Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adilson de Castro Junior (OAB 255876/SP), Ludmila Marques Gomes Duarte (OAB 63803/DF) Processo 0000506-14.2008.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Polimix Concreto Ltda - Exectdo: Fabio Rogerio Bento - Fls. 625/626 - analisando o extrato CNIS do executado é possível extrair que de outubro/2023 a novembro/2024 trabalhou para a empresa G I Empresa de Segurança Ltda.. Em dezembro/2024 passou a trabalhar para Tektron Segurança Privada Ltda., recebendo remuneração equivalente a R$ 2.178,16. A penhora de 20% do salário do executado equivaleria a R$ 435,63, restando o valor de R$ 1.742,53, ou seja, valor superior ao salário mínimo (R$ 1.518,00). A presente execução foi iniciada em 2008 sem que até o presente momento tenham sido localizados bens penhoráveis do executado. Muito embora o CPC traga previsão da impenhorabilidade do salário, exceção feita, para dívidas não alimentares, às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a regra quando inviabilizados outros meios executórios, como na espécie. Nesse sentido:- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, negritei). Daí porque, DEFIRO o penhora de 20% dos valores recebidos por Fábio Rogério Bento junto à empresa Tektron Segurança Privada Ltda. (endereço fornecido às fls. 626), até o limite do crédito em execução. Expeça-se ofício a Tektron Segurança Privada Ltda. determinando a retenção de 20% dos valores recebidos por Fábio Rogério Bento e posterior depósito judicial nos presentes autos, nº 0000506-14.2008.8.26.0319. Intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado (art. 854, § 2º, e seguintes, do CPC). Providencie a exequente, no prazo de 05 dias, a juntada de demonstrativo atualizado do valor em execução.