Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Fernando Ferreira da Silva (OAB 451549/SP) Processo 1001520-87.2022.8.26.0654 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Conquista - É execução de título extrajudicial na qual apresentada a homologação termo de acordo que não faz menção a este processo. Segundo o art. 842 do Código Civil, a transação, se recair sobre direitos contestados em juízo (sobre o objeto de ação em curso, leia-se), será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelo pelos transigentes e homologado pelo juiz. Mitigado o rigor do preceito legal, não se nega a possibilidade de que a transação, na hipótese, se opere por instrumento particular levado a homologação judicial por apenas uma das partes, que seja. Mas isso não faz prescindível a expressa menção, naquele instrumento, ao processo em que deverá surtir efeito a transação, porque explícita deve ser a vontade de ambas as partes a esse respeito. No caso, o acordo dito feito entre o exequente e a executada (fls. 100/101) não faz alusão a este feito, de que sequer se sabe se conhecedora aquela segunda, que se pode entender como não citada, vez que a correspondência emitida com aquele fim foi recebida por terceiro estranho à lide. Portanto, não se pode homologar a transação, que disso decorreria resultado processual com o qual a executada não consentiu e que tampouco lhe era previsível, ao que tudo indica. Impondo-se, pois, a recusa à homologação do acordo, o caso, na verdade, é de solução meramente terminativa do processo, que perdeu seu objeto, alcançado extrajudicialmente o objetivo perseguido pela autora, pelo que se verifica agora a carência de execução, pela superveniente falta de interesse processual. Por isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que, mutatis mutandi, bem se aplica ao processo de execução. O exequente arcará com eventuais custas remanescentes. Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. P.I.C.