Publicacao/Comunicacao
Intimação
autor: a) esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda junto a este Fórum Central Cível paulista, ante a cláusula de eleição de foro de fls. 13, cláusula 11.5; b) trazer aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domicílio, tendo em vista que os tribunais estaduais não possuem sistema de consulta recíproca de processos. 3 - Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela de urgência, ao qual nego guarida. Bastante discutível é a possibilidade de cumular ação de consignação em pagamento com ação de rito comum, na qual o autor busca a revisão de cláusula contratual. Ainda que se admita, não estão presentes os requisitos para o deferimento. Quanto à verossimilhança do direito alegado, há cláusula contratual a prever a forma de reajuste e inexistente recusa ao recebimento de valores, outrossim, o pagamento do incontroverso não teria o condão de afastar o efeito da mora
Intimação - ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1120875-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kaciano Fernandes - 1 - Apesar de alegar não possuir condições de arcar com os custos do processo, o autor exerce atividade remunerada (Eletrotécnico), reside em Forquilha, SC, não está representado pela Defensoria Pública, possui condições de contratar advogado(a)(s), bem como não fez uso do Juizado Especial, quando não se falaria em recolhimento de custas, além de ter condições de celebrar contrato de financiamento do veículo objeto da demanda, arcando com o pagamento das parcelas descritas, o que é incompatível com a alegação de pobreza, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. O benefício da gratuidade é para aqueles que, sem o seu deferimento, não poderiam ter acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa a do autor. Digno de nota a quantidade de demandas similares distribuídas neste Foro Central, nas quais os autores são domiciliados em diversos estados da federação, optando por aqui ingressar e, em regra, com pedido de justiça gratuita, o que obviamente acarreta onerosidade ao Poder Judiciário de São Paulo. Recolha o autor as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção e inscrição do nome do autor na dívida ativa. 2 - No mesmo prazo, deverá o
01/09/2023, 00:00