Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Douglas Camargo de Anunciação (OAB 387192/SP) Processo 1008356-50.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Madalena Marques da Silva - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível a dívida impugnada (contrato nº 1211294330 fls. 48/50) e, em consequência, determino a baixa do apontamento em nome da autora. Transitada em julgado a sentença, comunique-se o teor da presente ao SCPC e Serasa, para que providenciem a exclusão definitiva do apontamento em questão. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.
01/09/2023, 00:00