Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Letícia Silva de Almeida (OAB 442033/SP) Processo 1002843-35.2021.8.26.0114 - Interpelação - Reqte: Letícia Silva de Almeida, Letícia Silva de Almeida - Reqdo: Rm Barros Administradora de Condomínios, Condominio Edificio Jardim do Pará, Mcampos Imobiliária Ltda - Zelo Imóveis -
Vistos. LETÍCIA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de fazer c.c. Indenização por Danos Morais em face de CONDOMÍNIO EDÍFICIO JARDIM DO PARÁ, RM BARROS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS e MCCAMPOS IMOBILIÁRIA LTDA todos qualificados, alegando, em síntese, que locou o apartamento situado a Rua Barão de Jaguará, 482, apartamento nº44, Edifício Jardim do Pará, por meio da terceira requerida. Discorre que agendou sua mudança e efetuou a compra de móveis, porém foi impedida de adentrar ao imóvel em razão da Convenção Condominial que proíbe a guarda e manutenção de animais dentro do imóvel. Narra que a terceira requerida esquivou-se da culpa, alegando que seria obrigação da autora buscar informações com a administradora do condomínio sobre a manutenção de animal no condomínio. Alega que diante de tais problemas, concordou com a locação de novo imóvel, com celebração do contrato de locação e entrega dos móveis para o imóvel no mesmo dia. Ocorre que alega que concordou com o pagamento total da quantia de R$1.000,00 pelo imóvel locado, porém está sendo cobrado o valor do IPTU. Sustenta que foi profundamente enganada, com informações suficientes pela imobiliária, com abalo psíquico. Requereu a condenação das requeridas a não impedir sua entrada no condomínio com seu animal de estimação, bem como a criação e manutenção do animal pela autora em sua unidade autônoma; condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e a suspensão da cobrança de IPTU. A inicial e a emenda foram instruídas com os documentos de fls. 16/42 e 61/104. O pedido de tutela de urgência foi deferido às fls. 43/44. Citado, o requerido R.M. Barros Gestão Empresarial LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse por carência superveniente e ilegitimidade passiva, pois presta apenas serviço administrativo ao condomínio. No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizado pela proibição de manutenção e guarda de animal imposta pela Convenção do Condomínio, pois apenas é prestadora de serviço administrativo. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 144/206). Citado, o requerido Condomínio Edifício Jardim do Pará apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por carência superveniente e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não tem responsabilidade pelos danos causados à requerida e que a proibição de manutenção e guarda de qualquer tipo de animal nas unidades autônomas está amparada pelo Regulamento Interno do Condomínio, não havendo prática de ato ilícito. Sustenta, ainda, que a autora desistiu voluntariamente do imóvel locado. Requereu a improcedência da ação. Citado, o requerido MCCAMPOS Imobiliária LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que a autora teve problemas com o condomínio, pois pela convenção condominial, é proibido a guarda de animais de estimação de qualquer espécie. No entanto, ela obteve autorização judicial para realizar sua mudança, mas optou por procurar outro imóvel para locar. Alega, ainda, que ela leu e assinou o contrato de locação, concordando com o valor do IPTU. Requereu a improcedência da ação. Juntou documento (fls. 303/323). Réplica (fls. 324/331 e 324/331). O réu MCCAMPOS Imobiliária LTDA requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (fls. 373/374), as demais partes concordaram com o julgamento antecipado do feito. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 412/413). As provas orais requeridas pelo réu foram indeferidas (fls. 418). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(STJ, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91) Inicialmente, a impugnação à concessão aos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora deve ser rejeitada, pois a parte ré não apresenta em sua impugnação nenhum fato novo capaz de refutar a hipossuficiência da autora. Outrossim, os documentos apresentados pela autora às fls. 96/104 corroboram a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido R.M. Barros Gestão Empresarial LTDA comporta acolhimento. A legitimidade ad causam consiste na existência de pertinência subjetiva, isto é, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica de direito material discutida nos autos. Verifica-se que requerido apenas presta serviços administrativos ao réu Condomínio Edifício Jardim do Pará, encaminhando notificação ou efetuando cobrança de débito condominial, não podendo responder por eventuais atos ilícitos praticados pelo Condomínio. Em relação aos pedidos de condenação das requeridas para não proibir a sua entrada no condomínio com seu animal de estimação e a criação e manutenção do animal em sua unidade autônoma, houve perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, uma vez que a autora desistiu do imóvel locado. No que tange ao pedido de reparação de dano moral, há necessidade de ser demonstrada a existência de ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo causalidade entre a a ação ou omissão em dano. Não se discute nos autos à legalidade ou não da convenção do condomínio que prevê a proibição de animal nas unidades autônomas. Na verdade, discute-se sobre de quem é responsabilidade sobre a informação do teor da convenção do condomínio, se caberia a autora diligenciar previamente à celebração do contrato de locação ou aos requeridos o dever de informar sobre tal proibição, bem como quem deu causa à necessidade de celebração de novo contrato de locação pela autora. Como cediço, o requerido Condomínio Edifício Jardim do Pará não tinha ciência do contrato de locação ou da existência de animal de estimação até a autora ter solicitado sua autorização para realizar a sua mudança ao imóvel locado, não lhe podendo ser imputado a falha sobre tal informação. Apesar da autora alegar que a requerida MCCAMPOS Imobiliária LTDA é obrigada a fornecer todas as informações necessárias ao inquilino, inclusive sobre a possibilidade ou não de manutenção e guarda de animal em determinado condomínio, certo é que não ficou demonstrado que a autora solicitou informação sobre a possibilidade de animal de estimação ao requerido antes de celebrar o contrato de locação. Depreende-se pela análise dos documentos de fls. 33/42, não ficou comprovado que a autora solicitou informação a tal respeito ao corretor imobiliário antes da celebração do contrato de locação, não sendo crível imputar a responsabilidade de prestar informação sobre a permissão de animais em condomínio a ela, tendo em vista que o maior interesse sobre tal informação é da parte autora. Na mensagem trocada pela autora e o corretor imobiliário, a requerente comunica que precisa pegar a chave do imóvel locado antes da data da mudança, pois tem uma cachorra deficiente, quando o contrato de locação já estava celebrado entre as partes (fls. 36). Portanto, nenhuma prova contundente foi produzida pela autora para a ratificar a sua assertiva de que a requerida tinha conhecimento anteriormente sobre a existência de animal e falhou na prestação de informações relevantes para a celebração do contrato de locação. Além disso, a autora conseguiu solucionar a questão de permissão de autorização do seu cachorro com autorização judicial concedida em 29 de janeiro de 2021, anteriormente à data da sua mudança (fls. 43/443). Todavia, a autora optou por rescindir o contrato de locação e procurar novo imóvel por intermédio da requerida MCCAMPOS Imobiliária LTDA. Na réplica, a autora alegou medo de mudar para o imóvel e sofrer consequências, punições e ameaças, temendo pela saúde do animal, bem como necessidade de mudar para o bem locado, com urgência, ante o fato de estar amparada por medida protetiva. Ocorre que não há nos autos qualquer indicios de ameaça à vida do animal ou de punições à requerente pelo condomínio ou eventuais moradores. Ademais, a requerente informou que necessitava mudar para o imóvel com urgência, ante a concessão de medida protetiva em seu favor. De acordo com o documento de fls. 346, a autora solicitou a medida protetiva de urgência em 02 de fevereiro de 2021, a qual foi concedida em 04 de fevereiro de 2021, posteriormente à concessão da liminar nestes autos (fls. 43/44) e da autorização da sua mudança para o novo imóvel locado, após rescindir o contrato locado, objeto da liminar (fls. 65). Aliás, como bem ponderado, a autora não possui qualquer obrigação de prestar informação da sua vida particular à imobiliária para locação do imóvel (fls. 376). Contudo, como se vê, ainda que relevante o fato de estar protegida por medida judicial, tais fundamentos que embasaram a decisão da autora em rescindir o contrato de locação, não podem ser imputados ao réu MCCAMPOS Imobiliária LTDA, a qual somente teve conhecimento de tais medidas nestes autos e sequer foi comprovada qualquer ameaça ao animal ou punição da autora pelo condomínio e condôminos. Na verdade, a requerente optou por rescindir o contrato de locação por motivos que não podem ser imputados aos réus. Logo, não ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a ação dos requeridos e os danos causados à autora. No tocante ao pedido de suspensão de pagamento do IPTU do novo imóvel, a autora sustenta que lhe foi prometido um pacote no valor de R$1.000,00, incluído o valor do IPTU. De acordo com o contrato de locação de fls. 61/64, o contrato prevê de forma clara e objetiva o valor do imóvel, IPTU, valor aproximado do condomínio e o valor do seguro contra incêndio. A autora é advogada, pressupondo que tem conhecimento mínimo para analisar as clausulas contratuais e suas obrigações, não podendo alegar que assinou o contrato por falta de alternativa, pois optou por rescindir o primeiro contrato de locação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ante a ilegitimidade passiva de R.M. Barros Gestão Empresarial LTDA; JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, em virtude falta de interesse por carência superveniente em relação aos pedidos para condenação das requeridas na obrigação de não proibir a sua entrada no condomínio com seu animal de estimação e a criação e manutenção do animal em sua unidade autônoma; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETÍCIA SILVA ALMEIDA em face de CONDOMÍNIO EDÍFICIO JARDIM DO PARÁ e MCCAMPOS IMOBILIÁRIA LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizados do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de trânsito em julgado, bem como dos honorários advocatícios para cada réu que fixo em 10% sobre o valor causa, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Suspensaa exigibilidade por ser a autora beneficiária da assistência judiciáriagratuita, nos termos do artigo98§ 3º, do CPC. P.I.