
12/03/2026, 02:47
Ato ordinatório praticado
11/03/2026, 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 11:18
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
11/03/2026, 11:05
Juntada - SAJ
11/03/2026, 11:02
Juntada - SAJ
11/03/2026, 11:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0551/2026Data da Publicação: 12/03/2026
11/03/2026, 02:26
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Todas as movimentações
(335)
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 331
07/05/2026, 12:06
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 331
14/04/2026, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 331
13/04/2026, 03:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 17:25
Decisão interlocutória
09/04/2026, 17:25
Conclusos para decisão
08/04/2026, 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
24/03/2026, 13:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 325
13/03/2026, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/03/2026 - Refer. ao Evento: 325
12/03/2026, 02:47
Ato ordinatório praticado
11/03/2026, 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 11:18
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
11/03/2026, 11:05
Juntada - SAJ
11/03/2026, 11:02
Juntada - SAJ
11/03/2026, 11:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0551/2026Data da Publicação: 12/03/2026
11/03/2026, 02:26
Juntada
11/03/2026, 02:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0551/2026Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa on line a respeito de bens em nome do(s) executado(s) acima descritos, perante a DRF, via sistema INFOJUD. No caso de restar positiva, a referida pesquisa será juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (Art. 1.263 das NSCGJ, § 1º). Após a juntada do resultado intime-se o exequente para ciência e manifestação em termo de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
10/03/2026, 22:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a pesquisa on line a respeito de bens em nome do(s) executado(s) acima descritos, perante a DRF, via sistema INFOJUD. No caso de restar positiva, a referida pesquisa será juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (Art. 1.263 das NSCGJ, § 1º). Após a juntada do resultado intime-se o exequente para ciência e manifestação em termo de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Int.
10/03/2026, 21:23
Conclusos para despacho
10/03/2026, 10:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.26.70024307-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/02/2026 10:12
19/02/2026, 10:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0322/2026Data da Publicação: 13/02/2026
12/02/2026, 12:18
Juntada
12/02/2026, 12:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0322/2026Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a intimação da parte executada para informar sobre o veículo de fls. 373 foi devidamente efetivada no mesmo endereço em que se aperfeiçoou a citação na presente execução. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado aos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Dessa forma, DECLARO VÁLIDA a intimação realizada. Certifico o decurso do prazo legal para manifestação da parte executada. Diante da inércia do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de útil prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entender pertinentes. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput,III, §2º, CPC). Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
11/02/2026, 18:00
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a intimação da parte executada para informar sobre o veículo de fls. 373 foi devidamente efetivada no mesmo endereço em que se aperfeiçoou a citação na presente execução. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado aos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Dessa forma, DECLARO VÁLIDA a intimação realizada. Certifico o decurso do prazo legal para manifestação da parte executada. Diante da inércia do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de útil prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entender pertinentes. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput,III, §2º, CPC). Int.
11/02/2026, 17:50
Conclusos para despacho
11/02/2026, 09:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.26.70007683-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/01/2026 10:22
23/01/2026, 10:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0001/2026Data da Publicação: 09/01/2026
08/01/2026, 01:10
Juntada
08/01/2026, 01:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0001/2026Teor do ato: AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
07/01/2026, 10:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
07/01/2026, 09:59
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA815321065TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - GenéricaDestinatário : Luciana Cristina Vieira
31/12/2025, 23:40
Juntada
31/12/2025, 23:40
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
25/11/2025, 19:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70279664-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/11/2025 09:14
25/11/2025, 09:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2151/2025Data da Publicação: 26/11/2025
25/11/2025, 05:11
Juntada
25/11/2025, 05:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2151/2025Teor do ato: Ciência à parte do bloqueio Renajud.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
24/11/2025, 16:01
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
24/11/2025, 15:28
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte do bloqueio Renajud.
24/11/2025, 15:17
Juntada - SAJ
24/11/2025, 15:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - UPJ-ATO-Expedição de CARTA-SM
01/10/2025, 09:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70237842-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/09/2025 10:54
30/09/2025, 10:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1603/2025Data da Publicação: 30/09/2025
29/09/2025, 01:33
Juntada
29/09/2025, 01:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1603/2025Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o executado para informar sobre o veículo (fls. 61/74). Necessária sua intimação por carta, incumbindo ao exequente o recolhimento de custas em 15 dias e a especificação do endereço. 2. O pedido acerca de medidas executivas atípicas já foi devidamente apreciado na decisão de fls. 352. 3. O pedido de restrição de transferência de veículo já foi analisado às fls. 160, não tendo sido cumprida a medida pois não providenciado o recolhimento das custas pello exequente, que o deverá faezr em 15 dias. 4. Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC porque não evidenciada a ocultação do bem pelos executados. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
26/09/2025, 18:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Intime-se o executado para informar sobre o veículo (fls. 61/74). Necessária sua intimação por carta, incumbindo ao exequente o recolhimento de custas em 15 dias e a especificação do endereço. 2. O pedido acerca de medidas executivas atípicas já foi devidamente apreciado na decisão de fls. 352. 3. O pedido de restrição de transferência de veículo já foi analisado às fls. 160, não tendo sido cumprida a medida pois não providenciado o recolhimento das custas pello exequente, que o deverá faezr em 15 dias. 4. Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC porque não evidenciada a ocultação do bem pelos executados. Int.
26/09/2025, 17:09
Conclusos para despacho
26/09/2025, 10:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70234535-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/09/2025 11:38
25/09/2025, 12:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1552/2025Data da Publicação: 25/09/2025
24/09/2025, 01:08
Juntada
24/09/2025, 01:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1552/2025Teor do ato: Vistos. Considero os executados intimados, porquanto expedida carta ao endereço em que houve a citação. Fls. 295/298: Indefiro o pleito apresentado, face à evidente incompatibilidade entre a medida extrema propugnada e o mandamento judicial destinado ao pagamento do crédito exequendo. A aplicação dos ditames do artigo 139, IV, do CPC não pode se estabelecer de modo aleatório e irrestrito, devendo existir harmonia e adequação das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias, em relação à ordem judicial que se pretende ver cumprida. Mas tal não se verifica na situação pretendida, consistente na apreensão pura e simples de CNH dos executados, pois implicaria mera punição desmedida, e não em forma justa e adequada para induzir à satisfação do débito. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
23/09/2025, 15:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considero os executados intimados, porquanto expedida carta ao endereço em que houve a citação. Fls. 295/298: Indefiro o pleito apresentado, face à evidente incompatibilidade entre a medida extrema propugnada e o mandamento judicial destinado ao pagamento do crédito exequendo. A aplicação dos ditames do artigo 139, IV, do CPC não pode se estabelecer de modo aleatório e irrestrito, devendo existir harmonia e adequação das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias, em relação à ordem judicial que se pretende ver cumprida. Mas tal não se verifica na situação pretendida, consistente na apreensão pura e simples de CNH dos executados, pois implicaria mera punição desmedida, e não em forma justa e adequada para induzir à satisfação do débito. Int.
23/09/2025, 14:52
Conclusos para despacho
23/09/2025, 11:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70232030-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/09/2025 10:35
23/09/2025, 10:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1535/2025Data da Publicação: 24/09/2025
23/09/2025, 01:07
Juntada
23/09/2025, 01:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1535/2025Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
22/09/2025, 13:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
22/09/2025, 13:27
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
22/09/2025, 13:26
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA783407672TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - GenéricaDestinatário : Luciana Cristina VieiraDiligência : 31/07/2025
16/08/2025, 16:40
Juntada
16/08/2025, 16:40
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA783407669TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - GenéricaDestinatário : Romeu Nascimento da CruzDiligência : 31/07/2025
16/08/2025, 16:40
Juntada
16/08/2025, 16:40
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/07/2025, 14:39
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/07/2025, 14:39
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
18/07/2025, 10:00
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
18/07/2025, 10:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - UPJ-ATO-Expedição de CARTA-SM
12/06/2025, 16:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70142794-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/06/2025 12:58
12/06/2025, 13:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001766-30.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Capital Machine Ltda - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANO SOARES DA CUNHA (OAB 161978/SP)
09/06/2025, 13:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0546/2025Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
07/06/2025, 12:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001766-30.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Capital Machine Ltda - Vistos. Necessária a manifestação do executado, porque não se trata de ato meramente processual. Intime-se por carta, devendo o exequente recolher as custas correspondentes, em 15 dias. Int. - ADV: ADRIANO SOARES DA CUNHA (OAB 161978/SP)
05/06/2025, 18:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0522/2025Teor do ato: Vistos. Necessária a manifestação do executado, porque não se trata de ato meramente processual. Intime-se por carta, devendo o exequente recolher as custas correspondentes, em 15 dias. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
04/06/2025, 16:11
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Necessária a manifestação do executado, porque não se trata de ato meramente processual. Intime-se por carta, devendo o exequente recolher as custas correspondentes, em 15 dias. Int.
04/06/2025, 15:56
Conclusos para despacho
03/06/2025, 15:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70133908-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/06/2025 14:15
03/06/2025, 14:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Juntada
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Juntada
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Juntada
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Juntada
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
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01/06/2025, 04:27
Juntada
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Juntada
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
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Juntada
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Juntada
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:27
Juntada
01/06/2025, 04:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:26
Juntada
01/06/2025, 04:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 02/06/2025
01/06/2025, 04:26
Juntada
01/06/2025, 04:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0492/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 235/298: Diga o executado. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
29/05/2025, 02:59
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 235/298: Diga o executado. Int.
28/05/2025, 13:24
Conclusos para despacho
27/05/2025, 16:21
Juntada - SAJ
27/05/2025, 16:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70127345-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/05/2025 10:15
27/05/2025, 10:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0465/2025Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
20/05/2025, 02:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
19/05/2025, 15:35
Juntada - SAJ
19/05/2025, 15:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0349/2025Data da Publicação: 14/04/2025Número do Diário: 4183
11/04/2025, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0349/2025Teor do ato: Vistos. Diligencie-se através do sistema RENAJUD, para verificar para verificar a existência de veículos em nome da(s) pessoa(s) acima descrita(s), observando-se que caso pesquisa seja positiva, o bloqueio deve ser feito nos termos da decisão de fls. 285. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
10/04/2025, 13:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Diligencie-se através do sistema RENAJUD, para verificar para verificar a existência de veículos em nome da(s) pessoa(s) acima descrita(s), observando-se que caso pesquisa seja positiva, o bloqueio deve ser feito nos termos da decisão de fls. 285. Int.
10/04/2025, 12:16
Conclusos para despacho
10/04/2025, 06:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0344/2025Data da Publicação: 11/04/2025Número do Diário: 4182
10/04/2025, 01:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70086132-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/04/2025 14:18
09/04/2025, 14:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0344/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de restrição a transferência do veículo. Fica indeferida a restrição à circulação e licenciamento, por ausência de previsão legal. Anote-se que tal restrição constitui medida extrema, que somente deverá ser aplicada quando envolver questões de segurança pública, e não para satisfação de interesses particulares. Nesse sentido já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Mandado de busca e apreensão não cumprido, por duas vezes, por falta de interesse do autor em fornecer os meios necessários. Pedido de bloqueio via RENAJUD para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente. Indeferimento. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso impróvido" (Agravo de instrumento nº 2040982-66.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, D.J. 15.03.2016). Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
09/04/2025, 13:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Defiro o pedido de restrição a transferência do veículo. Fica indeferida a restrição à circulação e licenciamento, por ausência de previsão legal. Anote-se que tal restrição constitui medida extrema, que somente deverá ser aplicada quando envolver questões de segurança pública, e não para satisfação de interesses particulares. Nesse sentido já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Mandado de busca e apreensão não cumprido, por duas vezes, por falta de interesse do autor em fornecer os meios necessários. Pedido de bloqueio via RENAJUD para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente. Indeferimento. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso impróvido" (Agravo de instrumento nº 2040982-66.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, D.J. 15.03.2016). Int.
09/04/2025, 12:33
Conclusos para despacho
09/04/2025, 09:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70084988-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/04/2025 16:11
08/04/2025, 16:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0313/2025Data da Publicação: 04/04/2025Número do Diário: 4177
03/04/2025, 01:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0313/2025Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
02/04/2025, 09:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos.
02/04/2025, 09:01
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - UPJ - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO MLE - ADVOGADO
28/03/2025, 15:12
Juntada - SAJ
05/03/2025, 16:36
Juntada - SAJ
05/03/2025, 16:36
Juntada - SAJ
05/03/2025, 16:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0147/2025Data da Publicação: 20/02/2025Número do Diário: 4148
19/02/2025, 01:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0147/2025Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a inércia do(a)(s) Devedor(a)(es), o(a)(s) qual(is), apesar de ter(em) sido instado(a)(s) a tanto, deixou(ram) de oferecer impugnação ao bloqueio, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC, determino as providências necessárias à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, devendo ser comandado através do sistema SISBAJUD. 2. Posteriormente, expeça-se MLE em favor do(a)(s) Credor(a)(es), para que possa(m) receber o(s) montante(s) recolhido(s) aos autos. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
18/02/2025, 05:42
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. 1. Tendo em vista a inércia do(a)(s) Devedor(a)(es), o(a)(s) qual(is), apesar de ter(em) sido instado(a)(s) a tanto, deixou(ram) de oferecer impugnação ao bloqueio, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC, determino as providências necessárias à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, devendo ser comandado através do sistema SISBAJUD. 2. Posteriormente, expeça-se MLE em favor do(a)(s) Credor(a)(es), para que possa(m) receber o(s) montante(s) recolhido(s) aos autos. Int.
17/02/2025, 15:46
Conclusos para despacho
17/02/2025, 12:38
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WLAP.25.70035094-7Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 14/02/2025 18:56
14/02/2025, 19:05
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA742265612TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - CivelDestinatário : Romeu Nascimento da CruzDiligência : 31/01/2025
07/02/2025, 06:39
Juntada
07/02/2025, 06:39
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
23/01/2025, 04:45
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel
22/01/2025, 10:37
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - UPJ - Ato ordinatório - CARTA INTIMAÇÃO SISBAJUD - PARTE PASSIVA PRINCIPAL
22/01/2025, 09:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.25.70009011-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/01/2025 13:45
21/01/2025, 13:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0033/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4125
17/01/2025, 01:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0033/2025Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), na modalidade TEIMOSINHA, por 30 dias, em nome do executado Romeu Nascimento Cruz até o limite da dívida. Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como "peça sigilosa", nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. 2. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), em nome das executadas Luciana Cristina Vieira, pessoa física e ME, até o limite da dívida. Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como "peça sigilosa", nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convert
16/01/2025, 12:11
Juntada - SAJ
16/01/2025, 11:03
Juntada - SAJ
16/01/2025, 11:03
Juntada - SAJ
16/01/2025, 11:02
Juntada - SAJ
16/01/2025, 11:02
Juntada - SAJ
16/01/2025, 11:02
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
16/01/2025, 11:01
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
16/01/2025, 11:01
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), na modalidade TEIMOSINHA, por 30 dias, em nome do executado Romeu Nascimento Cruz até o limite da dívida. Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como "peça sigilosa", nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. 2. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), em nome das executadas Luciana Cristina Vieira, pessoa física e ME, até o limite da dívida. Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como "peça sigilosa", nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentement
07/10/2024, 14:51
Conclusos para decisão
07/10/2024, 14:21
Conclusos para despacho
07/10/2024, 12:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.24.70274831-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/10/2024 09:34
01/10/2024, 09:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0925/2024Data da Publicação: 02/10/2024Número do Diário: 4062
01/10/2024, 02:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0925/2024Teor do ato: Vistos. Junte o exequente planilha de débitos atualizada. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
30/09/2024, 00:11
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Junte o exequente planilha de débitos atualizada. Int.
27/09/2024, 15:44
Conclusos para despacho
27/09/2024, 14:44
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado - Nº Protocolo: WLAP.24.70272049-0Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-line -Recolhimento de CustasData: 27/09/2024 12:50
27/09/2024, 12:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0907/2024Data da Publicação: 26/09/2024Número do Diário: 4058
25/09/2024, 04:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0907/2024Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da alteração no polo passivo conforme determinado na r. Decisão aqui trasladada às fls. 207/208.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
24/09/2024, 00:14
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da alteração no polo passivo conforme determinado na r. Decisão aqui trasladada às fls. 207/208.
23/09/2024, 16:21
Juntada - SAJ
23/09/2024, 16:17
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo - ag. IDPJ
26/08/2024, 18:14
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo - Aguadra incidente
07/03/2024, 11:51
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
31/01/2024, 21:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1062/2023Data da Publicação: 06/12/2023Número do Diário: 3872
05/12/2023, 01:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1062/2023Teor do ato: Vistos. Fica o feito suspenso até resolução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IntAdvogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
04/12/2023, 00:16
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fica o feito suspenso até resolução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Int
01/12/2023, 16:11
Conclusos para decisão
01/12/2023, 15:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70278953-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/11/2023 08:45
22/11/2023, 11:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1015/2023Data da Publicação: 23/11/2023Número do Diário: 3863
22/11/2023, 01:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1015/2023Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
21/11/2023, 09:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.
21/11/2023, 08:55
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
21/11/2023, 08:53
Recebido pelo Distribuidor - SAJ - 0010495-91.2023.8.26.0004 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
20/10/2023, 11:05
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA596988349TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Luciana Cristina Vieira18341036819Diligência : 15/09/2023
20/09/2023, 06:42
Juntada
20/09/2023, 06:42
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
05/09/2023, 16:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0763/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - ADV: Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP) Processo 1001766-30.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Capital Machine Ltda - Vistos. 1. Fls. 187: Expeça-se carta de citação para à executada Luciana Cristina Vieira - ME (pessoa jurídica) ao endereço indicado. 2. Indefiro, uma vez que a pretensão independe do concurso do Juízo, podendo a diligência ser realizada pela própria parte. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Decisão recorrida que indeferiu a realização de pesquisa acerca do estado civil do executado e do regime de bens adotado junto à Central de informações do Registro Civil ("CRCJUD") Hipótese em que não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, vez que as informações pretendidas pelo exequente podem ser obtidas diretamente pela próprio interessado no portal da Central de informações do Registro Civil ("CRC"), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos Parte que não é beneficiária da justiça gratuita e deve arcar com o custeio da pesquisa pretendida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2066056-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)". Int.
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0763/2023Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 187: Expeça-se carta de citação para à executada Luciana Cristina Vieira - ME (pessoa jurídica) ao endereço indicado. 2. Indefiro, uma vez que a pretensão independe do concurso do Juízo, podendo a diligência ser realizada pela própria parte. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Decisão recorrida que indeferiu a realização de pesquisa acerca do estado civil do executado e do regime de bens adotado junto à Central de informações do Registro Civil ("CRCJUD") Hipótese em que não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, vez que as informações pretendidas pelo exequente podem ser obtidas diretamente pela próprio interessado no portal da Central de informações do Registro Civil ("CRC"), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos Parte que não é beneficiária da justiça gratuita e deve arcar com o custeio da pesquisa pretendida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2066056-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)". Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
31/08/2023, 00:26
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 187: Expeça-se carta de citação para à executada Luciana Cristina Vieira - ME (pessoa jurídica) ao endereço indicado. 2. Indefiro, uma vez que a pretensão independe do concurso do Juízo, podendo a diligência ser realizada pela própria parte. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Decisão recorrida que indeferiu a realização de pesquisa acerca do estado civil do executado e do regime de bens adotado junto à Central de informações do Registro Civil ("CRCJUD") Hipótese em que não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, vez que as informações pretendidas pelo exequente podem ser obtidas diretamente pela próprio interessado no portal da Central de informações do Registro Civil ("CRC"), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos Parte que não é beneficiária da justiça gratuita e deve arcar com o custeio da pesquisa pretendida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2066056-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)". Int.
30/08/2023, 15:27
Conclusos para despacho
30/08/2023, 15:07
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WLAP.23.70192873-8Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 18/08/2023 16:26
18/08/2023, 17:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0711/2023Data da Publicação: 17/08/2023Número do Diário: 3801
16/08/2023, 01:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0711/2023Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre as respostas das pesquisas solicitadas via sistemas conveniados, nos termos do art. 196 XIII e art. 1264 das NSCGJ.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
15/08/2023, 09:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0711/2023Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 163/166: Pelo que se depreende dos documentos de fls. 167/168, a executada se cuida de empresária individual, onde, evidentemente, seu patrimônio confunde com o de seu sócio/da pessoa jurídica. Assim sendo, inclua-se Luciana Cristina Vieira - ME no polo passivo da ação, a qual, agora, passará a responder pessoalmente pela dívida em cobrança. Providencie a exequente a citação da empresa, indicando o endereço e recolhendo as custas necessárias. 2. Sem prejuízo, defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome de Luciana Cristina Vieira - ME (CPNJ às fls. 164), limitada ao valor de R$1.289,42; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
15/08/2023, 09:19
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte interessada sobre as respostas das pesquisas solicitadas via sistemas conveniados, nos termos do art. 196 XIII e art. 1264 das NSCGJ.
14/08/2023, 15:51
Juntada - SAJ
14/08/2023, 15:33
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Fls. 163/166: Pelo que se depreende dos documentos de fls. 167/168, a executada se cuida de empresária individual, onde, evidentemente, seu patrimônio confunde com o de seu sócio/da pessoa jurídica. Assim sendo, inclua-se Luciana Cristina Vieira - ME no polo passivo da ação, a qual, agora, passará a responder pessoalmente pela dívida em cobrança. Providencie a exequente a citação da empresa, indicando o endereço e recolhendo as custas necessárias. 2. Sem prejuízo, defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome de Luciana Cristina Vieira - ME (CPNJ às fls. 164), limitada ao valor de R$1.289,42; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Int.
14/08/2023, 15:33
Conclusos para decisão
09/08/2023, 19:35
Conclusos para despacho
09/08/2023, 17:01
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
27/07/2023, 15:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0573/2023Data da Publicação: 06/07/2023Número do Diário: 3771
05/07/2023, 01:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0573/2023Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido, uma vez que a experiência demonstra que o bloqueio de circulação não fará o veículo voltar às mãos da exequente. Ademais, mero inadimplemento civil não configura situação que justifique a intervenção policial. Defiro a inserção de restrição de transferência e licenciamento junto ao sistema RENAJUD, tão somente após a efetivação da penhora. Assim, providencie a exequente o endereço de localização do veículo, a fim de promover a expedição de mandado de penhora e avaliação. Por fim, tendo em vista que a executada não foi intimada, sob pena de multa, deixo de aplicá-la. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
04/07/2023, 00:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido, uma vez que a experiência demonstra que o bloqueio de circulação não fará o veículo voltar às mãos da exequente. Ademais, mero inadimplemento civil não configura situação que justifique a intervenção policial. Defiro a inserção de restrição de transferência e licenciamento junto ao sistema RENAJUD, tão somente após a efetivação da penhora. Assim, providencie a exequente o endereço de localização do veículo, a fim de promover a expedição de mandado de penhora e avaliação. Por fim, tendo em vista que a executada não foi intimada, sob pena de multa, deixo de aplicá-la. Int.
03/07/2023, 16:36
Conclusos para despacho
03/07/2023, 14:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70128257-9Tipo da Petição: Pedido de Penhora de VeículoData: 15/06/2023 16:10
15/06/2023, 17:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0509/2023Data da Publicação: 16/06/2023Número do Diário: 3757
15/06/2023, 02:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0509/2023Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome de Luciana Cristina Vieira (CPF/CNPJ às fls. 1), limitada ao valor de R$1.172,26 ; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
14/06/2023, 09:16
Juntada - SAJ
13/06/2023, 14:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome de Luciana Cristina Vieira (CPF/CNPJ às fls. 1), limitada ao valor de R$1.172,26 ; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Int.
13/06/2023, 14:27
Conclusos para decisão
04/05/2023, 17:04
Juntada
04/05/2023, 16:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70084135-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/04/2023 07:44
28/04/2023, 15:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0359/2023Data da Publicação: 02/05/2023Número do Diário: 3726
28/04/2023, 01:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0359/2023Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, a chamada "teimosinha", na medida em que tal forma de constrição podeprovocar o bloqueio de todoe qualquer valor disponível em conta(s) do(s) executado(s), com consequente comprometimentode sua própria subsistênciaou o comprometimento da própria atividade empresarial, conforme se trate de pessoa física ou jurídica. Destaque-se, ainda, que a modalidade mencionada se trata de medida excepcional e o(a)(s) exequente(s) não apresentou(ram) aos autos qualquer fato que justificasse seu deferimento. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
27/04/2023, 00:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro, por ora, a chamada "teimosinha", na medida em que tal forma de constrição podeprovocar o bloqueio de todoe qualquer valor disponível em conta(s) do(s) executado(s), com consequente comprometimentode sua própria subsistênciaou o comprometimento da própria atividade empresarial, conforme se trate de pessoa física ou jurídica. Destaque-se, ainda, que a modalidade mencionada se trata de medida excepcional e o(a)(s) exequente(s) não apresentou(ram) aos autos qualquer fato que justificasse seu deferimento. Int.
26/04/2023, 15:15
Conclusos para despacho
26/04/2023, 14:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.23.70076843-5Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos SolicitadosData: 19/04/2023 12:57
19/04/2023, 13:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0317/2023Data da Publicação: 19/04/2023Número do Diário: 3719
18/04/2023, 04:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0317/2023Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o valor das custas é de R$34,26, providencie a exequente a diferença faltante. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
17/04/2023, 14:23
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Tendo em vista que o valor das custas é de R$34,26, providencie a exequente a diferença faltante. Int.
14/04/2023, 18:10
Conclusos para despacho
14/04/2023, 16:31
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
05/04/2023, 12:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0254/2023Data da Publicação: 04/04/2023Número do Diário: 3710
03/04/2023, 02:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0254/2023Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
31/03/2023, 10:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.
31/03/2023, 09:53
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
13/12/2022, 03:02
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA443177496TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de SentençaDestinatário : Luciana Cristina VieiraDiligência : 01/12/2022
07/12/2022, 12:40
Juntada
07/12/2022, 12:40
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença
22/11/2022, 19:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0822/2022Data da Publicação: 07/10/2022Número do Diário: 3606
06/10/2022, 01:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0822/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 121: Diante do recolhimento das custas, cumpra-se a decisão de fls. 118. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
05/10/2022, 00:10
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 121: Diante do recolhimento das custas, cumpra-se a decisão de fls. 118. Int.
04/10/2022, 15:38
Conclusos para despacho
04/10/2022, 14:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70185904-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/09/2022 14:24
23/09/2022, 15:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0770/2022Data da Publicação: 21/09/2022Número do Diário: 3594
20/09/2022, 01:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0770/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 114/115: Diante da notícia de descumprimento do acordo, intime-se a executada, por carta, para que pague o valor indicado pelo exequente. Recolha a autora as custas necessárias. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
19/09/2022, 00:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 114/115: Diante da notícia de descumprimento do acordo, intime-se a executada, por carta, para que pague o valor indicado pelo exequente. Recolha a autora as custas necessárias. Int.
16/09/2022, 19:41
Conclusos para despacho
16/09/2022, 17:26
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
13/09/2022, 14:34
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70171628-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/09/2022 08:55
06/09/2022, 15:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0607/2022Data da Publicação: 03/08/2022Número do Diário: 3560
02/08/2022, 01:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0607/2022Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, conforme se verifica à fls. 108/109, nos termos do artigo 922 do CPC. Em consequência, suspendo a presente ação. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o exequente em cinco dias, contados do termo final, manifestar-se sobre o seu cumprimento. No silêncio (que será interpretado como cumprimento do acordo), decorrido o prazo, voltem conclusos para a extinção da execução (artigo 924, III, do CPC). Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
01/08/2022, 00:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, conforme se verifica à fls. 108/109, nos termos do artigo 922 do CPC. Em consequência, suspendo a presente ação. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o exequente em cinco dias, contados do termo final, manifestar-se sobre o seu cumprimento. No silêncio (que será interpretado como cumprimento do acordo), decorrido o prazo, voltem conclusos para a extinção da execução (artigo 924, III, do CPC). Int.
29/07/2022, 15:42
Conclusos para despacho
29/07/2022, 14:59
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WLAP.22.70138527-0Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 26/07/2022 15:07
26/07/2022, 15:21
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
18/07/2022, 14:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70100247-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/06/2022 11:58
03/06/2022, 12:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0428/2022Data da Publicação: 01/06/2022Número do Diário: 3517
31/05/2022, 01:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0428/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 99: Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados às fls. 61/64. Recolha a exequente recolher as custas necessárias. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
30/05/2022, 00:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 99: Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados às fls. 61/64. Recolha a exequente recolher as custas necessárias. Int.
27/05/2022, 19:47
Conclusos para despacho
27/05/2022, 19:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70085203-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/05/2022 09:06
16/05/2022, 09:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0359/2022Data da Publicação: 11/05/2022Número do Diário: 3502
10/05/2022, 02:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0359/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 95: Reporto-me ao último parágrafo da decisão de fls. 89. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
09/05/2022, 10:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 95: Reporto-me ao último parágrafo da decisão de fls. 89. Int.
09/05/2022, 09:48
Conclusos para despacho
06/05/2022, 15:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70056988-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/04/2022 08:20
04/04/2022, 08:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0262/2022Data da Publicação: 05/04/2022Número do Diário: 3480
04/04/2022, 01:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0262/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome de Luciana Cristina Vieira, limitada ao valor de R$897,25; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias.Ressalto ser inviável, por enquanto, a realização da pesquisa do modo pretendido, em razão das falhas e inconsistências apresentadas no sistema SISBAJUD. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
01/04/2022, 00:14
Juntada - SAJ
31/03/2022, 19:25
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 80/81: Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome de Luciana Cristina Vieira, limitada ao valor de R$897,25; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias.Ressalto ser inviável, por enquanto, a realização da pesquisa do modo pretendido, em razão das falhas e inconsistências apresentadas no sistema SISBAJUD. Int.
31/03/2022, 19:25
Conclusos para decisão
21/03/2022, 16:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70030988-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/02/2022 10:13
24/02/2022, 10:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0134/2022Data da Publicação: 22/02/2022Número do Diário: 3452
21/02/2022, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0134/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: Primeiramente, o exequente deverá recolher as seguintes custas do serviço SISBAJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1); Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
18/02/2022, 12:10
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 80/81: Primeiramente, o exequente deverá recolher as seguintes custas do serviço SISBAJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1); Int.
18/02/2022, 10:53
Conclusos para despacho
17/02/2022, 15:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.22.70006682-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/01/2022 14:22
21/01/2022, 14:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0037/2022Data da Publicação: 25/01/2022Número do Diário: 3432
21/01/2022, 06:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0037/2022Teor do ato: Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Na inércia, aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
20/01/2022, 00:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Na inércia, aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo.
19/01/2022, 17:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0620/2021Data da Publicação: 27/10/2021Número do Diário: 3388
26/10/2021, 01:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0620/2021Teor do ato: Ciência à parte que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico e encaminhado ao Banco.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
25/10/2021, 00:19
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico e encaminhado ao Banco.
22/10/2021, 16:54
Juntada - SAJ
22/10/2021, 16:30
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
19/10/2021, 10:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0589/2021Data da Publicação: 18/10/2021Número do Diário: 3381
15/10/2021, 03:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0589/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 68: Tendo em vista que a executada foi intimada e quedou-se inerte, expeça-se MLE em favor do exequente referente ao numerário de fls. 45/47, observando-se o formulário preenchido às fls. 56. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
14/10/2021, 12:20
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 68: Tendo em vista que a executada foi intimada e quedou-se inerte, expeça-se MLE em favor do exequente referente ao numerário de fls. 45/47, observando-se o formulário preenchido às fls. 56. Int.
14/10/2021, 09:32
Conclusos para despacho
13/10/2021, 20:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.21.70178602-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/10/2021 10:19
06/10/2021, 10:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0563/2021Data da Publicação: 07/10/2021Número do Diário: 3376
06/10/2021, 03:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0563/2021Teor do ato: Ciência sobre AR assinado por terceiro. Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Na inércia, aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
05/10/2021, 11:18
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência sobre AR assinado por terceiro. Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Na inércia, aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo.
04/10/2021, 17:08
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR321268586TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - CivelDestinatário : Luciana Cristina VieiraDiligência : 22/07/2021
29/07/2021, 13:40
Juntada
29/07/2021, 13:40
Juntada - SAJ
24/07/2021, 14:57
Juntada - SAJ
24/07/2021, 14:56
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel
16/07/2021, 09:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0332/2021Data da Disponibilização: 07/07/2021Data da Publicação: 08/07/2021Número do Diário: 3314Página: 3233/3241
07/07/2021, 11:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0332/2021Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 49: Diligencie-se através do sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome de Luciana Cristina Vieira. 2. Intime-se a executada, pessoalmente (por carta), ao endereço de fls. 32, para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio de valores às fls. 45/47 (R$109,21), com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes). Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
06/07/2021, 11:28
Decisão outras - Decisão - Vistos. 1. Fls. 49: Diligencie-se através do sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome de Luciana Cristina Vieira. 2. Intime-se a executada, pessoalmente (por carta), ao endereço de fls. 32, para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio de valores às fls. 45/47 (R$109,21), com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes). Int.
05/07/2021, 15:19
Conclusos para despacho
05/07/2021, 13:23
Juntada
05/07/2021, 13:23
Juntada - SAJ
05/07/2021, 13:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.21.70111409-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/06/2021 15:06
29/06/2021, 15:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0278/2021Data da Disponibilização: 10/06/2021Data da Publicação: 11/06/2021Número do Diário: 3295Página: 3609/3621
10/06/2021, 07:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0278/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 40/43: Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome de LUCIANA CRISTINA VIEIRA, (CPF/CNPJ às fls. 01), limitada ao valor de R$874,20; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
09/06/2021, 11:52
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 40/43: Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome de LUCIANA CRISTINA VIEIRA, (CPF/CNPJ às fls. 01), limitada ao valor de R$874,20; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Int.
08/06/2021, 16:30
Conclusos para decisão
21/05/2021, 17:22
Conclusos para despacho
21/05/2021, 17:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.21.70086461-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/05/2021 15:26
21/05/2021, 15:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0241/2021Data da Disponibilização: 20/05/2021Data da Publicação: 21/05/2021Número do Diário: 3282Página: 2631/2640
20/05/2021, 07:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0241/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 36/37: Primeiramente, o autor deverá recolher as seguintes custas de impressão (Prov. CSM 2.516/2019): do serviço SISBAJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1). Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
19/05/2021, 11:35
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Fls. 36/37: Primeiramente, o autor deverá recolher as seguintes custas de impressão (Prov. CSM 2.516/2019): do serviço SISBAJUD, no valor de R$16,00 para cada número de CPF ou CNPJ a ser consultado (guia FEDTJ, código 434-1). Int.
18/05/2021, 16:57
Conclusos para despacho
18/05/2021, 15:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.21.70082367-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/05/2021 11:29
17/05/2021, 11:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0235/2021Data da Disponibilização: 17/05/2021Data da Publicação: 18/05/2021Número do Diário: 3279Página: 3077/3083
17/05/2021, 07:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0235/2021Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a executada foi citada (fls. 32) e quedou-se inerte (fls. 33), diga o exequente em termos de prosseguimento. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
14/05/2021, 11:46
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Tendo em vista que a executada foi citada (fls. 32) e quedou-se inerte (fls. 33), diga o exequente em termos de prosseguimento. Int.
13/05/2021, 13:37
Conclusos para despacho
12/05/2021, 16:56
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de decurso de prazo
12/05/2021, 16:52
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
18/04/2021, 09:30
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
11/04/2021, 02:29
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR253841793TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Luciana Cristina VieiraDiligência : 23/03/2021
26/03/2021, 08:42
Juntada
26/03/2021, 08:42
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
16/03/2021, 11:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0076/2021Data da Disponibilização: 02/03/2021Data da Publicação: 03/03/2021Número do Diário: 3228Página: 3220/3228
02/03/2021, 07:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0076/2021Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), para pagamento em três (03) dias úteis, contados da citação, ou oferecimento de embargos em quinze (15) dias úteis, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora. 2. Não sendo efetuado o pagamento no lapso temporal de três (03) dias, proceda-se a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) (s) executado(a)(s) na mesma oportunidade. 3. Realizada a constrição de bens, o depósito recairá em mãos do Executado, devendo o Exequente, no entanto, se manifestar após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil, quanto a ocasional substituição do depositário (artigo 840, § 2º do CPC) 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, sendo certo que tal verba será reduzida pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado de três (03) dias. 5. No prazo para embargos (quinze dias úteis), poderá(ao) o(a)(s) devedor(a)(es), reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do tal devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, sendo as prestações corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Retire-se a tarja de justiça gratuita incluída. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
01/03/2021, 09:51
Decisão - SAJ - Vistos. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), para pagamento em três (03) dias úteis, contados da citação, ou oferecimento de embargos em quinze (15) dias úteis, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora. 2. Não sendo efetuado o pagamento no lapso temporal de três (03) dias, proceda-se a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) (s) executado(a)(s) na mesma oportunidade. 3. Realizada a constrição de bens, o depósito recairá em mãos do Executado, devendo o Exequente, no entanto, se manifestar após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil, quanto a ocasional substituição do depositário (artigo 840, § 2º do CPC) 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, sendo certo que tal verba será reduzida pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado de três (03) dias. 5. No prazo para embargos (quinze dias úteis), poderá(ao) o(a)(s) devedor(a)(es), reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do tal devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, sendo as prestações corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Retire-se a tarja de justiça gratuita incluída. Int.
25/02/2021, 16:18
Conclusos para despacho
25/02/2021, 15:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLAP.21.70026641-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/02/2021 16:13
24/02/2021, 16:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0054/2021Data da Disponibilização: 19/02/2021Data da Publicação: 22/02/2021Número do Diário: 3221Página: 2506/2513
19/02/2021, 08:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0054/2021Teor do ato: Vistos. A partir do exercício de 2021, o valor mínimo para as custas de distribuição processual passou a ser R$145,45 ou 1% sobre o valor da causa (cód. 230-6), da CPA R$23,66 (cód. 304-9) e da carta de citação R$26,00 (cód. 120-1). Por conseguinte, a autora deverá juntar aos autos, em 15 dias, os valores atualizados. Int.Advogados(s): Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP)
18/02/2021, 09:31
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. A partir do exercício de 2021, o valor mínimo para as custas de distribuição processual passou a ser R$145,45 ou 1% sobre o valor da causa (cód. 230-6), da CPA R$23,66 (cód. 304-9) e da carta de citação R$26,00 (cód. 120-1). Por conseguinte, a autora deverá juntar aos autos, em 15 dias, os valores atualizados. Int.
15/02/2021, 22:53
Conclusos para despacho
15/02/2021, 19:51
Distribuição por Sorteio
15/02/2021, 19:45
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
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09/04/2026, 17:25
ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2026, 11:18
DECISÃO
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10/03/2026, 21:23
DECISÃO
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11/02/2026, 17:50
ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2026, 09:59
ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2025, 15:17
ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2025, 09:09
DECISÃO
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26/09/2025, 17:09
DECISÃO
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23/09/2025, 14:52
ATO ORDINATÓRIO
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22/09/2025, 13:27
ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025, 16:13
DESPACHO
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04/06/2025, 15:56
DESPACHO
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28/05/2025, 13:24
ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2025, 15:35
DECISÃO
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10/04/2025, 12:16
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DESPACHO/DECISÃO
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09/04/2026, 17:25
ATO ORDINATÓRIO
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DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2025, 15:35
DECISÃO
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10/04/2025, 12:16
DECISÃO
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09/04/2025, 12:33
ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2025, 09:01
DESPACHO
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17/02/2025, 15:46
ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2025, 09:38
DECISÃO
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07/10/2024, 14:51
DESPACHO
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27/09/2024, 15:44
ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2024, 16:21
DESPACHO
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01/12/2023, 16:11
ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2023, 08:55
DECISÃO
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30/08/2023, 15:27
ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2023, 15:51
DECISÃO
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14/08/2023, 15:33
DECISÃO
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03/07/2023, 16:36
DECISÃO
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13/06/2023, 14:27
DECISÃO
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26/04/2023, 15:15
DESPACHO
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14/04/2023, 18:10
ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2023, 09:53
DESPACHO
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04/10/2022, 15:38
DECISÃO
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16/09/2022, 19:41
DECISÃO
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29/07/2022, 15:42
DESPACHO
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27/05/2022, 19:47
DESPACHO
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09/05/2022, 09:48
DECISÃO
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31/03/2022, 19:25
DESPACHO
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18/02/2022, 10:53
ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2022, 17:03
ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021, 16:54
DECISÃO
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14/10/2021, 09:32
ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2021, 17:08
DECISÃO
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05/07/2021, 15:19
DECISÃO
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08/06/2021, 16:30
DESPACHO
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18/05/2021, 16:57
DESPACHO
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13/05/2021, 13:37
DECISÃO
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25/02/2021, 16:18
DESPACHO
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15/02/2021, 22:53