Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 17.779,29
Órgão julgador
Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Partes do Processo
MARIA MADALENA MARQUES DA SILVA
CPF
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO
OAB/SP 387192·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO SALOMÃO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/10/2023, 12:05
Expedição de Certidão.
10/10/2023, 12:04
Juntada de Outros documentos
09/10/2023, 15:08
Protocolizada Petição
09/10/2023, 15:08
Juntada de Outros documentos
02/10/2023, 11:23
Juntada de Outros documentos
02/10/2023, 11:23
Expedição de Ofício.
25/09/2023, 11:33
Expedição de Ofício.
25/09/2023, 09:32
Ato ordinatório praticado
21/09/2023, 10:01
Expedição de Certidão.
21/09/2023, 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
21/09/2023, 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Douglas Camargo de Anunciação (OAB 387192/SP) Processo 1008356-50.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Madalena Marques da Silva - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível a dívida impugnada (contrato nº 1211294330 fls. 48/50) e, em consequência, determino a baixa do apontamento em nome da autora. Transitada em julgado a sentença, comunique-se o teor da presente ao SCPC e Serasa, para que providenciem a exclusão definitiva do apontamento em questão. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}